TJES - 5004382-95.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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05/06/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:58
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004382-95.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCINEIDE DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA - ES28303 Advogado do(a) REQUERIDO: ELOI CONTINI - RS35912 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por LUCINEIDE DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, todos já qualificados nos autos.
Devidamente citado, o requerido em sede de contestação (ID 54930170) impugnou o pedido de tutela de urgência e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Ratifico o comando ID 53174292 pelos seus próprios fundamentos.
Inexistindo preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) a (in)existência da relação contratual; (2) a existência de ato ilícito; (3) o dever de repetição indébito por parte do requerido em dobro; (4) a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum.
O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações do autor, o qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, recaindo sobre a requerida o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 1 e 2.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 00:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 07:41
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/03/2025 10:09
Processo Inspecionado
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27/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:23
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 02:01
Decorrido prazo de ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 13:56
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINEIDE DA SILVA - CPF: *31.***.*92-09 (REQUERENTE).
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21/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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