TJES - 0000205-52.2022.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 16:16
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para GECILEIA PINTO E SILVA - CPF: *17.***.*55-45 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
-
06/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GECILEIA PINTO E SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:25
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
15/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000205-52.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GECILEIA PINTO E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: SKARLLATY MORAES DE ALPOIM - ES35024, THAYLLE ROVETTA PEREIRA - ES36135 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, com o objetivo de ver atualizados os valores recebidos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob a alegação de que o pagamento efetuado pela parte executada não contemplaria a atualização monetária e os juros moratórios até a data do efetivo pagamento.
Contudo, verifica-se dos autos que a RPV foi expedida com base em cálculos devidamente homologados e o pagamento foi realizado dentro do prazo legal de dois meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que, uma vez efetuado o pagamento da RPV no prazo legal e na forma estabelecida na decisão homologatória, considera-se extinta a obrigação.
Eventual alegação de diferença ou saldo remanescente, quando não suscitada de forma fundamentada e tempestiva antes da expedição e cumprimento do requisitório, deve ser objeto de nova demanda autônoma, não sendo admissível a reabertura da fase executiva para rediscussão do crédito já satisfeito.
Ressalte-se que admitir sucessivas atualizações após o pagamento regular configuraria obrigação sem termo final, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
Diante do exposto, considerando que a obrigação foi regularmente satisfeita, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ANCHIETA-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 09:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 19:58
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:15
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 02:52
Decorrido prazo de SKARLLATY MORAES DE ALPOIM em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 12:57
Decorrido prazo de THAYLLE ROVETTA PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001557-78.2018.8.08.0006
Andrea Carlesso Fiorotti
Bortolo Andre Carlesso
Advogado: Francisco Guilherme Maria Apolonio Comet...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2018 00:00
Processo nº 5000191-21.2021.8.08.0035
Yan de Souza Novaes
Municipio de Vila Velha
Advogado: Maxson Luiz da Conceicao Motta Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2021 10:07
Processo nº 0000387-38.2022.8.08.0004
Jucineia Bastos Benevides Farias
Municipio de Anchieta
Advogado: Thaylle Rovetta Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2023 00:00
Processo nº 5010229-33.2022.8.08.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marcos Rogelio Fernandes Louzada
Advogado: Leonardo Roza Tonetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2022 10:25
Processo nº 5000446-94.2025.8.08.0016
Bras Moreira de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Cintya Guarnier de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2025 17:01