TJES - 5000811-87.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000811-87.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: FERRARI NEGOCIOS E EVENTOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418, RICARDO ANDRADE FERNANDES JUNIOR - ES36696 INTIMAÇÃO JUNTADA DE AR INTIMAÇÃO DA PARTE, para ciencia da juntada do aviso de recebimento, bem como para requerer o que entender de direito no prazo legal.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
10/07/2025 11:50
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 11:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000811-87.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REQUERIDO: FERRARI NEGOCIOS E EVENTOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418, RICARDO ANDRADE FERNANDES JUNIOR - ES36696 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA INIBITÓRIA ESPECÍFICA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, PREVISTA NO ART. 105 DA LEI Nº 9.610/98 C/C PERDAS E DANOS” ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face de FERRARI NEGÓCIOS E EVENTOS LTDA - ME.
O requerente, responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical no Brasil, sustenta que a parte requerida realiza utilizações públicas de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas nacionais e estrangeiros sem a devida autorização prévia exigida por lei, o que se dá na medida em que explora economicamente a atividade de hotelaria desde fevereiro de 2022, a partir de quando pratica os atos narrados, inclusive mediante sonorização ambiental, por meio de televisores instalados nos quartos do hotel, tudo sem qualquer contrato, autorização e/ou pagamento aos titulares dos direitos autorais, o que se daria por meio do requerente.
Por defender que tal situação caracteriza violação aos direitos autorais e enseja a tutela específica prevista em lei, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha imediatamente de promover execuções de obras protegidas, nos termos acima amiudados, até que obtenha a necessária autorização do ECAD, sob pena de multa diária e demais sanções previstas em lei.
Para tanto, faz acompanhar à inicial, dentre outros, notificação previamente enviada à requerida (id. 65141989) e materiais de divulgação que demonstram a prática da condutas alegadas (id. 65141979 e 65141982). É o relatório.
Decido.
Considerando que o requerente postula a concessão de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil – CPC, que assim prevê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos devem estar cumulativamente presentes.
Soma-se a isto, ainda, as disposições de legislação especial, haja vista que os direitos autorais, e outros deles decorrentes, têm proteção garantida na Constituição Federal – CF, bem como na Lei n. 9.610/1998.
Vejamos: Art. 5º da CRFB: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVII. aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII. são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas [...].
A lei acima referenciada regulamenta a questão em voga em seu artigo 68, §§2º e 4º, deixando clara a definição da expressão "execução pública", conforme se evidencia abaixo: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. [...] § 2º.
Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. [...] § 4º.
Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do tema repetitivo n. 1066 definiu a possibilidade de cobrança pelo ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotéis, motéis e afins, nos seguintes termos: A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD. b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem.
Por oportuno, todavia, ainda, que o não pagamento dos direitos autorais tenha evidente potencial de ferir direitos dos autores das obras artísticas, o prejuízo iminente em questão detém cunho exclusivamente econômico, o que, a meu sentir, descaracteriza o requisito atrelado ao periculum in mora exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC para que dada pretensão seja concedida em caráter liminar, antes de instaurado o contraditório.
Isso significa dizer que apesar do disposto no artigo 105 da Lei 9.610/1998, tenho que o caso não comporta a dita determinação de suspensão dos atos alegados em sede de cognição sumária.
Desta forma, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência postulada, por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ainda que existentes elementos que demonstrem a reprodução de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas pela requerida, até mesmo porque, em contrapartida, a abstenção pretendida teria potencial de inviabilizar o exercício da livre iniciativa, que é protegida pela legislação pátria, até mesmo contra o Poder Público, podendo vir a comprometer, acaso a liminar atinja a execução de toda e qualquer obra musical de forma indistinta, a própria pretensão reparatória que o requerente objetiva auferir em sede de cognição exauriente.
Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (CF, artigo 5º, inciso LXXVIII e CPC, artigo 4º e 139, inciso II), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos.
Cite-se a requerida para oferecer resposta (CPC, artigo 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no artigo 231, do Código de Processo Civil – CPC.
Após, apresentada contestação, intime-se o requerente para fins dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil – CPC.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 10:30
Expedição de Carta Postal - Citação.
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08/05/2025 10:29
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 18:50
Não Concedida a Medida Liminar a ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AUTOR).
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05/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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