TJES - 5011709-71.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de VALDELESON DE SOUZA OHNESORGE em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5011709-71.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: VALDELESON DE SOUZA OHNESORGE Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de VALDELESON DE SOUZA OHNESORGE, estando as partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em breve síntese, que: a) a parte requerida solicitou o cartão de crédito nº 8534190034983640, pelo qual se comprometeu, mensalmente, a efetuar o pagamento da fatura emitida pela Requerente na data de sua escolha; b) entretanto, deixou de quitar as faturas nas datas aprazadas, incorrendo, assim, em débito junto à requerente; c) a última fatura com valores em aberto remete à data de 10/10/2019, com débito no importe de R$ 9.486,62 (nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), ao passo que o cartão foi bloqueado por inadimplemento no mês subsequente; d) o débito atualizado até o ajuizamento da presente demanda, com juros de mora simples de 1% ao mês, perfaz o montante de R$ 12.402,17 (doze mil, quatrocentos e dois reais e dezessete centavos).
Diante o exposto, informa, preliminarmente, o desinteresse na audiência de conciliação.
No mérito, pretende que o requerido seja compelido ao pagamento do valor referente às faturas em atraso, no montante de R$ 12.402,17 (doze mil, quatrocentos e dois reais e dezessete centavos), devidamente atualizados com juros e correção monetária.
Além disso, pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Despacho ID 16469696 determinando a citação da parte requerida, a qual ocorreu com êxito (ID 28189735).
Certidão ID 38754870 informando que não foi apresentada manifestação pelo requerido.
Petição ID 47238669 apresentada pela parte autora requerendo a decretação da revelia do réu.
Decisão ID 48569794, deferindo a assistência judiciária gratuita à parte autora, decretando a revelia da parte requerida e determinando a intimação da parte autora para informar se possui interesse na produção de outras provas, bem como para juntar aos autos documento bilateral que comprove o vínculo existente entre as partes.
Petição ID 47238669 apresentada pela parte autora requerendo a decretação da revelia do réu.
Vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE DO CASO.
PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A presente demanda comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC/15, haja vista que as questões controvertidas são unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, bem como tendo em vista que se trata de demanda com réu revel.
Registra-se, ainda, que o julgamento antecipado do mérito não importa em cerceamento de defesa, pois o juiz, destinatário das provas, pode analisar as necessárias ao deslinde da demanda.
Diante disso, considero o feito pronto para julgamento. ll.II.
DO MÉRITO Sabe-se que a revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme previsão expressa do art. 344, do CPC/2015, segundo o qual “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Todavia, convém ressaltar que a doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que os efeitos da revelia não devem ser tidos como absolutos, de sorte que a parte requerente deve produzir provas mínimas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador.
Pois bem.
Nos termos do art. 394 do CC/02, “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento […] no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”, enquanto o art. 395 da legislação civil prevê que o devedor responde “[…] pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”, sendo que, conforme art. 397 do CC/02 “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Além disso, o art. 406 do CC/02 dispõe que “Quando os juros moratórios não forem convencionados […] ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” e, segundo o art. 407 do mesmo dispositivo legal “Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora [...]”.
A Requerente alega que a parte Requerida está inadimplente em relação ao pagamento das parcelas do cartão de crédito nas datas aprazadas, incorrendo em débito com a parte autora no montante atualizado de R$ 12.402,17 (doze mil, quatrocentos e dois reais e dezessete centavos).
Assim, considerando que os documentos em IDs 51122876, 14338923 e 14338924 demonstram o vínculo entre as partes, bem como que inexiste nos autos qualquer indício de que o requerido efetuou o pagamento das faturas indicadas na inicial, deve prosperar o pedido de pagamento dos valores em atraso.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o requerido ao pagamento das parcelas em atraso, com a incidência de juros moratórios a partir do vencimento da obrigação pela SELIC (art. 406 do CC/02), a qual já engloba a correção monetária, tendo em vista que o polo ativo não colacionou aos autos contrato apto a demonstrar a taxa de juros moratórios pactuada entre as partes.
Firme ao princípio da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
P.R.I.
No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o a pelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Eg.
TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, calculadas eventuais custas remanescentes, intime-se a parte sucumbente para pagamento e, no caso de inércia, proceda-se à inscrição online junto à SEFAZ/ES, em observância aos artigos 296 e 297, do Código de Normas, da Corregedoria Geral de Justiça/ES.
Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
VILA VELHA-ES, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 10:42
Expedição de Intimação - Diário.
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07/01/2025 13:56
Processo Inspecionado
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07/01/2025 13:56
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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23/09/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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13/08/2024 15:15
Decretada a revelia
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24/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2023 13:43
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2022 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2022 16:36
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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