TJES - 5019641-13.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de EDGARD HENRIQUE DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5019641-13.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDGARD HENRIQUE DE CARVALHO REQUERIDO: CRISTINA PEREIRA CRUEL Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA SALUSTRIANO SANTOS DAVID - ES29053 S E N T E N Ç A Refere-se à ação monitória proposta por EDGARD HENRIQUE DE CARVALHO em face de CRISTINA PEREIRA CRUEL.
Após regular iter procedimental, sem que se lograsse êxito na citação do réu, intimado o autor para regular o regular impulsionamento do feito, por seu advogado e pessoalmente, ID. 51089834 e 67827604, restou silente. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, III, do novo Código de Processo Civil, prevê que o juiz não resolverá o mérito, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17ª Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC)”.
A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que a extinção, por inércia pessoal do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consoante é possível depreender dos seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PARTE AUTORA QUE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE – VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e permanecer inerte após ser intimado, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC/15. 2.
Diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, vislumbra-se a violação ao devido processo legal e a necessidade de anulação da sentença. 3.
Recurso provido.
Sentença anulada”. (TJ-ES, Data: 22/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003597-94.2023.8.08.0030, Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL). (Negritei).
Demais disso, é bom assentar que o art. 485, inciso III, c/c com seu § 6º, ambos do novo Código de Processo Civil, exige, caso citado o réu, a sua ciência e requerimento de anuência com a extinção anômala do processo, sendo despicienda a intimação da requerida posto que não operada sua citação.
Portanto, a constato que é que possível, in casu, a extinção de ofício e diante do fato de ter sido realizada a intimação pessoal do autor e seu advogado, sem promover este o devido andamento do feito, presumindo-se, neste contexto, o abandono.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, contudo suspensa a exigibilidade considerando que lhe fora deferida a assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
07/05/2025 09:29
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 21:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/04/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:32
Decorrido prazo de EDGARD HENRIQUE DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 00:45
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:18
Expedição de Mandado - intimação.
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19/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:25
Decorrido prazo de EDGARD HENRIQUE DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
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04/07/2023 04:00
Decorrido prazo de EDGARD HENRIQUE DE CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
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31/05/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/04/2023 15:44
Expedição de carta postal - citação.
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13/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
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10/12/2022 14:38
Juntada de Petição de indicação de prova
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19/10/2022 13:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
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12/10/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 01:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/10/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:44
Conclusos para despacho
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25/08/2022 16:20
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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24/08/2022 11:27
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:01
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Indicação de prova • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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