TJES - 5001101-90.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001101-90.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGELI FULADOR QUADRA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) AUTOR: RANILLA BOONE - ES34894 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JORGELI FULADOR QUADRA em desfavor de CBPA - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
Relata a requerente que é beneficiário do INSS e percebeu a incidência de descontos em seu provento, identificados como “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”.
No entanto, sustenta desconhecer a instituição/associação que realiza os descontos, afirmando nunca ter se filiado a qualquer associação ou autorizado as referidas deduções.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência de contratação, pela condenação da requerida a restituir em dobro dos valores descontados em seu benefício e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada/intimada (ID n.º 70026855), a parte requerida não apresentou contestação e não compareceu à audiência conciliatória (ID n.º 71029110), oportunidade em que a autora postulou pela decretação da revelia. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Em prosseguimento, conforme registrado supra, a requerida, apesar de citada e intimada (Enunciado 5, FONAJE), não compareceu à audiência conciliatória.
Nesses termos, o art. 20 da Lei 9.099/95 disciplina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Dito isso, decreto a revelia da requerida e, sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Além da presunção de veracidade decorrente da revelia da parte requerida, tenho que a prova documental colacionada aos autos confere higidez às alegações articuladas pela autora na exordial.
Quanto à restituição dos valores descontados no benefício do autor, entendo lhe assistir razão em parte.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de filiação a serviço proveniente da requerida e de autorização para realização de descontos em seu benefício, acarretando-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
Desta feita, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Sendo assim, a declaração de nulidade de relação jurídica entre as partes e a restituição dos valores indevidamente cobrados, denominados “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”, são medidas que se impõem.
Esclarecidos tais pontos, quanto à restituição dos valores pagos, tenho deverá ocorrer de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé.
Quanto a esse ponto, veja-se: Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Descontos em benefício previdenciário – Sentença improcedência – Insurgência do autor – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Elementos disponíveis nos autos suficientes para o julgamento da causa – Gravação telefônica entre a preposta da ré e o autor demonstra que o idoso foi induzido a erro ao aderir a um conjunto de benefícios, sem compreender o que estava efetivamente contratando e sem autorizar qualquer desconto em seu benefício previdenciário – Não comprovada a vontade livre e consciente do autor de associar-se à ré – Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor caracterizados – Restituição de forma simples – Inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8078/90 ( Código de Defesa do Consumidor)– Danos morais evidenciados – Dissabor que supera o mero aborrecimento – Importe arbitrado em R$ 5.000,00, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001664920248260042 Altinópolis, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Destarte, dos valores comprovadamente descontados (ID n.º 67930193), nota-se que a quantia total corresponde ao valor de R$ 105,90 (referente aos descontos realizados até a competência de ABRIL/2024), devendo este ser o montante restituído a título de danos materiais.
Em seguimento, quanto ao pleito de indenização pelos danos morais sofridos, é patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente por não restar comprovada a livre manifestação de vontade do demandante em aderir à filiação em questão, circunstância que traz consigo elevada carga emocional.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO a inexistência da contratação discutida nos autos, com a respectiva exclusão dos referidos descontos, tendo em vista que a requerida não se desincumbiu de provar que o autor por vontade livre e consciente se filiou a ela.
CONDENO a parte requerida a promover a restituição ao requerente das quantias descontadas em seu benefício previdenciário, no valor total comprovado de R$ 105,90 (cento e cinco reais e noventa centavos), na forma simples, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil).
CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 12:00
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:31
Processo Inspecionado
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16/06/2025 15:31
Julgado procedente o pedido de JORGELI FULADOR QUADRA - CPF: *87.***.*00-72 (AUTOR).
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16/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/06/2025 14:43
Expedição de Termo de Audiência.
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02/06/2025 12:27
Juntada de
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17/05/2025 04:43
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:00
Juntada de
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001101-90.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGELI FULADOR QUADRA Advogado do(a) AUTOR: RANILLA BOONE - ES34894 REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 16/06/2025 Hora: 14:30, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 05/05/2025. -
05/05/2025 14:57
Juntada de Carta Precatória - Citação
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05/05/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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