TJES - 5032319-25.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PECUNIA S/A em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:37
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Vértice Empresarial Enseada, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5032319-25.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO PECUNIA S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO PECUNIA S/A, contra o Município de Vitória, no qual pugna pela suspensão do feito executivo, nos termos do art. 919 do CPC.
O ajuizamento da ação de embargos à execução não acarreta suspensão ou paralisação dos atos do processo executivo.
Todavia, em exceção à regra, poderá ser atribuído efeito suspensivo aos embargos, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º, art. 919, CPC).
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0001825-44.2019.8.08.0024 AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EFEITO SUSPENSIVO REQUISITOS RECURSO PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, consoante disposto no § 1º, art. 919, do novo Código de Processo Civil, em razão de sua excepcionalidade, exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) pedido do embargante; (ii) garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes e (iii) preenchimento dos requisitos das tutelas provisórias (relevância da fundamentação e perigo de dano). 2.
Presentes os requisitos do § 1º, art. 919, do novo Código de Processo Civil, impõe-se a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 100190003390, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2019, Data da Publicação no Diário: 26/06/2019) ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS À EXECUÇÃO EFEITO SUSPENSIVO GARANTIA DO JUÍZO PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO REQUISITOS COMPROVADOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou que a simples garantia da execução é insuficiente para a concessão de efeito suspensivo, sendo necessária ainda a comprovação da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao embargante. 2.
A tese ventilada pelo agravante em primeiro grau de jurisdição acerca da não ocorrência de prática abusiva merece, em sede de cognição sumária, guarida do Poder Judiciário.
Isto porque, o fato gerador da multa aplicada em desfavor do agravante é passível de apreciação pelo julgador, notadamente por se limitar ao juízo de conformidade entre o ato e as normas de regência. 3.
Estão reunidos os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, seja pela viabilidade do exercício de juízo de conformidade entre o fato e a multa aplicada, seja pela eventual inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento da fixação do quantum da pena. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 100180009464, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/10/2018, Data da Publicação no Diário: 31/10/2018) Destaca-se que a tutela provisória será concedida quando verificada a relevância das alegações e o perigo de dano, conforme disposição do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito resta verificada pela própria apresentação dos embargos à execução, bem como pela relevância das alegações apresentadas na petição inicial, que visam desconstituir a dívida.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fica evidenciado pela possibilidade de prosseguimento da execução gerar prejuízos ao embargante, tais como, o prosseguimento da execução e o eventual levantamento da garantia ofertada, sem a análise da efetiva certeza do título exequendo.
Ademais, verifica-se que o débito está garantido através de depósito judicial em garantia.
Pelo exposto, RECEBO os embargos à execução, atribuindo-lhe efeito suspensivo.
INTIME-SE o embargante.
Mantenha-se à execução fiscal suspensa até o julgamento dos presentes embargos à execução.
INTIME-SE o Município ora embargado para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Diligencie-se.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito RLSO -
17/02/2025 07:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 10:58
Proferida Decisão Saneadora
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10/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 19:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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