TJES - 5000617-02.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de REGIANE NUNES BELMONT DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 17:41
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de REGIANE NUNES BELMONT DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000617-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: REGIANE NUNES BELMONT DE SOUZA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÃO PARA DIRETOR ESCOLAR.
DECRETO MUNICIPAL Nº 7.083/2024.
QUÓRUM MÍNIMO.
INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE “COMUNIDADE ESCOLAR”.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CADASTRO MÍNIMO DE PAIS/RESPONSÁVEIS (ART. 37, III E § 6º).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE RESPALDO NA LITERALIDADE DA NORMA.
DECRETO REFERE-SE À COMUNIDADE ESCOLAR EM SUA TOTALIDADE PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO (ART. 54).
QUÓRUM DE PARTICIPAÇÃO APARENTEMENTE ATINGIDO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO DO PLEITO.
DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A ANULAÇÃO E DETERMINOU A NOMEAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia central reside na interpretação dos requisitos de quórum estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 7.083/2024 para a validação do processo de consulta pública para escolha de Diretor Escolar, especificamente quanto à definição de “comunidade escolar” para fins de cálculo do quórum de cadastro (Art. 37, § 6º) e de participação (Art. 54). 2.
A interpretação literal do Decreto nº 7.083/2024 não autoriza a restrição pretendida pelo Município.
O Art. 37 define os diversos segmentos que compõem a comunidade escolar apta a participar, e o Art. 54 estabelece o quórum de participação de 50% da “Comunidade Escolar cadastrada”, sem especificar que essa base de cálculo ou a participação se restrinja apenas a pais e responsáveis.
A exigência de cadastro mínimo de 40% dos pais ou responsáveis (Art. 37, § 6º) parece ser um requisito prévio para a realização da consulta, distinto do quórum de participação efetiva (Art. 54) necessário para validar o resultado do processo. 3.
O ato administrativo que anulou a eleição da Agravada, fundamentado em interpretação que carece de respaldo direto na norma municipal, viola o princípio da legalidade e aparenta vício de motivação. 4.
Constatado, em análise perfunctória compatível com a fase processual, que o quórum de participação de 50% da comunidade escolar cadastrada foi aparentemente atingido, conforme Ata de Apuração juntada aos autos de origem e mencionada na defesa da Agravada, correta a decisão de primeiro grau que suspendeu a anulação do pleito e determinou a nomeação da candidata eleita. 5.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Serra/ES, que, em sede de mandado de segurança impetrado por REGIANE NUNES BELMONT DE SOUZA, deferiu liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que anulou o processo consultivo de escolha da direção da EMEF Aureníria Correa Pimentel, determinando a imediata nomeação da impetrante/agravada ao cargo de diretora da referida unidade escolar.
O agravante sustenta que o Decreto Municipal nº 7.083/2024, que regulamenta o processo consultivo, exige quórum mínimo de 40% da comunidade escolar para validação da eleição.
Todavia, defende que o termo “comunidade escolar” deve ser interpretado de forma restritiva, limitando-se à participação exclusiva dos pais de alunos.
Sob esse prisma, argumenta que o quórum mínimo não foi atingido, motivo pelo qual a anulação do pleito seria válida e necessária para garantir a legalidade do processo eleitoral.
Requer, desta forma, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão e, ao final, o provimento integral do recurso, restabelecendo-se a anulação do processo eleitoral.
O pedido de efeito suspensivo foi por mim indeferido, conforme decisão carreada no id. 11876912.
A Agravada apresentou contrarrazões no id. 12502767, argumentando que a interpretação do Município é restritiva e ilegal, pois o decreto se refere à participação da comunidade escolar como um todo, bem como que o quórum de participação foi devidamente atingido e que a anulação viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e segurança jurídica.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito, por entender ausentes as hipóteses legais que a justificariam (id. 13206388). É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Ressalto ser cabível o uso da sustentação oral.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000617-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: REGIANE NUNES BELMONT DE SOUZA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Serra/ES, que, em sede de mandado de segurança impetrado por REGIANE NUNES BELMONT DE SOUZA, deferiu liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que anulou o processo consultivo de escolha da direção da EMEF Aureníria Correa Pimentel, determinando a imediata nomeação da impetrante/agravada ao cargo de diretora da referida unidade escolar.
O agravante sustenta que o Decreto Municipal nº 7.083/2024, que regulamenta o processo consultivo, exige quórum mínimo de 40% da comunidade escolar para validação da eleição.
Todavia, defende que o termo “comunidade escolar” deve ser interpretado de forma restritiva, limitando-se à participação exclusiva dos pais de alunos.
Sob esse prisma, argumenta que o quórum mínimo não foi atingido, motivo pelo qual a anulação do pleito seria válida e necessária para garantir a legalidade do processo eleitoral.
Requer, desta forma, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão e, ao final, o provimento integral do recurso, restabelecendo-se a anulação do processo eleitoral.
O pedido de efeito suspensivo foi por mim indeferido, conforme decisão carreada no id. 11876912 e, já adianto, não vejo fundamentos para modificar o entendimento adotado.
Conforme se vê, o cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade do ato administrativo de anulação, o que perpassa, necessariamente, pela interpretação dos requisitos de quórum estabelecidos no Decreto Municipal nº 7.083/2024.
O Art. 37 do Decreto elenca, em seus incisos, os diversos segmentos aptos a participar da consulta pública.
O § 6º do mesmo artigo estabelece uma obrigatoriedade de cadastro mínimo de 40% de um segmento específico (pais/responsáveis), o que parece ser uma condição prévia, um dever imposto à Unidade de Ensino para mobilização deste segmento específico, talvez pela sua importância ou histórica menor participação.
Contudo, o Art. 54, ao tratar da validação do processo em si, estabelece o quórum de participação: “O quórum mínimo para que o processo de escolha seja considerado válido será de 50% (cinquenta por cento) da Comunidade Escolar cadastrada, conforme informado no Anexo XXII.” Note-se que este artigo se refere à “Comunidade Escolar cadastrada” de forma genérica, sem restringir ao segmento do inciso III do Art. 37.
O Anexo XXII, por sua vez, lista o quantitativo de todos os segmentos aptos a participar.
A decisão liminar amparou-se na literalidade da norma, que não restringe o conceito de “comunidade escolar” a um segmento específico, abrangendo todos os membros descritos na regulamentação, como pais, alunos, professores e demais integrantes.
Todavia, ao meu sentir, a interpretação mais consentânea com a literalidade e a sistemática do decreto é que, embora haja uma exigência de esforço para cadastrar ao menos 40% dos pais/responsáveis (Art. 37, § 6º), a validação do processo depende da participação efetiva de 50% do total da comunidade escolar apta e cadastrada (Art. 54), conforme quantitativo do Anexo XXII, que inclui todos os segmentos.
Impor uma interpretação que anule o processo com base no não atingimento de um quórum de cadastro de pais, mesmo que o quórum de participação total da comunidade escolar cadastrada tenha sido atingido (como alega a Agravada ter ocorrido, com 62% de participação dos aptos e 58,7% dos votos válidos), parece ferir a razoabilidade e o princípio da legalidade estrita, ao qual a Administração Pública está adstrita (Art. 37, caput, CF/88).
A Administração não pode criar requisitos ou interpretações restritivas não previstas expressamente na norma que ela mesma editou.
Vale pontuar que a decisão de primeira instância corretamente identificou que a nomeação de terceiro ao cargo de diretoria da unidade escolar, em detrimento da escolha democrática da comunidade escolar, traria prejuízos irreparáveis não apenas à agravada, mas também à coletividade representada pela comunidade escolar.
Além disso, a vacância prolongada do cargo, como destacado na decisão recorrida, compromete a estabilidade administrativa e pedagógica da unidade, agravando a situação.
Dessa forma, a decisão liminar proferida pelo juízo a quo, ao suspender o ato de anulação e determinar a nomeação da Agravada, mostrou-se acertada e deve ser mantida.
Pelo exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
29/05/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000617-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: REGIANE NUNES BELMONT DE SOUZA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA (Id. 13259860) em face da decisão monocrática de minha lavra (Id. 11876912), que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. É o breve relato.
DECIDO.
O presente Agravo Interno não merece ser conhecido.
Conforme certificado pela Secretaria desta Egrégia Câmara Cível nos autos (Certidão Id. 13296589), o recurso de Agravo Interno interposto pelo Município de Serra (Id. 13259860) é intempestivo.
A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência obsta o conhecimento do recurso.
Sendo manifesta a intempestividade do Agravo Interno, impõe-se o seu não conhecimento.
Ademais, vale observar que o julgamento do agravo de instrumento já foi incluído em pauta, de maneira que não há prejuízo ao recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto pelo Município de Serra (Id. 13259860), por ser manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade, atestada pela certidão de Id. 13296589.
Mantenho a inclusão do Agravo de Instrumento em pauta para julgamento colegiado, conforme já determinado no relatório de Id. 13251748.
Intimem-se.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
06/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:38
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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24/04/2025 13:53
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 16:49
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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22/04/2025 14:55
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:50
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 03/04/2025 23:59.
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06/03/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2025 13:50
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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22/01/2025 13:50
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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