TJES - 5001853-11.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001853-11.2024.8.08.0004 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: VANUSIA ESQUINCALHA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de VANUSIA ESQUINCALHA VIEIRA.
Em manifestação de ID 64502409, a parte autora postula pela extinção do feito, em razão da regularização do contrato objeto da lide. É o breve relatório.
Decido.
Em razão da regularização extrajudicial do contrato pelas partes, a pretensão buscada por meio da tutela jurisdicional, caracterizada está a perda superveniente do interesse de agir.
Com efeito, em que pese a atenção e o respeito ao princípio da primazia do julgamento meritório (artigos 4º e 6º, do CPC), não há outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, eis que patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC.
Caso tenha sido expedido, recolha-se o mandado sem cumprimento.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
P.R.I.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
08/05/2025 09:32
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 18:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:32
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 06:45
Conclusos para decisão
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06/08/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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