TJES - 5011623-02.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 14:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para EDILSON RODRIGUES FERREIRA - CPF: *09.***.*84-50 (REQUERIDO) e LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - CPF: *90.***.*55-10 (AUTOR).
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5011623-02.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI REQUERIDO: EDILSON RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios ajuizada por LÚCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em face de EDILSON RODRIGUES FERREIRA, com pedido liminar.
Alega o autor, em síntese, que atuou como patrono do requerido por meio do ingresso da demanda judicial n. 0001310-64.2020.5.17.0004, em tramite na 4ª Vara Federal do Trabalho de Vitória-ES, cujo valor da causa foi estabelecido no patamar de R$ 30.636,17 (trinta mil seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos).
Afirma que o referido processo foi arquivado em função da ausência injustificada do reclamante/requerido, quem se mantém silente até a presente data com relação ao pagamento dos honorários devidos ao autor, mesmo após cobranças extrajudiciais.
Expõe que restou acordado quanto ao pagamento dos honorários que seria com base na tabela de honorários da OAB/ES, relativa ao tipo de medida ingressada no juízo trabalhista.
Por estas razões requereu: a) a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que seja efetuado o bloqueio dos valores contidos nas contas bancárias do réu, preservando ao menos 50% do total cobrado a título de honorários, bem como para que o demandado deposite a referida quantia nestes autos; b) o arbitramento do valor dos honorários advocatícios devido pelo réu, na importância de R$ 14.901,07 (quatorze mil novecentos e um reais e sete centavos), haja vista os serviços prestados no processo assinalado.
Por fim, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 23990286 e seguintes.
Decisão no ID nº 31620656, indeferiu a tutela provisória requerida, haja vista a necessidade de instauração do contraditório.
Por fim, restou deferida a gratuidade da justiça em favor do requerente.
Após, devidamente citado no ID nº 32498960, o requerido deixou transcorrer o prazo de resposta sem apresentar contestação, conforme certidão de ID nº 38107403, razão pela qual foi declarada a sua revelia no ID nº 43864200.
Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir (ID nº 43864200), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 47248881); já a parte ré permaneceu inerte, conforme registrado no sistema. É no que importa o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
I - DO MÉRITO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, II, do CPC, mormente considerando que o réu é revel e não houve requerimento de prova. 2.
Da relação jurídica mantida entre as partes Inicialmente, saliento que o réu foi devidamente citado (ID nº 32498960), nos termos do artigo 335, do CPC, todavia não apresentou defesa, conforme certidão de ID nº 38107403, sendo declarada a revelia no ID nº 43864200.
No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux: “o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a reconstituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor.
O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor”.
Considera-se que o réu nada alegou sobre matéria de defesa, deixando de expor as razões de fato e de direito com as quais impugnaria o pedido do autor, conforme art. 336 do CPC.
Ademais, conforme o entendimento sedimentado pelo STJ, a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a imediata procedência do pedido (AgInt no AREsp n. 1.951.176/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.).
Pois bem.
A demanda posta em juízo versa sobre responsabilidade contratual, alegando o autor em síntese que fora contratado pelo requerido para prestar serviços advocatícios, contudo não recebeu os honorários advocatícios pactuados.
Da prova documental acostada aos autos, verifica-se que o requerente demonstra a efetiva prestação dos serviços, na medida que contratado para intentar uma reclamação trabalhista em favor do réu/reclamante.
Neste sentido, é possível vislumbrar cópia da demanda promovida, tombada sob o n. 0001310-64.2022.5.17.0004 (4ª Vara Federal do Trabalho de Vitória), bem como dos atos processuais praticados pelo requerente por intermédio da procuração outorgada no dia 09/11/2021 (ID nº 23990712).
Somado a isso, depreende-se que a referida demanda trabalhista foi extinta em virtude da ausência injustificada da própria parte ré/reclamante na audiência designada, ocorrida no dia 10/04/2023 (ID nº 23990735), em observância à regra contida no art. 844 da CLT.
Em outras palavras, a não obtenção de êxito no processo n. 0001310-64.2022.5.17.0004, haja vista desídia da parte ré, não pode ser atribuída ao causídico, quem, inclusive, estava presente no ato.
Acerca da responsabilidade do mandante, os arts. 653 e 663 do CC, dispõem que: Art. 653.
Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 663.
Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Comprovada a prestação dos serviços advocatícios, ainda que o contrato tenha sido entabulado de forma verbal, faz jus o advogado ao recebimento da respectiva contraprestação, em conformidade com o artigo 22, § 2° da Lei n°. 8.906/1994: Artigo 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do E.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – DEMANDA SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de prestação de serviços advocatícios feita de maneira verbal, é possível o arbitramento dos respectivos honorários por meio de demanda judicial, tal como estabelece o artigo 22, § 2º do Estatuto da Ordem dos Advogados. 2.
A demanda na qual o autor atuou como advogado do requerido consiste em ação de revisão contratual, por meio da qual o requerente visava questionar cláusulas supostamente abusivas de contrato de adesão, demanda que não possui elevada complexidade e sequer tramitou por longos anos.
Além disso, a partir da documentação apresentada pelo apelante, sequer é possível constatar se o ora recorrente atuou ao longo de toda a demanda, uma vez que os documentos acostados apenas se referem à parte da ação concernente ao levantamento do alvará. 3.
Em atenção as balizas utilizadas para fins de arbitramento de honorários advocatícios, tais como número de atos praticados, tempo de duração da demanda e complexidade da causa, não é razoável majorar o percentual arbitrado, mormente porque sequer é possível aferir com clareza os limites de atuação do causídico quando representou o ora apelado. 4.
Recurso desprovido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL n. 0036588-08.2018.8.08.0024.
DES.
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO. 3ª Câmara Cível, 03/Nov/2022.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS.
CLÁUSULA.
PERCENTUAL DE 30%.
DESPROPORCIONAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LESÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
NÃO VINCULAÇÃO A TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/ES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ART. 22,§2º DA LEI 8.906/94 E ART. 85 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Para a aplicação da teoria da lesão prevista no art. 157 do Código Civil, na aplicação do caso concreto, tem-se o lucro obtido pelo advogado e o aproveitamento, por um dos contratantes, da inexperiência demonstrada pelo outro, comprometendo a validade do ajuste. 2.
A concessionária Oi pagaria aos contratantes o valor de R$ 3.665,00 (três mil seiscentos e sessenta e cinco reais) e repassaria ao advogado o valor de R$ 2.165,00 (dois mil cento e sessenta e cinco reais), referente aos honorários advocatícios, o que comprometeria 60% do aluguel. 3.
Não é razoável que o benefício econômico obtido pelo cliente com o contrato de comodato caiba, em proporção maior, ao advogado, que contratara. 4.
Desproporção. 5.
Aplicação da boa fé objetiva.
Art. 422, do Código de Processo Civil. 6.
Na ausência de contrato escrito de honorários advocatícios aplica-se o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB determina que os valores fixados por arbitramento não podem ser inferiores aos constantes das tabelas de honorários elaborada por suas seccionais.
Contudo, a avaliação do grau de zelo e exigência da causa também se encontra contemplada no dispositivo em epígrafe, havendo menção de que a verba remuneratória será compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. 7.
Honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados desde da citação pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem. 8.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL n. 0021327-28.2018.8.08.0048.
DES.
JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA. 1ª Câmara Cível, 04/Aug/2023.) Com base na Resolução n 03/2011, editada pela OAB/ES, estabelece que: “Genericamente, os honorários são devidos sobre o valor real da causa ou sobre o proveito econômico previsível ou, ainda, sobre o proveito efeito que advier ao cliente, obedecidos os parâmetros de 10% e 20%. […]” Aliás, quanto a utilização da tabela da OAB como parâmetro, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “[...] os valores recomendados pela entidade profissional não vinculam o juiz, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários” (AgRg no REsp 664.050/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013).
No presente caso, da consulta pública de processos junto ao sítio eletrônico do E.
TRT-17, bem como dos documentos colacionados ao feito, constato que após o ajuizamento da demanda, restou indeferida o pedido de tutela de urgência, sendo realizada a referida audiência na qual o demandado não compareceu, logo após a apresentação da contestação pela empresa reclamada.
Conclui-se, portanto, que a prática de atos processuais (diga-se a elaboração de petições e de manifestações nos autos) pela parte autora, representada por seu causídico, ora requerente, não foi além da fase postulatória (até a apresentação de defesa).
Nesse passo, considerando que a demanda trabalhista citada restou arquivada por desídia da parte ré (não houve sucumbência), e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem importar em enriquecimento sem causa, tampouco em deslustrar o mister do exercício da advocacia, reputo adequado e suficiente à remuneração dos serviços dos requerentes o percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa em que o requente atuou, qual seja, R$ 30.636,17 (trinta mil seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos).
II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR o requerido EDILSON RODRIGUES FERREIRA (CPF *09.***.*84-50), ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa no processo trabalhista nº 0001310-64.2020.5.17.0004, que tramitou na 4ª Vara Federal do Trabalho de Vitória/ES, qual seja, R$ 30.636,17 (trinta mil seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), a título de honorários contratuais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento na presente ação e juros legais a contar da data da citação.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
08/05/2025 10:28
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI registrado(a) civilmente como LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - CPF: *90.***.*55-10 (AUTOR).
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11/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em 16/08/2024 23:59.
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23/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 18:09
Expedição de intimação - diário.
-
23/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:53
Decretada a revelia
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28/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 02:09
Decorrido prazo de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:17
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2023 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - CPF: *90.***.*55-10 (AUTOR).
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02/10/2023 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - CPF: *90.***.*55-10 (AUTOR)
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10/09/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 02:59
Decorrido prazo de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:29
Decorrido prazo de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:26
Decorrido prazo de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em 24/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:16
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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