TJES - 0007171-53.2017.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de IVAN FONTES LOUZADA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ENI PEREIRA LISBOA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:38
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007171-53.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ILTON LISBOA SANTOS, ENI PEREIRA LISBOA REQUERIDO: SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME, SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA, IVAN FONTES LOUZADA, A.G.
FORTUNATO & CIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DO CARMO TOSTES PINTO - RJ051387, PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638, MARIA DO CARMO TOSTES PINTO - RJ051387, PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 DECISÃO Trata-se de ação de rito comum aforada pelos autores JOSÉ ILTON LISBOA SANTOS e ENI PEREIRA LISBOA em face do SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA-ME, do CENTRO COMERCIAL PRAIA DO MORRO LTDA-ME, da AG FORTUNATO & CIA LTDA e de IVAN FONTES LOUZADA, objetivando a condenação destes no pagamento de danos materiais e morais motivados por incêndio ocorrido no empreendimento vizinho, conhecido como “Shopping Praia do Morro”.
Na decisão de saneamento de fls. 540/542, este juízo, dentre outras deliberações, concluiu pela exclusão da corré A.G.
FORTUNATO & CIA LTDA e pela revogação da tutela cautelar outrora deferida de restrição de bens imóveis de titularidade da parte excluída e ainda, foram indeferidos os pedidos de denunciação da lide em face da EDP (Escelsa).
No mesmo provimento saneador de fls.540/542, ao final, esta Magistrada ordenou a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem quanto a intenção de dilação probatória, mediante especificação justificada das provas.
A serventia intimou as partes, consoante publicação integral da saneadora, como comprovado às fls. 543/546, contudo as partes optaram pelo silêncio respeitante a determinação de especificação justificada das provas, conforme certificado pela serventia no ID.
Na sequência, a empresa A.G.
FORTUNATO & CIA LTDA. opôs dois embargos declaratórios seguidamente e por ocasião do julgamento do segundo aclaratório foi reprisada, como expresso no provimento interlocutório de fls. 643/644, a ordem de intimação das partes para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de outras provas que pretendiam produzir e, após regular intimação efetivada às fls. 645/646, mantiveram-se as partes silentes, conforme testificado pela serventia às fls. 650. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise minuciosa dos autos, constata-se que os requerentes, por meio dos petitórios de Id. 26625900 e Id. 29120337, formularam pleito extemporâneo.
Isso porque, conforme já relatado, foram formalmente intimados em duas ocasiões distintas — fato comprovado pelas certidões de fls. 650 e reiterado pela certidão de Id. 67300995 —, mas permaneceram inertes, não apresentando a devida especificação justificada das provas dentro do prazo judicial.
Assim, operou-se a preclusão para a prática do referido ato, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
JUNTADA DE PROJETO PLANIMÉTRICO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
PEDIDOS FORMULADOS APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA .
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
ART. 223 DO CPC. 1.
A inércia da parte em manifestar-se, quando intimada a especificar as provas que pretende produzir, ainda que tenha requerido produção de provas genérica na inicial, e a ausência de comprovação de justa causa para tal inércia, configuram preclusão temporal, nos termos do Art. 223 do CPC. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00021573920248179480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC).
Assim, indefiro a produção de provas, ante a inquestionável preclusão.
Intimem-se as partes e renove-se a conclusão para julgamento antecipado na forma do inciso I do Art. 355 do CPC.
GUARAPARI-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 10:07
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:58
Desentranhado o documento
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15/04/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
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19/02/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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