TJES - 0011377-20.2006.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0011377-20.2006.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GERALDO DIMAS PERPETUO, KLEUDIS JOSE DE SOUSA, JOSE ROBERTO LIMA, JOAO FERREIRA NETO, JOSE PEDRO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra Nilson Ricarto e outras 67 (sessenta e sete) pessoas, imputando, aos 12 (doze) primeiros, os crimes previstos nos arts. 288, 299, parágrafo único, e 313-A do CP; e, aos demais, os crimes previstos nos arts. 299, parágrafo único, e 313-A do CP.
Os presentes autos cuidam de processo desmembrado, originário do feito tombado sob o nº. 014.06.011377-7 cuja denúncia imputou a 68 réus a prática dos ilícitos penais previstos nos arts. 299 e 313-A, todos do Código Penal.
Com vistas à viabilização do julgamento, houve a separação do processo inicial em vários outros, restando a estes autos o seguimento da acusação em relação a GERALDO DIMAS PERPÉTUO, JOÃO FERREIRA NETO, JOSÉ PEDRO ARAÚJO, JOSÉ ROBERTO LIMA, KLEUDIS JOSÉ DE SOUSA.
Denúncia às fls. 03/25.
Recebida a denúncia em 26/7/2007 (fl. 534).
Edital de citação do réu João Ferreira Neto à fl. 557.
Realizado o interrogatório do réu José Pedro Araújo por carta precatória às fls. 586/588.
Resposta à acusação do réu José Pedro Araújo à fl. 589, apresentada por sua defesa técnica constituída conforme procuração de fl. 590.
Edital de citação dos réus José Roberto Lima e Kleudis José de Souza à fl. 617.
Citação pessoal dos réus Geraldo Dimas Perpétuo e João Ferreira Neto à fl. 626.
Realizado o interrogatório dos acusados Geraldo Dimas Perpétuo e João Ferreira Neto por carta precatória às fls. 641/647.
Resposta à acusação do réu Geraldo Dimas Perpétuo à fl. 648, apresentada por sua defesa técnica constituída conforme procuração de fl. 649.
Resposta à acusação do réu João Ferreira Neto à fl. 651, apresentada por sua defesa técnica constituída conforme procuração de fl. 652.
Determinada a suspensão na forma do artigo 366 do CPP em relação aos réus José Roberto Lima e Kleudis José de Souza à fl. 654.
Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento.
A instrução processual ocorreu de maneira regular em relação aos réus José Pedro Araújo, Geraldo Dimas Perpétuo e João Ferreira Neto, sendo apresentada alegações finais do Ministério Público às fls. 788/797, pela defesa de José Pedro às fls. 804/806, pela defesa de Geraldo às fls. 807/809 e pela defesa de João Ferreira às fls. 810/812. Às fls. 814/815, o Ministério Público propôs aos réus José Pedro Araújo, Geraldo Dimas Perpétuo e João Ferreira Neto o benefício do artigo 89 da Lei nº. 9.099/1995.
Assim, às fls. 829/832 consta termo de audiência realizada por carta precatória, em que os acusados Geraldo e João Ferreira aceitaram as condições da suspensão condicional do processo, bem como foi homologado o acordo.
Em relação ao réu José Pedro Araújo, por não ter sido encontrado, foi dado prosseguimento ao feito, sendo o réu citado por edital à fl. 835. Às fls. 888 foi proferida sentença que extinguiu a punibilidade dos réus Geraldo Dimas Perpétuo e João Ferreira Neto ante o cumprimento das condições estabelecidas, nos termos da proposta homologada, na forma do artigo 89 da Lei nº. 9.099/1995.
Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão na forma do artigo 366 do CPP, em relação ao acusado José Pedro Araújo.
Na decisão de fls. 909/910 foi recalculado o prazo prescricional, ante a suspensão na forma do artigo 366 do CPP em relação aos réus José Roberto Lima, Kleudis José de Souza e José Pedro Araújo.
Assim, foi estabelecido que em relação a Kleudis José e José Roberto, a prescrição ocorrerá em 25/7/2039 e em relação a José Pedro Araújo, ocorrerá em 25/7/2023.
Por conseguinte, foram realizadas novas diligências buscando citar pessoalmente os acusados, todavia, restaram infrutíferas. À fl. 943, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade de José Pedro Araújo ante a ocorrência de prescrição, bem como indicou novos endereços para a citação pessoal de Kleudis e José Roberto.
Em relação a José Pedro Araújo, foi proferida sentença que declarou extinta sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 109, II, c/c art. 117, I, e art. 115, todos do Código Penal Brasileiro (fls. 944/945) Em relação aos réus KLEUDIS JOSÉ DE SOUZA e JOSÉ ROBERTO LIMA, na decisão de fls. 944/945, foi determinada a citação de ambos réus nos endereços informados à fl. 943.
Cumprida a diligência, a tentativa de citar o réu Kleudis restou infrutífera (fl. 976) Às fls. 986/988 a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor do denunciado José Roberto Lima.
Nomeação de defensor dativo e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 51463490).
Audiência de instrução realizada em 09/04/2025 (ID 66862970), quando interrogado a denunciado.
Em alegações finais (ID 68105736), o Ministério Público pugnou pela condenação de José Roberto Lima às penas do art. 299 do Código Penal, bem como pela absolvição por falta de provas em relação ao crime do art. 313-A do mesmo diploma legal.
Alegações finais da defesa (ID 68390575), requerendo a improcedência da pretensão punitiva estatal.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifiquei que foi determinada a suspensão do processo até o comparecimento espontâneo do acusado José Roberto Lima, ainda que por advogado; e do curso do prazo prescricional, uma vez que o réu, citado por edital, não compareceu, nem constituiu advogado, hipótese que se amolda ao disposto no art. 366 do CPP.
Sobre a suspensão do prazo prescricional, esclareço que, diante da omissão do artigo de lei, o STJ consolidou o seguinte entendimento na súmula 415: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Embora não tão clara, a súmula explicitou que, para tal cálculo, aplica-se o art. 109 do CP, que regula os prazos prescricionais na seara penal.
Assim, noto que o prazo de prescrição do crime do art. 299, § único, e art. 313-A, do Código Penal é de 16 (dezesseis) anos (art. 109, inciso II, do CP).
O último marco interruptivo da prescrição, no caso destes autos, é o recebimento da denúncia, que ocorreu em 26/7/2007.
Nestes termos, considerando a data do recebimento da denúncia; o prazo de prescrição regulado pela pena máxima em abstrato do tipo penal imputado aos réus; e a súmula n° 415 do STJ; a prescrição ocorrerá em 26/7/2039.
Portanto, não acolho a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal, apresentada pela defesa do réu José Roberto Lima.
Ademais, não vislumbro vícios formais ou questões prejudiciais que impeçam a análise do mérito.
Imputa-se aos acusados a prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 313-A do Código Penal, in verbis: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Art. 313-A.
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Com base no que consta da exordial acusatória, depreende-se que Nilson Ricardo, Cássio Carlos Ribeiro Fernandes, Marcelo Tadeu Ricarto, Ana Paula Dalla Bernardina Delaqua e Fabrícia Regia Ferreira Fernandes, foram denunciados num grupo de várias pessoas, por supostamente integrarem organização criminosa especializada em fraudar processos de habilitação do DETRAN/ES e comercializar, ardilosamente, Carteiras Nacionais de Habilitação.
Tal falsificação ocorria no Centro de Formação de Condutores Marilândia (CFC Marilândia), situado neste Município, mediante o seguinte procedimento: os agentes se valiam de documentos chamados “Prontuário Geral Único” e de números fornecidos por funcionários do DETRAN/BA, de modo a transferir prontuários da BA para o ES, registrando a carteira como segunda via ou renovação de exames.
Desse modo, lograram êxito em emitir Carteira Nacional de Habilitação, com escolha de categoria por pessoa interessada, sem o prévio curso preparatório e realização de exames teórico-técnico e prático de direção.
O responsável por intermediar diversas transações de emissão documental ilícita foi Cássio Carlos Ribeiro Fernandes, proprietário do CFC Marilândia, que, com tal prática, auferiu vantagem indevida.
Quanto ao denunciado José Roberto Lima, que ora figura no polo passivo deste processo, sua conduta cingiu-se, aparentemente, em fornecer documentos pessoais e pagar certa quantia em dinheiro, a fim de adquirir CNH, sem a realização de qualquer um dos exames previstos pelo Código Nacional de Trânsito, inclusive informando endereço incorreto, com sede de domicílio no Estado do Espírito Santo, mais precisamente no município de Colatina/ES.
Para formar meu convencimento, analisei detidamente todo o material probatório colhido na fase indiciária e na fase judicial da persecução penal, bem como as peças que compõem o caderno processual, e cheguei à conclusão de que o acusado deve ser inocentado, com base nos seguintes fundamentos.
Tanto na denúncia como em alegações finais, o Ministério Público afirmou que a imputação do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP dá-se em razão de os acusados, na entrada do processo de solicitação de CNH, terem informado falsamente que residiam no endereço “Av.
Champagnat, n. 250, Bairro Marista, Colatina/ES”, assinando termo de responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, visando fraudar o procedimento estipulado no art. 140 do Código Brasileiro de Trânsito.
Contudo, tal narrativa não se subsume perfeitamente ao tipo do art. 299 do Código Penal, diante da flagrante atipicidade, por dois motivos: a uma, a informação cuja falsidade foi apontada não está expressamente escrita no documento; a duas, não se vislumbra o especial fim de agir referente a “prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
Na esfera criminal, para se afirmar que um fato é típico, ele necessariamente precisa adequar-se com perfeição ao tipo penal em abstrato, que implica a subsunção da conduta ao modelo estipulado na norma penal incriminadora.
O STJ em várias oportunidades, expõe entendimento consentâneo com o que foi aduzido no tocante à perfeita subsunção do fato à norma e da atipicidade formal, como se vê: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
RETENÇÃO DE SALÁRIOS PELO EMPREGADOR.
ATIPICIDADE RECONHECIDA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ACOLHIDO.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO MAS CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2.
A retenção dolosa de salário, conquanto tenha sido prevista no art. 7º, X da Constituição Federal como crime, ainda ressente-se da necessária lei, criando o tipo penal respectivo. 3.
Também não há como subsumir a conduta à apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), porque o numerário ao qual o empregado tem direito, até que lhe seja entregue, em espécie ou por depósito, é de propriedade da empresa (empregador), não havendo se falar, então, em inversão da posse, necessária para a tipicidade do crime. 4.
O administrador da empresa, ao assim agir, não pratica fato típico previsto no art. 168 do Código Penal.
Talvez por isso tenha o legislador constituinte feito a previsão mencionada, mas ainda sem eficácia, ante a omissão legislativa. 5.
Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para trancar a ação penal por atipicidade, ficando prejudicada a inépcia da denúncia e a alegação de que a paciente não seria administradora da pessoa jurídica. (HC 177.508/PB, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013) HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGA TENTADO.
ART. 12 DA LEI N.º 6.368/76.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO.
ITER CRIMINIS NÃO INICIADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Não configura início do iter criminis a ação do Acusado que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal. 2.
A hipótese seria, no máximo, ato preparatório, via de regra impunível, mas não ato de execução do delito, seja na conduta de "adquirir", a qual se entendeu subsumir a ação do Paciente, seja nas demais modalidades previstas no tipo penal descrito no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, vigente à época dos fatos. 3.
No caso, segundo o decidido pelas instâncias ordinárias, o Paciente solicitou à sua companheira que lhe levasse entorpecentes no presídio em que se encontrava recolhido, para "pagamento de dívidas" com outros detentos.
Não houve, contudo, a concretização da entrega, em razão de ter sido a droga apreendida na revista que antecedia a visita ao estabelecimento prisional. 4.
Ordem concedida para reconhecer a atipicidade da conduta e, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolver o Paciente da imputação contra ele deduzida nos autos da Ação Penal n.º 907/04 - Desmembrado, da 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de São Vicente (SP), cassando, em consequência, a condenação nela proferida e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.º 990.08.087358-0. (HC 152.433/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011) In casu, muito embora haja previsão legal sobre a competência exclusiva de órgão ou entidade do âmbito da Administração Pública Estadual ou Distrital (art. 140 da Lei 9.503/97) do local de domicílio ou residência do indivíduo para a emissão do documento de Carteira Nacional de Habilitação, a informação falsa não consta expressamente escrita no objeto, consoante se depreende dos modelos de cópias de documentos originais expedidos à época.
O endereço apenas serve para fins de entrada no requerimento e recebimento do documento na residência do solicitante, bem como a identificação da falsidade somente fica registrada no âmbito interno do Sistema Integrado de Trânsito da autarquia estadual DETRAN/ES.
Com efeito, a responsabilização penal pela inserção de dados falsos em sistemas de informação é criminalizada por tipo específico (art. 313-A do Código Penal), cujas elementares são comunicáveis àqueles que concorreram de qualquer forma para a prática do delito (art. 30 do Código Penal), à luz da teoria monista, conquanto seja crime que só pode ser cometido por funcionário público.
Contudo, especificamente sobre tal crime, que consta da exordial, tecerei comentários mais à frente.
Não bastasse a ausência de tipicidade formal, a conclusão pela atipicidade da conduta ainda é reforçada pela inexistência do especial fim de agir.
Com efeito, é imprescindível que o agente queira prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante.
As testemunhas de acusação Sônia Maurício de Oliveira, Anna Rosa Callegari e Rachel Rodrigues Peisino, malgrado tivessem amplo conhecimento do esquema criminoso, por terem participado de sua apuração junto aos órgãos de fiscalização, nada souberam falar sobre as condutas específicas do denunciado, colocando-o na figura geral de contratante da autoescola que se valeu da facilidade oferecida pela pessoa jurídica.
No mais, quanto ao crime do art. 313-A do Código Penal, cabe ressaltar que sua configuração encontra-se afastada, por não haver prova inequívoca de que, de alguma forma, o acusado concorreu volitiva e conscientemente para a inserção de endereço sabidamente falso, no sistema de informação privativo do DETRAN/ES.
Ao que tudo indica, o denunciado desconhecia o procedimento que levava à obtenção da carteira, tendo simplesmente pago a determinadas pessoas que asseguraram que a expedição do documento em território capixaba não apresentaria a mesma dificuldade que em Minas Gerais.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para ABSOLVER JOSÉ ROBERTO LIMA do crime do art. 299 do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e do crime do art. 313-A do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
P.R.I.
Quanto à fixação de honorários ao defensor dativo, verifico que o advogado efetuou a defesa do acusado, tendo apresentado as peças processuais pertinentes.
Assim, ciente da atualização da tabela do Decreto estadual 2128-R de 2011, fixo os honorários advocatícios, pelo patrocínio da causa, em R$ 680,00.
O(A) defensor(a) dativo(a) deverá se manifestar, expressamente, nos autos, acerca da ciência da sentença, ainda que decida não interpor recurso.
A emissão de certidão para pagamento dos honorários fica sobrestada até a referida manifestação expressa.
Em relação ao denunciado Kleudis José de Souza, retornem os autos conclusos para que seja determinada suspensão do curso do processo até 26/7/2039.
Procedam-se às comunicações pertinentes.
Colatina/ES, data da assinatura eletronica.
Marcelo Feres Bressan Juiz de Direito -
23/07/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/07/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LIMA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
08/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0011377-20.2006.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GERALDO DIMAS PERPETUO, KLEUDIS JOSE DE SOUSA, JOSE ROBERTO LIMA, JOAO FERREIRA NETO, JOSE PEDRO DE ARAUJO Advogado do(a) REU: GABRIEL GERALDO SOARES DE SOUZA - MG21548 Advogado do(a) REU: CECILIA OLIMPIA SOUZA MACIEL - MG80865 Advogado do(a) REU: GABRIEL GERALDO SOARES DE SOUZA - MG21548 Advogado do(a) REU: CECILIA OLIMPIA SOUZA MACIEL - MG80865 INTIMAÇÃO - ALEGAÇÕES FINAIS Pelo presente, fica(m) intimado(s) os acusado(s) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
COLATINA/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
05/05/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 16:00, Colatina - 3ª Vara Criminal.
-
09/04/2025 17:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:39
Juntada de Petição de habilitações
-
25/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:46
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, Colatina - 3ª Vara Criminal.
-
20/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:27
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
19/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/04/2025 16:00 Colatina - 3ª Vara Criminal.
-
26/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:51
Nomeado defensor dativo
-
27/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2006
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011149-95.2023.8.08.0035
Carla Rosa de Mello
Banco Safra S A
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2023 13:24
Processo nº 0001394-87.2008.8.08.0026
Geraldo Ferreira de Oliveira
Sindicato T I S M M M Elet Inf Ipa Belo ...
Advogado: Washington Souza Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2013 00:00
Processo nº 5001386-11.2021.8.08.0045
Banco do Brasil S/A
Pedro Moreira de Souza
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2021 15:30
Processo nº 5023396-45.2022.8.08.0035
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Pedro Leonardo Lembranci Oliveira Bomfim
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2022 12:02
Processo nº 5004940-17.2025.8.08.0011
Aldemir Maroni da Silva
Mariluza Costa Minas Santos
Advogado: Claudio Jose de Araujo Mesquita
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 12:34