TJES - 5003378-80.2019.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:39
Juntada de Informações
-
29/05/2025 18:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
16/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 00:00
Publicado Notificação em 09/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5003378-80.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Provale Distribuidora de Carbonatos Ltda em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Relata que houve erro material ao rejeitar a exceção de pré-executividade, por premissa fática equivocada, vez que o § 5º, do art. 808 do RICMS/ES só foi introduzido em 07/10/2021 pelo Decreto n.º 4.982-R, com efeitos a partir de 08/10/2021, reconhecida pelo magistrado que, afastou a aplicação do § 3º, do art. 808, em razão da data de início da vigência das alterações normativas em análise.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para reformar a decisão, a fim de sanar o erro material identificado.
Intimada, a Fazenda Pública apresenta contrarrazões aos embargos de declaração, onde se pede que seja negado provimento ao recurso.
Argumenta que se tratando de embargos de declaração é vedado a rediscussão da matéria decidida, em que a Embargante pretende alterar o julgamento da sua exceção de pré-executividade, sob a alegação de error in judicando. É o relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 1.022 do CPC que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso concreto, a parte embargante fundamentou seu pedido na alegação de que o § 5º do art. 808 do RICMS/ES foi introduzido apenas em 07/10/2021, por meio do Decreto nº 4.982-R, com efeitos a partir de 08/10/2021.
Este fato, segundo o embargante, foi reconhecido pelo magistrado, que afastou a aplicação do § 3º do mesmo artigo, considerando a data de início da vigência das alterações normativas em análise.
Entretanto, é necessário destacar que o § 5º do art. 808 do RICMS/ES foi revogado pelo Decreto nº 5.297-R, de 01/02/2023, com efeitos a partir de 02/02/2023, enquanto o § 3º do referido artigo foi incluído pelo Decreto nº 4.982-R, de 07/10/2021, com efeitos a partir de 08/10/2021.
Salienta-se que tais informações estão dispostas na própria decisão embargada: Ocorre que, à época que foi autuado, a autorregulação fiscal vigorava pelo §5º do Art. 808 do RICMS/ES.
Veja-se: Art. 808.
Para efeito de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal: [...] § 5º Na hipótese de falta de escrituração, escrituração fora do prazo ou das especificações previstas, a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 4º do art. 75-A da Lei nº 7.000, de 2001, a comunicação obrigatória prevista no § 3º deste artigo somente será efetuada quando se tratar de infração verificada no livro de Registro de Entradas.
Ressalta-se que o §5º foi revogado pelo Decreto n.º 5.297-R, de 01.02.23 com efeitos a partir de 02.02.23.
Percebe-se, portanto, que o §5º revogado assevera que a comunicação obrigatória somente será efetuada quando se tratar de infração verificada no livro de Registro de Entrada, tendo ocorrido a revogação do referido parágrafo em 01/02/2023.
Em contrapartida o §3º do mesmo art. 808 do RICMS/ES dispõe: § 3º Para efeito do disposto no art. 132, §§ 5º e 6º, da Lei nº 7.000, de 2001, as hipóteses de indícios de divergências e inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz que devem ser comunicadas ao contribuinte antes do início de procedimento de fiscalização são aquelas previstas nos seguintes dispositivos do art. 75-A da Lei nº 7.000, de 2001: I - § 2º, II; II - § 3º, I, VIII, IX e X; III - § 4º, I, “a”, II, III e IV, “a”; e IV - § 6º, I, “b”, II, III e IV. […] Ressalta-se aqui que o §3º foi incluído pelo Decreto n.º 4.982-R, de 07.10.21, com efeitos a partir de 08.10.21.
No mérito, contudo, em que pesem as razões de embargos, verifico não assistir razão a parte embargante/ executado.
Os Embargos de Declaração têm cabimento em hipóteses restritas, para que sejam afastadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.023, do CPC).
O conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte embargante/ executado com as razões de julgamento.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se inclui no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC.
Significa dizer que a pretensão da parte embargante/ executado refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide e sua fundamentação, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ acerca do tema: […] 5.
Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado.
As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6.
Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020).
Além disso, não é aplicável os efeitos infringentes ou modificativos ao presente caso.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que sanada a omissão, a contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (Dcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
Diante disso, resta claro que a parte embargante/ executado, na realidade, busca a reanálise das questões de fato e de direito já tratadas no decisum, havendo recursos próprios para a finalidade pretendida.
Ante o exposto, não consistindo em nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo o decisum embargado em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
Robson Louzada Lopes Juiz de Direito -
07/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 09:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 18:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/03/2024 19:52
Juntada de Petição de habilitações
-
12/07/2023 14:35
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
12/07/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:03
Juntada de Informações
-
03/10/2022 13:49
Decorrido prazo de LEONARDO BITTENCOURT RONCONI em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:27
Decorrido prazo de LEONARDO BITTENCOURT RONCONI em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2022 16:58
Decorrido prazo de PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 08:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2022 08:26
Juntada de Informações
-
13/06/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
27/05/2022 03:05
Decorrido prazo de PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA em 24/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2022 10:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2022 17:53
Decisão proferida
-
16/12/2021 18:30
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/12/2021 23:59.
-
05/11/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/10/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2021 16:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/10/2020 19:10
Expedição de Mandado - citação.
-
01/10/2020 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/05/2020 14:30
Expedição de carta postal - citação.
-
19/11/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 11:32
Distribuído por sorteio
-
14/10/2019 11:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000144-23.2022.8.08.0060
Diandria Abreu Barreto
Manoel Luiz Giori Abreu
Advogado: Gustavo Koetz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2025 04:36
Processo nº 0001511-26.2019.8.08.0048
Formaset Industrial LTDA
Isonete Moreira Santos
Advogado: Lenita Alvarez da Silva Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2019 00:00
Processo nº 0000603-40.2013.8.08.0060
A. J. Moveis LTDA
Auto Giro Veiculos LTDA ME
Advogado: Rodrigo Rodrigues do Egypto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2025 04:22
Processo nº 0000832-04.2018.8.08.0002
Aldayr Junior de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Monteiro Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2019 00:00
Processo nº 5037092-84.2022.8.08.0024
Banco Santander (Brasil) S.A.
Tiago Dutra Brittes
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2022 07:49