TJES - 0012179-71.2014.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ELDA MIRANDA GONCALVES em 03/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 04:14
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
-
12/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0012179-71.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDA MIRANDA GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE NEGRI DOS SANTOS - ES21293 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária (sic.) com pedido de liminar inaudita altera pars ajuizada por ELDA MIRANDA GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A requerente alegou que foi aprovada na 510ª posição do concurso público regido pelo Edital nº 02/2012, para o cargo de S11 Professor I - Educação Infantil, e que estaria no cadastro de reserva.
Alegou ainda após, o requerido realizou um processo seletivo simplificado para contratação temporária para o mesmo cargo, e que sua nomeação foi preterida em razão da convocação dos candidatos do segundo concurso.
Com a inicial vieram documentos de fls. 10/58 e pedidos de concessão de liminar para que o Município de Vila Velha realize a convocação, nomeação e posse no prazo de 48 horas, sob pena de multa e a procedência integral do pedido.
Da decisão liminar Em fl. 60, deferindo a gratuidade de justiça e postergando a apreciação do pedido de mérito para depois do contraditório pelo requerido.
Da contestação Citado (fl. 63), o requerido contestou (fls. 64/78) alegando que a requerente foi classificada fora do número de vagas previstas no edital e que possui mera expectativa de direito.
Alegou ainda que a contratação temporária é legal, com base no artigo 37, IX da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em caso de excepcional interesse público, pede a improcedência e junta documentos de fls. 80/231-verso.
O curso da ação foi suspenso em razão da ação civil pública 014548-38.2014.8.08.0035 proposta pela Defensoria Pública Estadual, com fulcro no art. 21 da Lei nº 7.347/85 e no art. 104 da Lei nº 8.078/90.
Da réplica Em fls. 249/252, se reportando aos termos da inicial.
Da instrução Em fl. 254, o juízo instando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a requerente ficado em silêncio e o requerido manifestou-e no sentido de não ter outras provas a produzir (ID 38259496). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.
Cinge-se a demanda em verificar se a requerente faz jus a ser nomeada para o cargo de S11 Professor I - Educação Infantil, conforme concurso público regido pelo Edital nº 02/2012.
Analisei detidamente os autos e o conjunto probatório produzido, e verifico que a pretensão autoral deve ser rejeitada.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito, a qual se dará se, além do surgimento de cargos vagos, for do interesse da Administração Pública proceder a seu preenchimento.
Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Concurso público.
Aprovação fora do número de vagas previsto no edital.
Expectativa de direito à nomeação.
Ausência de comprovação da existência de novas vagas. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmula 279 do STF.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Verba honorária majorada em mais 10%. (RE 1190404 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019). (destaquei) Sabe-se que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para a mesma função, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Acerca da questão, vejamos precedente normativo formalmente vinculante1 do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
Hipótese em que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 22090 DF 2015/0246340-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020) (destaquei) No caso em exame, extrai-se do edital (fls. 48/81) do certame que a requerente aceitou e participou o processo seletivo submetendo-se à todas as suas regras, haviam 50 (cinquenta) vagas para o cargo de S11 Professor I - Educação Infantil, não há indicação de formação de cadastro reserva desse cargo e a requerente foi aprovada em 510ª posição, não tendo sido classificada dentro do número de vagas.
Com efeito, resta evidenciado que não há motivo legal para compelir o ente público demandado a proceder à nomeação e posse da requerente.
Logo, como a requerente não se desincumbiu do ônus (art. 373, inciso I do CPC) de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que, por si só, é fundamento suficiente para rejeição dos pedidos iniciais, que é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, conforme art. 487, I do CPC.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §3º, I do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 09 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
06/05/2025 13:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 20:18
Julgado improcedente o pedido de ELDA MIRANDA GONCALVES (REQUERENTE).
-
22/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ELDA MIRANDA GONCALVES em 21/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2014
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001115-42.2016.8.08.0052
Ediney Groner
Paulo Souza Pereira
Advogado: Antonio de Oliveira Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2025 17:29
Processo nº 5042361-36.2024.8.08.0024
Erika Caverzan Finamore Simoni
Desapego Legal Bolsas e Acessorios LTDA
Advogado: Joao Roberto Ferreira Franco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2024 15:26
Processo nº 5002244-23.2025.8.08.0006
Guarana Negocios LTDA
Municipio de Aracruz
Advogado: Lorena Rodrigues Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2025 13:49
Processo nº 5005025-43.2025.8.08.0030
Jhonatan Simonelli Soares
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Eliakim Andrade Metzker
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 10:15
Processo nº 0009929-21.2017.8.08.0048
Julielton Modesto de Araujo Bottaro
Friovix Comercio de Refrigeracao LTDA
Advogado: Julielton Modesto de Araujo Bottaro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2017 00:00