TJES - 5010171-02.2024.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010171-02.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) EXEQUENTE: EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965 SENTENÇA Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” opostos por LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, em face da sentença proferida sob o ID nº 54817132.
A embargante alega a existência de omissão no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para que seja reconhecido o acórdão constante do ID nº 47910938 como título executivo judicial.
Em contrarrazões, o embargado alega que inexiste razão para a modificação da r. sentença, uma vez que esta foi aplicada com fundamento na legislação vigente. É o sucinto relatório.
Decido.
Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos.
No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão.
Por outro lado, de acordo com a doutrina especializada: [...] os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (DIDIER JR.
Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
Salvador: JusPodivm. 2007. página 159) Com isso, nota-se que a omissão a desafiar os embargos declaratórios deve ocorrer quando não houver apreciação quanto a um dos pedidos ou aos argumentos trazidos pelas partes, bem como quando ausente manifestação acerca de questão de ordem pública.
Logo, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativos da decisão, não se prestam, portanto, a modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, como ensina Ada Pellegrini Grinover: "[...] Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento [...]". (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238).
Contudo, no presente caso, observa-se que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já devidamente analisada por este juízo, bem como as razões que fundamentaram o julgamento, o que se revela incabível na via dos embargos de declaração.
Isso porque, no tocante à alegação de que o art. 515 do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma mais flexível, considerando a realidade fática dos autos, destaca-se que referido dispositivo possui caráter taxativo, não admitindo interpretação extensiva ou mitigada, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da tipicidade processual.
Ademais, conforme consignado na sentença de ID 54817132, o acórdão indicado não estabeleceu qualquer preceito condenatório apto a ensejar medidas coercitivas requeridas no pedido de cumprimento de sentença apresentado pela embargante. À vista de todo o exposto, veja-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA PROTELATÓRIA FIXADA NA ORIGEM.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2.
O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que afastar as conclusões do acórdão recorrido, o qual reconheceu o caráter protelatório do recurso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.973.670/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (destaques acrescentados).
Nessa esteira, não observo outra alternativa senão rejeitar os embargos de declaração em tela.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, recebo os embargos para, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES.
Cumpram-se as disposições precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente. -
16/05/2025 12:03
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 06:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 23/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:49
Decorrido prazo de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2025 19:26
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010171-02.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) EXEQUENTE: EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE LINHARES.
Em suma, a parte exequente argumenta que o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0003605-64.2020.8.08.0030, que reformou a sentença para que fosse denegada a segurança anteriormente concedida, manteve a inabilitação da empresa impetrante e criou a necessidade de que fosse anulado o contrato administrativo firmado com essa, tornando-se imperiosa a contratação da empresa exequente, uma vez que esta foi a segunda colocada na licitação objeto do Mandado de Segurança.
Passo a decidir.
Pois bem, o art. 515 do Código de Processo Civil dispõe sobre o Cumprimento de Sentença, listando de forma taxativa os títulos executivos judiciais, como segue: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; X - (VETADO).
No caso em tela, não é possível observar a ocorrência de qualquer uma das hipóteses arroladas no dispositivo citado acima, dado que se trata da pretensão de cumprimento de sentença acerca de um mandado de segurança cuja segurança foi denegada.
Não há, portanto, qualquer título executivo judicial estabelecendo uma obrigação de fazer, seja para que o contrato administrativo fosse julgado nulo, seja para que fosse firmado contrato de licitação com a empresa exequente.
Nesse contexto, cabe frisar que, para que seja deferido o cumprimento de sentença, é indispensável que o título executivo funde-se em obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 783 do CPC.
No entanto, inexistindo qualquer deliberação expressa determinando a anulação do contrato ou o estabelecimento do contrato com a empresa exequente, por certo o título alegado não possui qualquer das características mencionadas, motivo pelo qual tenho que o título judicial não somente é inexequível nos moldes pretendidos, como também sequer existe no mundo fático.
Dessa forma, inexistindo título executivo judicial, por certo a petição inicial do presente cumprimento de sentença carece de causa de pedir, tornando-a inepta, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC, e tornando imperiosa a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do que prevê o art. 924, I, do CPC c/c 330, I, do CPC.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL apresentada pela LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 330, inciso I e §1º, I, do CPC, e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, CONDENO o exequente nas custas e despesas processuais, caso existentes em referida fase processual.
Sem honorários, na forma da lei.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se, com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito -
12/02/2025 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 17:45
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:18
Desentranhado o documento
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11/10/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 02:05
Decorrido prazo de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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