TJES - 5016983-53.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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04/04/2025 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:11
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para SONANY DE ALMEIDA FORRECHI - CPF: *24.***.*15-99 (AGRAVADO) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE).
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SONANY DE ALMEIDA FORRECHI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:58
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016983-53.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: SONANY DE ALMEIDA FORRECHI RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – PLANO DE SAÚDE – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – LIPEDEMA – LIPOLASER – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – IMPERIOSO ADENSAMENTO DA DISCUSSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Há documento nos autos contendo a justificativa quanto à necessidade do procedimento de lipoaspiração emitido pelos médicos que prestam assistência à autora, não se tratando, portanto, de tratamento puramente estético, mas necessário à manutenção de sua saúde. 2.
Os laudos médicos apresentados pela parte autora/agravada, não sinalizam a gravidade do estágio da patologia, tampouco deixam evidenciada a urgência do procedimento cirúrgico de lipoaspiração para tratamento do lipedema do qual a agravada é portadora. 3.
Muito embora a documentação juntada pela autora indique os possíveis desdobramentos à saúde da paciente em decorrência de seu quadro clínico (lipedema), entendo imperioso o adensamento da discussão a respeito do dever de cobertura e de eventual nulidade de cláusulas limitadoras, que não são verificáveis de pronto. 4.
Não ficou evidenciado, de maneira inequívoca, a existência de risco de agravamento iminente que exija a realização imediata e emergencial do procedimento em comento. 5.
Recurso conhecido e provido ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a r. decisão de id. 46209885 dos autos originários proferida no bojo da “ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência” proposta em face dela por SONANY DE ALMEIDA FORRECHI, que deferiu a tutela de urgência “para determinar que a requerida realize e custeie integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o tratamento cirúrgico pleiteado, conforme prescrição médica anexada (Id. 46079955), com o fornecimento de todo o material e equipe necessária, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Nas razões recursais (id. 10595985), a agravante alega, em síntese, (i) ausência de cobertura contratual para o procedimento de lipolaser; (ii) a ausência da demonstração de urgência/emergência no procedimento; (iii) a observância do pacta sunt servanda.
Mediante decisão de id. 10640748 deferi a concessão do efeito suspensivo a fim de sobrestar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado.
Contrarrazões no id. 11245229.
Cabível o uso da sustentação oral. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016983-53.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: SONANY DE ALMEIDA FORRECHI RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a r. decisão de id. 46209885 dos autos originários proferida no bojo da “ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência” proposta em face dela por SONANY DE ALMEIDA FORRECHI, que deferiu a tutela de urgência “para determinar que a requerida realize e custeie integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o tratamento cirúrgico pleiteado, conforme prescrição médica anexada (Id. 46079955), com o fornecimento de todo o material e equipe necessária, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Nas razões recursais (id. 10595985), a agravante alega, em síntese, (i) ausência de cobertura contratual para o procedimento de lipolaser; (ii) a ausência da demonstração de urgência/emergência no procedimento; (iii) a observância do pacta sunt servanda.
Pois bem. ‘No caso em comento, a autora, ora agravada, postulou, em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde requerido, ora agravante, seja compelido a custear o procedimento cirúrgico de LIPOLASER (id. 46079955 dos autos originários) recomendado pela médica profissional que a acompanha para tratamento de LIPEDEMA (grau IV). ‘Para tanto, sustenta, na inicial que vem realizando o tratamento clínico, conhecido como tratamento conservador, com dieta e exercícios direcionados a doença, ainda, faz uso de “diosmina”, que é utilizada como suplemento alimentar e medicamento para o tratamento de diversas condições relacionadas à saúde venosa.
Entretanto, houve pouca resposta na melhora das lesões da doença Lipedema, razão pela qual lhe fora prescrito a cirurgia para remoção da gordura doente.
Há, outrossim, documento nos autos contendo a justificativa quanto à necessidade do procedimento de lipoaspiração emitido pelos médicos que prestam assistência à autora, não se tratando, portanto, de tratamento puramente estético, mas necessário à manutenção de sua saúde.
Entretanto, ao menos nesse grau de cognição, verifico que os laudos médicos apresentados pela parte autora/agravada, embora sinalizem a gravidade do estágio da patologia não deixam evidenciada a urgência do procedimento cirúrgico de lipoaspiração para tratamento do lipedema do qual a agravada é portadora.
Assim, muito embora a documentação juntada pela autora indique os possíveis desdobramentos à saúde da paciente em decorrência de seu quadro clínico (lipedema), parece-me, ao menos nesse grau de cognição sumária, ser necessário o adensamento da discussão a respeito do dever de cobertura e de eventual nulidade de cláusulas limitadoras, que não são verificáveis de pronto.
Como já dito, não ficou evidenciado, de maneira inequívoca, a existência de risco de agravamento iminente que exija a realização imediata e emergencial do procedimento em comento.
Desta forma, ausente o requisito da urgência do procedimento a ser realizado na agravada, entendo que é caso de reforma da decisão recorrida.
Por sinal, assim me pronunciei em caso análogo, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – PLANO DE SAÚDE – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – LIPEDEMA – LIPOLASER – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – IMPERIOSO ADENSAMENTO DA DISCUSSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Há documento nos autos contendo a justificativa quanto à necessidade do procedimento de lipoaspiração emitido pelos médicos que prestam assistência à autora, não se tratando, portanto, de tratamento puramente estético, mas necessário à manutenção de sua saúde. 2.
Os laudos médicos apresentados pela parte autora/agravada, não sinalizam a gravidade do estágio da patologia, tampouco deixam evidenciada a urgência do procedimento cirúrgico de lipoaspiração para tratamento do lipedema do qual a agravada é portadora. 3 Muito embora a documentação juntada pela autora indique os possíveis desdobramentos à saúde da paciente em decorrência de seu quadro clínico (lipedema), entendo imperioso o adensamento da discussão a respeito do dever de cobertura e de eventual nulidade de cláusulas limitadoras, que não são verificáveis de pronto. 4.
Não ficou evidenciado, de maneira inequívoca, a existência de risco de agravamento iminente que exija a realização imediata e emergencial do procedimento em comento. 5.
Recurso conhecido e provido (TJES AI 5004125-87.2024.8.08.0000, Relator Designado: Júlio César Costa de Oliveira, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/07/2024) Portanto, por ora, não reputo presentes as condições legais exigidas para a concessão da tutela de urgência pleiteada, ressalvando, contudo, a possibilidade de nova apreciação de tais requisitos em posterior fase processual.
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso reformando a decisão recorrida para indeferir a tutela de urgência pretendida pela autora, ora agravada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento presencial do dia 04.02.2025: Acompanho o E.
Relator. -
13/02/2025 13:42
Expedição de acórdão.
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13/02/2025 13:42
Expedição de carta postal - intimação.
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12/02/2025 20:48
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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10/02/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 12:49
Juntada de Certidão - julgamento
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22/01/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:18
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 23:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 23:59
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2024 13:22
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:07
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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03/12/2024 16:21
Juntada de Petição de contraminuta
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30/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 17:12
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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