TJES - 0013350-86.2020.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 30.05.2025 para BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VENTURA CARDEAL em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0013350-86.2020.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: LUIZ CARLOS VENTURA CARDEAL SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A contra LUIZ CARLOS VENTURA CARDEAL.
Inicial e documentos fl. 2-17.
Decisão/mandado às fl. 28-29 que deferiu a medida liminar de busca e apreensão, acompanhada de comprovante de lançamento de restrição sobre o veículo.
Certidão à fl. 32 dando conta da ausência de apreensão do veículo, por não ter sido localizado, tendo sido prestada informação pelo requerido LUIZ de que o bem foi vendido.
Conforme petição de fl. 33, o requerente pugnou por nova intimação do requerido no endereço fornecido, deferida à fl. 35.
Manifestação do banco requerente pugnando pela suspensão do processo, haja vista minuta de acordo entre as partes (fl. 38-43), a qual foi deferida à fl. 45.
Houve a digitalização dos autos.
Intimada (ID 39102991), a parte requerente solicitou a dilação do prazo para manifestação a respeito do integral cumprimento do acordo (ID 39669652), o que foi deferido (ID 45522401) Manifestação da parte autora informando o cumprimento integral do acordo e requerendo a extinção do processo (ID 53753026). É o relatório.
DECIDO.
Considerando os termos da transação havida entre as partes, não havendo óbice, HOMOLOGO o acordo de fl. 39-43 e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, e DECLARO satisfeita a obrigação na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
SEM custas, por força do art. 90, § 3°, do CPC, e honorários nos termos do acordo.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
30/04/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 18:29
Homologada a Transação
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11/04/2025 18:29
Processo Inspecionado
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21/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
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29/01/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO J SAFRA S/A em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO J SAFRA S/A em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 10:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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