TJES - 5011532-14.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:28
Decorrido prazo de M S G MARMORES E GRANITOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:50
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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16/05/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5011532-14.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M S G MARMORES E GRANITOS LTDA REQUERIDO: BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais ajuizada por MSG MÁRMORES E GRANITOS EIRELI em face de BRK AMBIENTAL – CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A.
Narra a parte autora suposta conduta abusiva da concessionária de água, com alteração alterado na categoria tarifária da parte autora em desconformidade com o contrato de concessão e os atos normativos vigentes, pleiteando-se o reenquadramento tarifário e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A parte autora sustenta que a alteração da categoria tarifária ocorreu de forma indevida, requerendo o restabelecimento da classificação "1IB (Industrial de Água Bruta)" e a devolução dos valores pagos em excesso.
Por sua vez, a parte ré alega a inexistência de relação de consumo entre as partes, defendendo que a autora não é destinatária final do serviço de abastecimento de água, pois o utiliza para beneficiamento de rochas ornamentais.
Sustenta ainda que o enquadramento tarifário pleiteado não se aplica à localidade da autora e que a categoria tarifária anteriormente vigente foi revogada pelo IX Termo Aditivo ao contrato de concessão.
Dessa forma, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas neste momento.
Fixação dos Pontos Controvertidos: 1)A existência de relação de consumo entre as partes; 2) regularidade da alteração da categoria tarifária promovida pela concessionária; 3)direito da parte autora ao reenquadramento tarifário na categoria "1IB (Industrial de Água Bruta)"; 4) existência de cobrança indevida e eventual direito à restituição dos valores pagos, inclusive em dobro; 5) tarifa atual aplicada na conta da autora; 6) edição de termo ou ato normativos do Poder Público Municipal no sentido de revogação da categoria tarifária estabelecida para a localidade.
DO ÔNUS DA PROVA: O artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que é considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria finalista mitigada, reconhecendo a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relações específicas, mesmo quando se trata de pessoa jurídica.
No presente caso, restou demonstrado que a parte autora faz uso do serviço de água como destinatária final fática, uma vez que o consumo é destinado às necessidades internas de seus funcionários, não havendo repasse a terceiros ou integração direta em sua atividade econômica.
Além disso, é evidente a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora diante da concessionária, que detém amplo conhecimento sobre as tarifas e normas aplicáveis.
Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, quanto aos pontos controvertidos 2,3,5 e 6, competindo à parte ré demonstrar a regularidade da alteração tarifária impugnada.
Adota-se quanto aos demais pontos controvertidos a distribuição do art. 373, I e II do CPC DOS MEIOS DE PROVA PROPOSTOS PELAS PARTES/PROVIDÊNCIAS FINAIS: As partes deverão apresentar seus pedidos e esclarecimentos sobre os pontos fixados no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e se manifestem nos termos aqui estabelecidos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
07/05/2025 10:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 10:53
Processo Inspecionado
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13/11/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 00:57
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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28/09/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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