TJES - 5012158-73.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ROSIANA FABIA LOPES em 22/04/2025 23:59.
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22/02/2025 22:37
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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22/02/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012158-73.2024.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: ROSIANA FABIA LOPES Advogados do(a) INTERESSADO: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) INTERESSADO: VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626 SENTENÇA Vistos, em inspeção. 1.Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e ao conferir de força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado. 2.Deixo de proceder com a baixa de restrição veicular no sistema RENAJUD, vez que já realizada nos autos de n° 5012155-21.2024.8.08.0030. 3.Transitada em julgado a presente, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
11/02/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 12:11
Processo Inspecionado
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11/02/2025 12:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ROSIANA FABIA LOPES - CPF: *45.***.*07-00 (INTERESSADO)
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ROSIANA FABIA LOPES em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 05:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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