TJES - 5004090-17.2021.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA DE MORAES em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004090-17.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SILVA DE MORAES REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
ARACRUZ-ES, 12 de maio de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
12/05/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004090-17.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SILVA DE MORAES REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCINE CUNHA CHAVES QUIRINO - ES31868, GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335, JULIA PATRICIO DE OLIVEIRA - ES38558, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por MARIA DA PENHA SILVA DE MORAES, em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA (BRADESCO PROMOTORA), pelas razões declinadas na inicial (ID. 10077854), acompanhada dos documentos que a instruem.
Na sua peça inaugural, a parte autora alega que nunca formalizou contrato com a requerida para eventual solicitação de empréstimo ou qualquer outro serviço financeiro.
Relata a requerida lançou uma operação de empréstimo consignado, descontando de seu benefício o importe de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) mensais, tendo depositado, na conta bancária do requerente, a importância de R$ 11.840,94 (onze mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos).
Nesses termos, a parte autora pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos das parcelas referentes ao serviço não contratado.
DEFERIDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que fosse determinada a suspensão das cobranças referentes ao empréstimo contratado em nome da parte autora, conforme decisão (ID. 10411935).
CONTESTAÇÃO apresentada pelo Requerido. (ID. 12321817).
RÉPLICA da parte autora (ID. 12403764).
Saneado o feito, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. (ID. 13880348).
A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a falsidade da assinatura do contrato juntado em contestação pela parte requerida.
Manifestou, ainda, a parte autora para informar que em 19/11/2021 foi concedida tutela antecipada em favor da Requerente (ID nº 10411935) para interromper cobranças indevidas feitas pela Requerida, no entanto, em 18/10/2023, ao tentar obter um cartão de crédito, a Requerente descobriu que seu nome estava negativado devido a mesma cobrança indevida do contrato nº 817106140.
Diante do descumprimento da liminar, em 09/01/2024, a multa diária foi majorada para R$ 500,00, com limite de R$ 40.000,00.
A Requerida interpôs Agravo de Instrumento em 15/02/2024, mas o pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo juízo ad quem em 19/02/2024.
Posteriormente, em 28/05/2024, o Acórdão transitou em julgado.
Mesmo assim, em 12/08/2024, ao tentar contratar outro cartão de crédito, a Requerente descobriu nova negativação indevida referente ao mesmo contrato.
Alegou, então, que a Requerida continua descumprindo deliberadamente a liminar há 998 dias (2 anos, 8 meses e 3 semanas). (ID. 48588801).
Sobreveio laudo pericial que apontou o seguinte: “As peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” (ID. 50712953).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo técnico, a requerida alegou não ter cometido qualquer ato ilícito.
Por outro lado, a requerente ratificou seus pedidos iniciais baseando-se no resultado da perícia. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Ao que se vê, versam os autos, notadamente sobre a existência de contratação de empréstimo. É sabido, aliás, que a atividade bancária está sujeita às disposições da legislação consumerista, dada a expressa determinação do art. 3°, do CDC.
No caso em tela, trata-se de evidente relação de consumo entre a parte autora e o réu, visto que o contrato sob exame tem como escopo a contemplação de crédito, que se revela como o produto posto à disposição dos consumidores pela instituição financeira.
Utilizando-se o consumidor desse produto na condição de destinatário final, resta configurada a relação consumerista, a ensejar a aplicação da respectiva legislação.
Nessa linha, importante ressaltar que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as instituições financeiras possuem a qualidade de fornecedoras, devendo, por isso, submeterem-se às prescrições normativas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 297, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, aplicam-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, o autor insurge-se contra os descontos em seu benefício, e a contratação de empréstimo consignado.
A controvérsia instaurada, portanto, cinge-se à existência de vínculo contratual entre as partes, à vista da afirmação de que o autor não aderiu ao contrato em análise, à exigibilidade do débito e a ocorrência de dano moral.
Assim, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando- se de impugnação à autenticidade de documento, o ônus probatório correlato recai sobre quem o produziu, ou seja, sobre a instituição bancária ora demandada Pois bem.
Instados à especificação de provas, o autor requereu perícia grafotécnica.
Com efeito, o resultado da perícia grafotécnica realizada nos autos indicou que a assinatura lançada no documento, Cédula de Crédito Bancário n° 817106140, é falsa.
Feita a devida análise, a Expert conclui que: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre todos os documentos disponíveis nos autos, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.
Trata-se de fortuito interno que obriga a instituição financeira, objetivamente, a responder por eventuais danos causados, conforme já consolidado pelo E.
STJ (súmula 479).
Dessa forma, em decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ela possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, há culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
De rigor, portanto, o reconhecimento da inexistência dos débitos em questão, respondendo o réu por eventuais danos materiais e morais causados à parte autora.
Nesse contexto, incontroversa a falha na prestação de serviços, pois foram efetuados descontos não autorizados diretamente em benefício do autor.
E como comprovado, na perícia grafotécnica, não houve a regularidade da contratação, portanto, há ilegalidade das cobranças.
Assim, inexigíveis as quantias descontadas do benefício do autor, o que enseja os danos materiais, com a devolução das quantias cobradas indevidamente.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Desconto indevido em conta corrente Ausência de prova dos produtos contratados pela autora, cujo ônus incumbia à ré - Correta a devolução dos valores descontados dos proventos da requerente em dobro Inteligência do artigo 42, § único, do CDC Dano moral - Ocorrência - Quantum indenizatório - Fixação em R$ 5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ) Sentença mantida Recursos desprovidos.” (TJSP; Apelação Cível 1001165-40.2021.8.26.0128; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) Portanto, provada a ausência de manifestação de vontade, de rigor a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto desta ação.
Isso porque, a contratação, em si, é falsa, de modo que não tem o condão de vincular o requerente.
No tocante aos danos materiais, por se tratar de uma relação de consumo, os valores cobrados de forma indevida podem ser restituídos em dobro, por força do art. 42 do CDC.
Entretanto, para isso, é preciso que se comprove a má-fé do requerido.
No caso em apreço, não vislumbro provas que justificassem a devolução em dobro, eis que aparentemente trata-se de fraude da qual a instituição financeira também é vítima.
Portanto, diante da ausência de má-fé, determino a restituição simples dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Diante dos fatos e documentos juntados nos autos, entendo que deve o autor restituir ao banco os valores depositados em sua conta bancária, pois, não obstante tenha sido comprovado nos autos que o crédito não foi solicitado, deverão as partes retornar ao status quo ante, nos termos do artigo 876 do Código Civil.
Sendo assim, deve ser restituído ao Requerido o valor creditado na conta bancária de titularidade da parte autora.
Todavia, deve a restituição desse valor ser feito através da compensação de crédito que o Autor tem para com o Banco, em consonância com o art. 368 do Código Civil.
Por outro lado, a inclusão de descontos não autorizados em benefício de natureza alimentar viola direitos da personalidade e causa angústia e sofrimento ao consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e dependente de tal valor para sua subsistência.
A jurisprudência reconhece que, nessas hipóteses, os danos morais são presumíveis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O nexo de causalidade se encontra demonstrado, portanto, ao passo que os danos sofridos pela requerente se deram pela falha na prestação do serviço da parte requerida, ao realizar contratação/empréstimo sem o consentimento do requerente, e com isso passar a realizar sucessivos descontos mensais de seu benefício previdenciário, restando configurados a conduta ilícita e o consequente dever de indenizar a requerente pelos danos materiais e morais sofridos, nos termos dos artigos art. 3º e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor c/c 186 e 927 do Código Civil.
Diante deste contexto e de acordo com os elementos de convicção produzidos, entendo que a requerente não realizou a contratação de qualquer empréstimo que originou os descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual se impõe o reconhecimento da existência de ato ilícito/falha na prestação do serviço pela parte requerida em desfavor do requerente.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de por outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos. À falta de critérios definidos pelo Código Civil de 2002, a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm utilizado para o arbitramento do dano moral, quatro critérios principais: 1) a gravidade do dano; 2) o grau de culpa do ofensor; 3) a capacidade econômica da vítima; 4) a capacidade econômica do ofensor.
A omissão do Código Civil soa positiva, na medida em que dos quatro critérios, apenas a gravidade do dano se justifica como parâmetro para o arbitramento, eis que os demais critérios são discutíveis e parecem revelar, em última análise, que doutrina e jurisprudência brasileiras têm caminhado, em matéria de dano moral, no sentido oposto à tendência evolutiva da responsabilidade civil.
Esta última, por sua vez, tem caminhado para a libertação do propósito inculpador que estabelece a culpa como seu epicentro, e ampliado as tendências de sua objetivação, conferindo destaque ao dano e à reparação.
Desta forma, havendo o evento danoso (falha na prestação do serviço), o dano (abalo moral) e o nexo de causalidade entre um e outro, surge o dever de indenizar.
A conduta da Requerida em promover a negativação da autora caracteriza dano moral in re ipsa, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo dispensável a comprovação do abalo extrapatrimonial diante da permanência indevida da restrição cadastral.
Ademais, o descumprimento deliberado da ordem judicial constitui uma afronta ao princípio da boa-fé processual, agravando ainda mais a conduta da Requerida.
Ressalte-se ainda que a alegação de inexistência de determinação judicial para a exclusão da negativação foi expressamente rechaçada no julgamento do agravo 5001970-14.2024.8.08.0000, uma vez que a negativação não é a causa, mas sim o efeito do inadimplemento contratual.
Assim, cabia ao requerido, e não ao Poder Judiciário, a responsabilidade por promover sua retirada.
Mesmo diante da referida decisão, o requerido não diligenciou para que fosse excluída a negativação da autora.
Dessa forma, tendo em vista a reiteração do ilícito, o longo período de negativação – incluída em 14/04/2022 e retirada somente em 29/08/2024, ignorando-se a decisão de ID. 10411935 proferida 19/11/2021 – e considerando a necessidade de desestimular práticas semelhantes, fixo a indenização por dano moral no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a data da negativação indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a nulidade e inexistência do contrato n° 817106140, bem como a inexigibilidade do débito. ii) CONDENAR o requerido a restituir ao autor os valores descontados mensalmente de seu benefício, de forma simples, pelo serviço não contratado. iii) CONDENAR o requerido a pagar a indenização por dano moral no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024; iv) Determinar a devolução da quantia depositada na conta da parte autora, no valor de R$ 11.840,94 (onze mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), sem que se incida juros de mora e correção monetária, uma vez que a autora não deu causa à lide, restabelecendo-se assim o status quo ante, podendo ser descontado sobre o valor da indenização, como forma de compensação, sob pena de enriquecimento ilícito; Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa neste ato corrigido, na forma do art. 85, § 2° do CPC.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais finais/remanescentes da parte requerida.
Em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz/ES, mediante as cautelas de estilo.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Por fim, não havendo outros requerimentos, após as anotações e baixas pertinentes, arquive-se.
P.
R.
I.
ARACRUZ-ES, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA PENHA SILVA DE MORAES - CPF: *77.***.*78-02 (REQUERENTE).
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05/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:40
Decorrido prazo de FRANCINE CUNHA CHAVES QUIRINO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:40
Decorrido prazo de JULIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:40
Decorrido prazo de MAIARA CALIMAN CAMPOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:40
Decorrido prazo de GABRIEL BONIFACIO FREITAS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:41
Juntada de Petição de laudo técnico
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16/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 16:23
Expedição de ofício.
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11/06/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 18:01
Processo Inspecionado
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07/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 18:54
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AGNELLI em 19/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de MAIARA CALIMAN CAMPOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de FRANCINE CUNHA CHAVES QUIRINO em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:19
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AGNELLI em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 18:21
Conclusos para despacho
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21/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:12
Processo Inspecionado
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13/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 12:16
Conclusos para despacho
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19/12/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 03:29
Decorrido prazo de IMPARCIAL PERICIAS E CONSULTORIA LTDA em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 09:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2022 17:31
Expedição de carta postal - intimação.
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23/08/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 13:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/08/2022 23:59.
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02/08/2022 21:11
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:18
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:22
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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06/05/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 10:25
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2022 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2022 10:32
Conclusos para decisão
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03/03/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 17:31
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2022 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 18:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 10:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/02/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:06
Conclusos para despacho
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26/01/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2022 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
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17/12/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:33
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA DE MORAES em 10/12/2021 23:59.
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29/11/2021 12:12
Conclusos para despacho
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26/11/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2021 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2021 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2021 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
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19/11/2021 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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