TJES - 5002326-22.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SILAS DE MIRANDA PROTTES em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002326-22.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAS DE MIRANDA PROTTES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON DAVILA PROTTES SOARES - MG120681 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte interessada para, querendo, apresentar no prazo legal contrarrazões ao recurso interposto.
IÚNA-ES, 21 de março de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
21/03/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de SILAS DE MIRANDA PROTTES em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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23/02/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002326-22.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAS DE MIRANDA PROTTES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON DAVILA PROTTES SOARES - MG120681 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Silas de Miranda Prottes, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência em desfavor da concessionária EDP – Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A, igualmente qualificada nos autos.
A parte autora narra que, no dia 14/06/2023, sem qualquer comunicado, a parte requerida trocou o medidor de energia de sua propriedade para inspeção.
Relata que, trinta dias depois, foi supreendido com a emissão de um Termo de Inspeção e Ocorrência em que constava a cobrança do valor de R$ 30.179,44 (trinta mil cento e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) referente ao consumo não registrado pelo período de três anos.
Por esse motivo, em sede liminar, pleiteou a abstensão da requerida em suspender o fonercimento de energia elétrica.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a medida liminar (Id. 54394733).
Em contestação, a requerida suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial para o processamento da demanda, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito aduz que o Termo de Ocorrência de Instalação (TOI) foi realizado em conformidade com a lei, possuindo presunção de legitimidade.
Por fim, impugnou os demais termos da inicial, requerendo a improcedência da ação, bem como a procedência de pedido contraposto para o reconhecimento.
As partes solicitaram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Antes de adentrar o mérito, passo à análise da preliminar. 1.
Preliminar 1.1 Incompetência do Juizado Especial Rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida, vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, não sendo necessária a produção de outras provas. 2.
Mérito A presente demanda busca verificar possível irregularidade na inspeção realizada pela requerida para medição de energia elétrica.
Assim, inicialmente, necessário observarmos o que dispõe o art. 250 e seguintes da Resolução 1000/2021 da ANEEL e seus parágrafos: “Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje; III - o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora; e IV - a distribuidora pode reagendar a realização da inspeção caso o consumidor e demais usuários não compareçam na data previamente informada, devendo proceder conforme alínea “d” do inciso II do caput.(grifei) (…) Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação; e VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255.
Art. 253.
O consumidor e demais usuários têm 15 dias, contados a partir do recebimento do relatório de inspeção, para solicitar à distribuidora a verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. (grifei) (...) No presente caso, observo que, após verificar suposta existência de irregularidades, a concessionária requerida, de forma unilateral, fez a cobrança dos valores que entendeu serem cabíveis.
A requerida realizou a inspeção no relógio da parte autora sem a presença do consumidor, não lhe sendo apresentado os motivos para a realização da inspeção. É necessário esclarecer que para apurar o valor devido, visando à regularização da cobrança instituída em razão das medições não computadas, a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL prevê a necessidade de notificação prévia do consumidor da data que será realizada a inspeção para elaboração de TOI, oportunizando ao usuário o acompanhamento da produção de prova, sob pena de apuração unilateral e inquisitória de ilícito administrativo.
No caso em comento, conforme consta do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o procedimento não foi realizado na presença do titular da unidade, ora requerente, que não teve a oportunidade de acompanhar os trabalhos realizados – nem o de vistoria, nem o de perícia e nem mesmo de apuração dos valores devidos, o que indica o vício em sua lavratura, por violação ao disposto no art. 250 e seguintes da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Na mesma linha de raciocínio, entende-se que o corte no fornecimento da energia elétrica somente tem embasamento diante da comprovação por parte da requerida de que o aparelho tenha sido violado pelo consumidor; que teriam ocorrido variações no consumo dentro do período objeto de cobrança da recomposição (por força da questionada violação) e que, como resultado das irregularidades constatadas, o requerente tenha pagado menos do que efetivamente consumiu dentro daquele mesmo período.
A jurisprudência mais atual do E.
Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicabilidade do CDC aos chamados serviços públicos impróprios ou individuais, que são aqueles que possuem usuários determinados ou determináveis e que permitem a aferição do quantum utilizado por cada consumidor, como ocorre com os serviços de telefone, água e energia elétrica.
Referidos serviços podem ser prestados pelo próprio Estado ou por delegação, como previsto no art. 175 da CF/88.
Assinalo que o fundamento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelo Estado via delegação reside no fato de serem tais serviços remunerados por tarifas ou preços públicos, identificando-se os usuários como consumidores, na dicção do art. 3º do CDC, e caracterizando-se as relações existentes entre estes e o Poder Público e o Direito Privado.
No caso em tela, a meu ver, a hipossuficiência técnica da parte autora é patente.
Com efeito, ao requerente não pode ser imputado o ônus de provar a regularidade do medidor de energia elétrica, tendo em vista o desconhecimento técnico e informativo acerca do serviço, bem como em torno da alegada alteração no funcionamento do mesmo.
Nesse diapasão, constata-se que a documentação apresentada pela concessionária é insuficiente para embasar a cobrança, mormente considerando que a perícia técnica foi realizada sem que a parte requerente fosse convidada/convocada para participação do exame/perícia realizado pela requerida.
A propósito, observa-se que a requerida não apresenta nenhum documento que comprove a notificação da parte autora para participar da perícia administrativa, sequer existe sua assinatura no termo lavrado.
Sendo assim, a parte requerente não foi previamente informada da realização da avaliação do medidor, fato que impossibilitou o acompanhamento do procedimento de aferição do aparelho (caso quisesse), como legítimo direito de defesa.
A propósito, seguem os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO - CEMIG - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - ANÁLISE UNILATERAL PELA CEMIG – INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº414/2010 DA ANEEL - AUSÊNCIA DE FATURAMENTO INFERIOR AO CORRETO - NÃO COMPROVAÇÃO DE TER O USUÁRIO SE BENEFICIADO DA VIOLAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO - SENTENÇA MANTIDA.
A aplicação do art. 72 da Resolução nº456/2000 da ANEEL depende, pela própria redação do preceito normativo, de matéria probatória.Assim é que, para aplicá-lo, tem de haver comprovação de faturamento inferior ao correto, ou não ter havido qualquer faturamento.
No caso concreto, ante a análise dos históricos de consumo de energia elétrica, tem-se que a violação do medidor, isoladamente considerada, constitui elemento probatório de intensa fragilidade, o que justifica a manutenção da sentença, que declarou indevida a cobrança realizada pela CEMIG.
Ademais, refoge aos ditames do Estado Democrático de Direito que empresa concessionária prestadora de serviços públicos, depois de constatar uma irregularidade no aparelho medidor do consumo de energia elétrica e retirá-lo para análise técnica unilateral, possa simplesmente comunicar ao usuário a existência de diferença a maior apurada, sem comprovação dos fatos necessários à constatação da irregularidade e, em especial, sem observância do devido processo legal. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0145.11.054670-5/001 - Rel.
Des.
Geraldo Augusto - Pub. em 31/10/2013)” “CEMIG - IRREGULARIDADE APURADA POR VIOLAÇÃO DO SELO DE MEDIÇÃO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA OU JUDICIAL – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR - NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ANULAÇÃO DA COBRANÇA. - A cobrança de valores referentes a um erro na medição devido à violação do aparelho medidor de consumo de energia elétrica deve ser acompanhada de comprovação do prejuízo da prestadora através de regular procedimento administrativo seguido de perícia técnica.
A mera violação do lacre de segurança não tem o condão de imputar penalidades ao consumidor pelo dano, pois a alteração na medição depende de perícia para ser comprovada, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Se não observado o escorreito procedimento para apuração do débito decorrentede irregularidade constatada na via administrativa, descabida a interrupção do fornecimento em virtude de débito passado, mormente se o usuário está cumprindo com os pagamentos pelo fornecimento de energia, sendo ainda indevida a cobrança na forma de cálculo prevista para o caso de fraude. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0701.09.264731- 5/001 - Relª.
Desª.
Vanessa Verdolim Hudson Andrade - Pub. em 29/04/2011)” No presente caso, entendo que a parte autora foi cobrada de forma irregular, tendo em vista a ausência de observância das normas prescritas para o procedimento.
Por fim, no que tange ao dano moral, devem ser analisadas as circunstâncias fáticas do caso concreto.
No caso em tela, não houve repercussão além da simples cobrança do valor, de modo que não entendo configurado o dano personalíssimo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo confirmo a liminar, julgo improcedente o pedido contraposto e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, consequentemente extingo o processo com o julgamento do mérito, com base no art. 487, I, CPC, para: I) Declarar nulo o TOI nº 9985587 e declarar a inexistência do débito no valor de R$ 30.179,44 (trinta mil cento e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) e de todas as cobranças, inclusive acessórias que dela advenham.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/02/2025 15:03
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:15, Iúna - 1ª Vara.
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17/12/2024 15:23
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:04
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/12/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 14:19
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:15, Iúna - 1ª Vara.
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11/11/2024 16:14
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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