TJES - 5015030-54.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:45
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ERIC VIANA CARNEIRO - CPF: *78.***.*15-94 (AGRAVANTE).
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ERIC VIANA CARNEIRO em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015030-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: ERIC VIANA CARNEIRO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5015030-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: ERIC VIANA CARNEIRO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIAS ELIENAY CARLOS MARCELINO ANDRADE - MG203017, FELIPE GERALDO BRAMANTE DE SOUZA - MG219166 ACÓRDÃO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL QUANTO AO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – PREJUÍZO - AUSÊNCIA OITIVA DO REEDUCANDO – DESNECESSIDADE – REGRESSÃO CAUTELAR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO NOVO CRIME PRATICADO – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A alegação de que o reeducando foi prejudicado pela ausência de prestação jurisdicional quanto ao pedido concessão de livramento condicional não merece prosperar, uma vez que o agravante praticou novo delito antes da implementação do requisito objetivo do benefício. 2 – A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é desnecessária a oitiva prévia do reeducando para proceder a regressão cautelar, assim como não necessita de aguardar o trânsito em julgado para a adoção da providência. 3 – Recurso improvido.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5015030-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: ERIC VIANA CARNEIRO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIAS ELIENAY CARLOS MARCELINO ANDRADE - MG203017, FELIPE GERALDO BRAMANTE DE SOUZA - MG219166 VOTO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por ERIC VIANA CARNEIRO, inconformado com a Decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Guarapari, que nos autos da Execução Penal n° 4400016-61.2020.8.13.0362, reconheceu a prática de falta grave e decretou a regressão cautelar de regime.
Razões recursais alegando que o reeducando já havia requerido a concessão do benefício de livramento condicional, o qual não foi analisado pelo juízo a quo, importando em prejuízo para o agravante.
Ademais, aduz que a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena foi efetivada antes do julgamento da ação penal que trata do novo crime supostamente praticado e sem a oitiva do reeducando.
Conforme se depreende dos autos, em especial do atestado de cumprimento de pena, verifico que o reeducando implementaria o direito ao livramento condicional no dia 14 de junho de 2024.
Verifico, ainda, que, antes mesmo da data ora indicada, supostamente praticou novo crime, razão pela qual não é possível aduzir que a ausência de prestação jurisdicional veio a prejudicar o agravante, já que sequer implementado o requisito temporal para a concessão da benesse.
Assim, não vejo como acolher a tese defensiva.
No que se refere à alegação de regressão cautelar antes do julgamento da ação penal instaurada após a nova prática delitiva, entendo que melhor sorte não assiste à defesa.
Cediço é o entendimento, inclusive sumulado no enunciado 526 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que prescinde, para a regressão cautelar, do trânsito em julgado da ação penal que apura a prática do suposto novo delito.
Vejamos: “RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO.
DESPROVIDO.
I - De acordo com art. 52 da Lei de Execucoes Penais, constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, prescindindo o trânsito em julgado do processo em conexão.
O entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, no enunciado n. 526/STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." II - Convém registrar também que o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave.
Nesse sentido: "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave (...)" ( AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019).
III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva.
Precedentes.
IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta, independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 159188 MG 2022/0006415-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Por fim, em relação à tese de que a decisão que determinou a regressão cautelar do agravante foi prolatada sem a oitiva da defesa, não é possível acolher tal pedido, uma vez que o entendimento sedimentado é no sentido de ser dispensável tal providência.
Vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL.
REGRESSÃO PER SALTUM.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - De acordo com oart. 50, V, da Lei de Execucoes Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave.
Nesse sentido: "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave (...)" ( AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019).
III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva.
Precedentes.
IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.
V - No mais, como bem salientado no v. acórdão impugnado, tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum.
VI - Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência ( AgRg no REsp 1575529/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" ( AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei).
Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 720222 GO 2022/0022607-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022) “AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO PENAL.
REGISTRO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de regressão cautelar, não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo, tampouco a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de regressão definitiva. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 471206 SC 2018/0251856-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018) Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. -
07/03/2025 11:51
Desentranhado o documento
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07/03/2025 11:50
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 11:49
Expedição de acórdão.
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07/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ERIC VIANA CARNEIRO em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015030-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: ERIC VIANA CARNEIRO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5015030-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: ERIC VIANA CARNEIRO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIAS ELIENAY CARLOS MARCELINO ANDRADE - MG203017, FELIPE GERALDO BRAMANTE DE SOUZA - MG219166 ACÓRDÃO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL QUANTO AO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – PREJUÍZO - AUSÊNCIA OITIVA DO REEDUCANDO – DESNECESSIDADE – REGRESSÃO CAUTELAR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO NOVO CRIME PRATICADO – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A alegação de que o reeducando foi prejudicado pela ausência de prestação jurisdicional quanto ao pedido concessão de livramento condicional não merece prosperar, uma vez que o agravante praticou novo delito antes da implementação do requisito objetivo do benefício. 2 – A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é desnecessária a oitiva prévia do reeducando para proceder a regressão cautelar, assim como não necessita de aguardar o trânsito em julgado para a adoção da providência. 3 – Recurso improvido.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5015030-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: ERIC VIANA CARNEIRO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIAS ELIENAY CARLOS MARCELINO ANDRADE - MG203017, FELIPE GERALDO BRAMANTE DE SOUZA - MG219166 VOTO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por ERIC VIANA CARNEIRO, inconformado com a Decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Guarapari, que nos autos da Execução Penal n° 4400016-61.2020.8.13.0362, reconheceu a prática de falta grave e decretou a regressão cautelar de regime.
Razões recursais alegando que o reeducando já havia requerido a concessão do benefício de livramento condicional, o qual não foi analisado pelo juízo a quo, importando em prejuízo para o agravante.
Ademais, aduz que a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena foi efetivada antes do julgamento da ação penal que trata do novo crime supostamente praticado e sem a oitiva do reeducando.
Conforme se depreende dos autos, em especial do atestado de cumprimento de pena, verifico que o reeducando implementaria o direito ao livramento condicional no dia 14 de junho de 2024.
Verifico, ainda, que, antes mesmo da data ora indicada, supostamente praticou novo crime, razão pela qual não é possível aduzir que a ausência de prestação jurisdicional veio a prejudicar o agravante, já que sequer implementado o requisito temporal para a concessão da benesse.
Assim, não vejo como acolher a tese defensiva.
No que se refere à alegação de regressão cautelar antes do julgamento da ação penal instaurada após a nova prática delitiva, entendo que melhor sorte não assiste à defesa.
Cediço é o entendimento, inclusive sumulado no enunciado 526 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que prescinde, para a regressão cautelar, do trânsito em julgado da ação penal que apura a prática do suposto novo delito.
Vejamos: “RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO.
DESPROVIDO.
I - De acordo com art. 52 da Lei de Execucoes Penais, constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, prescindindo o trânsito em julgado do processo em conexão.
O entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, no enunciado n. 526/STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." II - Convém registrar também que o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave.
Nesse sentido: "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave (...)" ( AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019).
III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva.
Precedentes.
IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta, independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 159188 MG 2022/0006415-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Por fim, em relação à tese de que a decisão que determinou a regressão cautelar do agravante foi prolatada sem a oitiva da defesa, não é possível acolher tal pedido, uma vez que o entendimento sedimentado é no sentido de ser dispensável tal providência.
Vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL.
REGRESSÃO PER SALTUM.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - De acordo com oart. 50, V, da Lei de Execucoes Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave.
Nesse sentido: "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave (...)" ( AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019).
III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva.
Precedentes.
IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.
V - No mais, como bem salientado no v. acórdão impugnado, tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum.
VI - Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência ( AgRg no REsp 1575529/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" ( AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei).
Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 720222 GO 2022/0022607-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022) “AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO PENAL.
REGISTRO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de regressão cautelar, não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo, tampouco a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de regressão definitiva. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 471206 SC 2018/0251856-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018) Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. -
14/02/2025 10:07
Expedição de acórdão.
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25/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 00:12
Conhecido o recurso de ERIC VIANA CARNEIRO (AGRAVANTE) e não-provido
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13/11/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/10/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 07:50
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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23/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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19/09/2024 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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