TJES - 5000292-14.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000292-14.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: AGISSE MELCHIADES DE SOUZA FILHO - ES2789 SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível.
Com a petição inicial vieram a procuração e demais documentos.
Após a prática de diversos atos processuais, sobreveio petição (ID 68270778), onde a parte requerente pugna pela desistência do feito. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a desistência, dispõe a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil): […] Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. [...] Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. […] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. [...] Analisando os presentes autos, observa-se que a parte requerente pugnou pela desistência da demanda.
Registro, por oportuno, que a parte requerida sequer foi citada, não havendo, assim, que se falar em eventual anuência do pedido. À luz do exposto, homologo o pedido de desistência da ação e, com isso, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 200, parágrafo único c/c art. 485, inc.
VIII do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
10/06/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 23:11
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000292-14.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: AGISSE MELCHIADES DE SOUZA FILHO - ES2789 DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, que, na petição inicial, qualificou-se como autônoma.
Foi oportunizada à parte a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil (ID 65343061).
Contudo, a parte autora não apresentou documentação hábil a demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A simples declaração de pobreza, desacompanhada de elementos mínimos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente quando há indícios nos autos de capacidade financeira, ainda que relativa. 2.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e considerando a qualificação da parte como autônoma — o que, por si só, não presume incapacidade econômica —, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:10
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 19:10
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*46-79 (REQUERENTE).
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20/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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