TJES - 5002949-49.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002949-49.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MACEDO DA FONSECA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: IGOR STEFANOM MELGACO - ES16559 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte requerente (ID nº. 68776886).
A parte requerida se manifestou no ID nº. 69298548.
Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão cartorária de ID nº. 69660200. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declaração oposto.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela parte autora não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional.
Outrossim, como bem se sabe, o julgador não está obrigado a rebater ou responder a todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que nortearam sua decisão, consoante entendimento jurisprudencial consolidado em nossos sodalícios.
Por fim, sabe-se que a condenação em litigância de má-fé, em nada tem a ver com concessão de gratuidade da justiça a parte que a pleiteia.
Na verdade, a litigância de má-fé, como se sabe, possui natureza jurídica de penalidade processual.
A propósito, o art. 98, §1º, do CPC, que leciona sobre as hipóteses que compreendem a gratuidade, e nesse sentido, não abarcam a litigância de má-fé.
De mais a mais, quanto a alegada omissão do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora alega genericamente o pedido em sua petição inicial, porém, somente neste momento colaciona sua declaração de hipossuficiência junto com o pedido de embargos (ID nº. 68776892), declaração essa totalmente desatualizada, datada de 08/11/2022, período anterior ao ajuizamento da presente ação (23/09/2024), o que deve ser rejeitado.
Por fim, prossigo a analisar que eventual irresignação da parte demandada quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
23/06/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002949-49.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MACEDO DA FONSECA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: IGOR STEFANOM MELGACO - ES16559 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Manoel Macedo da Fonseca em face de Banco Daycoval S/A.
Aduz o requerente na inicial ter ajuizado a ação de n.º 5002740-51.2022.8.08.0008 face ao requerido, consubstanciada em cobranças indevidas de cartão de crédito.
Destaca ter sido proferida sentença declarando a inexistência do contrato sob o n.º 52.1177070/22, com o respectivo cancelamento dos débitos oriundos do referido negócio jurídico, condenando o banco a restituir ao autor a importância de R$ 1.443,12 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e doze centavos) a título de danos materiais e pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Informa que a instituição financeira vem descumprindo com as determinações proferidas naqueles autos.
Assim, pretende seja o requerido condenado a cumprir com as referidas obrigações, além de condenação em danos morais pela quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, o requerido refuta os argumentos autorais e pede pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID n.º 64642842.
Audiência de conciliação realizada em 13/03/2025 (ID n.º 64961420), as partes não alcançaram êxito na composição amigável, oportunidade em que as partes dispensaram a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, tenho que não merecem prosperar as alegações do autor.
A parte autora pleiteia indenização por dano material relativo a fatos pertinentes ao processo de n.º 5002740-51.2022.8.08.0008 que transitou em julgado em 19/12/2024 (conforme consulta realizada no Pje - certidão de ID n.º 57183027).
Com efeito, por se tratar de matéria já debatida e decidida por decisão irrecorrível, a parte autora somente poderia postular novo pedido quanto ao cumprimento de obrigação, bem como, indenização por danos morais, caso fosse fundada em fato novo, o que não é o caso deste processo.
Ante o instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada, a extinção do processo é medida que se impõe.
Isso porque, nos termos do art. 508 do CPC, a sentença de mérito transitada em julgado impossibilita a reanálise do judiciário tanto sobre as alegações iniciais efetivamente postas em juízo, como aquelas que poderiam ter sido aventadas por ocasião da análise meritória.
A norma processual em questão visa impossibilitar o fracionamento, a fragmentação da causa de pedir, de modo que as questões relativas a mesma causa de pedir restam preclusas.
Assim, tendo em vista que, embora o pedido seja diferente, a causa de pedir é a mesma e a relação jurídica de direito material também é a mesma pela teoria da identidade da relação jurídica, se consubstanciando a coisa julgada, devendo o feito ser extinto.
Trata-se, portanto, de matéria já enfrentada em outra demanda, já transitada em julgado, o que impede a renovação da discussão por meio desta ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC (coisa julgada).
Por fim, tenho que o demandante procedeu de modo temerário (art. 80, V, CPC), ou seja, ajuizou ação sabendo não ter direito, visto que na ação anteriormente proposta neste juízo (ação de n.º 5002740-51.2022.8.08.0008) houve apreciação correspondente aos mesmos motivos desta (coisa julgada), a qual possuía os mesmos fundamentos e pedidos da presente.
Vale lembrar que existem os meios legais para reformar decisões e/ou fazer cumprir determinações judiciais, não sendo a abertura de novas o meio correto para isso, mormente em razão de o PJES já estar assoberbado de demandas, não podendo as partes ficarem ajuizando ações sobre fatos decididos.
Dessa forma, com fulcro no art. 55 da Lei 9.0.99/95, CONDENO o demandante em honorários advocatícios na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Outrossim, a título de multa em razão da litigância de má-fé, CONDENO o demandante em 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 81, CPC).
Custas pelo requerente.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão os autos ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Após o trânsito em julgando, diligencie-se no que for necessário para que se implemente o recolhimento das custas processuais.
Em seguida, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/04/2025 15:52
Processo Inspecionado
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19/03/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/03/2025 16:53
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:51
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MANOEL MACEDO DA FONSECA em 17/02/2025 23:59.
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07/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 17:49
Juntada de
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29/01/2025 15:19
Juntada de Carta Postal - Citação
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29/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/01/2025 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:36
Processo Inspecionado
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20/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
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04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de MANOEL MACEDO DA FONSECA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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