TJES - 5014508-52.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LEIDE ALVES PELUZZO NUNES em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5014508-52.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA ALVES BERNARDINO REQUERIDO: LEIDE ALVES PELUZZO NUNES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXEIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por ELAINE CRISTINA ALVES BERNARDINO em face de LEIDE ALVES PELUZZO NUNES, conforme petição inicial de ID nº 41145859 e documentos subsequentes.
Despacho de ID nº 43640256 deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor da Autora e determinou a emenda da petição inicial a fim de que a Demandante especificasse os documentos que pretende ser exibidos pela parte Requerida.
Manifestação da autora no ID nº 49035139.
Após, foi proferido o despacho de ID nº 49101075 determinando que a Requerente esclarecesse a competência do Juízo, considerando que ela é domiciliada em Vila Velha/ES e a requerida em São Mateus/ES, nos termos do art. 10 do CPC.
Manifestação da Autora no ID nº 51167796, em que requereu a remessa dos autos ao foro do domicílio do Réu, ou seja, São Mateus/ES. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A incompetência relativa, isto é, em razão do valor ou do território, poderá ser arguida como questão preliminar em contestação.
Matéria esta que caso não seja arguida se prorroga ante a inércia da parte, todavia, caso seja levantada, deve ser observadas as regras processuais de competência (art. 64 do CPC).
Sendo relativa a competência territorial, não pode o julgador, via de regra, conhecê-la de ofício.
Acerca da Competência territorial, assim dispõe do CPC: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5 o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
No entanto, com o advento da Lei nº 14.879/2024, que alterou o Código de Processo Civil, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.
Além disso, restou estabelecido que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Nesse sentido, passou a prever o § 5º, do art. 63, do CPC/15, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Assim, em análise aos autos, verifico que a parte autora é domiciliada e Vila Velha/ES e a parte requerida em São Mateus.
Desta feita, tendo em vista que, nenhuma das regras de competência prevista pelo Código de Processo Civil foram observadas, sendo questão de ordem pública, verifico a incompetência deste Juízo, excepcionalmente, tratando-se de escolha injustificada, visto que, não cabe a parte escolher aleatoriamente o foro em que pretende ajuizar sua demanda, sob pena de afronta ao Princípio do Juiz Natural.
Corroborando com esse entendimento, assim se posicionou a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICÁVEL.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS DE COMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA PRONUNCIADA DE OFÍCIO.
HIPÓTESE ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE.
COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DE ECOPORANGA DECLARADA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). (REsp 1357813/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 24/09/2013). 2.
Com efeito, não obstante tratar-se de competência relativa, o que se discute no presente caso é a faculdade de o autor escolher o foro perante o qual quer demandar, de forma aleatória, o que encontra obstáculo no princípio constitucional do Juiz natural, matéria de ordem pública, admitindo-se, excepcionalmente, decisão declinatória ex officio de competência territorial, já que o foro escolhido não possui qualquer vinculação à causa de pedir. (TJ-SP - AI: 21696249120158260000 SP 2169624-91.2015.8.26.0000, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 03/09/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2015). 3.
Competência da Vara Única de Ecoporanga. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100190009165, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 23/04/2019) Pelos motivos acima expostos, declaro a incompetência desta Vara Cível de Vitória e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis do Juízo de São Mateus/ES, na forma do § 5º, do art. 63 do CPC/15, para processar e julgar a presente ação.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Remetam-se.
VITÓRIA-ES, 25 de abril de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
30/04/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 12:45
Declarada incompetência
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15/01/2025 19:40
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE CRISTINA ALVES BERNARDINO - CPF: *27.***.*10-13 (REQUERENTE).
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21/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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