TJES - 5004909-94.2025.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 18:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/06/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2025 00:37
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 01:47
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:28
Publicado Despacho - Mandado em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5004909-94.2025.8.08.0011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: CLIP PAPELARIA LTDA Endereço: Rua Bernardo Horta, 274, - de 212 a 254 - lado par, Guandú, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-792 Nome: GENEAS MONTEIRO ALBERNAZ Endereço: Rua Santa Luzia, 121, Amarelo, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29304-655 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Versam os autos sobre execução de título executivo extrajudicial por quantia certa, encontrando-se a exordial instruída com documentos.
Assim sendo, RECEBO a inicial e em observância ao art. 827 do CPC, FIXO, em patamar provisório, honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
CITE-SE A PARTE EXECUTADA acima descrita, via oficial de justiça, de todos os termos da ação supracitada e para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na importância de R$63,863.80 (sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos).
TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a mesma.
Não sendo encontrado a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para à satisfação do crédito ou, em não se localizando bens, considerando o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas judiciais eletrônicos para a realização de arresto provisório de bens (neste sentido: TJES - AI 0001606-46.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 22/09/2014; DJES 29/09/2014), em caso de requerimento da parte exequente, venham-me os autos CONCLUSOS para diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos (SisbaJUD e RenaJUD).
Não se levará a efeito a penhora/arresto quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o(a) oficial(a) descreverá na certidão os que guarnecem na residência e/ou no estabelecimento da parte devedora.
FACULTO, a partir do presente momento, a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, para os fins do art. 828 do CPC, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao Juízo as averbações porventura realizadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: a parte executada poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte executada, intimada, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte credora e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). e) O encaminhamento do DESPACHO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução nº74/2013. f) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68145943 Petição Inicial Petição Inicial 25050517494064100000060501001 68145945 1.
PROCURAÇÃO - Vargas & Fraga Consul. e Asse.
Jur.
Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050517494087900000060501003 68145946 2.
Substab BANESTES - AZENATH e CHRYSCH -CACHOEIRO - ASSINADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050517494108900000060501004 68145947 3 CCB 1-10 Documento de comprovação 25050517494130600000060501005 68145948 4 Anexos e Aditivos CCB Documento de comprovação 25050517494153200000060504406 68145949 5.
Termo Aditivo à CCB Documento de comprovação 25050517494174100000060504407 68145950 6.
CONSULTAS ONR AVAL e CONJUGE Documento de comprovação 25050517494194100000060504408 68145951 6.1 Consulta ONR PJ Documento de comprovação 25050517494214400000060504409 68145952 6.2 Recibo ONR Documento de comprovação 25050517494230400000060504410 68148753 7. 1 matricula 2899 Documento de comprovação 25050517494242000000060504411 68148754 7. 2 matricula 28912 Documento de comprovação 25050517494266700000060504412 68148755 7. matricula 22147 Documento de comprovação 25050517494283900000060504413 68148756 7.3 matricula 22148 Documento de comprovação 25050517494300700000060504414 68148757 8.1 DETRAN PJ Documento de comprovação 25050517494319300000060504415 68148758 8.2 DETRAN AVALISTA Documento de comprovação 25050517494333900000060504416 68148759 9.
Extratos da CC Documento de comprovação 25050517494355300000060504417 68148760 10 Planilha abacus débito atualizado até 13.03.2025 Documento de comprovação 25050517494375800000060504418 68189929 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050613541311100000060542407 68197857 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050614000203000000060548071 69077153 Juntada de Guia Juntada de Guia 25051909440316600000061320544 69077154 CUSTAS 5004909-94.2025.8.08.0011 Juntada de Guia em PDF 25051909440331800000061320545 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 13:28
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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22/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:44
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5004909-94.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CLIP PAPELARIA LTDA, GENEAS MONTEIRO ALBERNAZ Advogados do(a) EXEQUENTE: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível, foi encaminhada uma intimação diário ao Sr (a) Advogado (a) para manifestação acerca da certidão ID n°68189929.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 6 de maio de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
06/05/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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