TJES - 5037281-91.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5037281-91.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCIEL DE LUCENA SANTANA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DIONE DE NADAI - ES14900, GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783, LUIZ FERNANDO DA SILVA COELHO - ES40009, MOISES SOUZA CORDEIRO - ES41025 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOCIEL DE LUCENA SANTANA contra a r. sentença de ID 67529491, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão teria incorrido em omissões e contradições que comprometem a prestação jurisdicional, sendo inclusive postulada sua atribuição de efeitos infringentes.
Alega o embargante, em apertada síntese: omissão quanto à ausência de saneamento do feito, em violação ao art. 357 do CPC; omissão quanto ao pedido de designação de audiência conciliatória, com base no art. 334 do CPC e na LC/ES nº 1.011/2022; omissão sobre a inaplicabilidade da prescrição penal, com alegação de que a infração disciplinar apurada não corresponderia a tipo penal, citando o art. 145 do Decreto nº 254-R/2000 e a súmula 635 do STJ; omissão sobre a disparidade de sanção aplicada a militares envolvidos nos mesmos fatos; contradição entre a convalidação de diligência no PAD e o rito taxativo previsto na LC nº 962/2020.
Nas contrarrazões (ID 70678803), o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sustenta a ausência de qualquer vício na sentença, ressaltando que a decisão foi suficientemente fundamentada, que não houve cerceamento de defesa, nem omissões ou contradições que ensejem o acolhimento dos embargos, e que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da controvérsia.
Vejamos: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica a existência de quaisquer dos vícios elencados acima.
A alegação de ausência de decisão de saneamento não configura omissão.
Conforme registrado na decisão de ID 54563352, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, e, após a inércia ou manifestação nesse sentido, o feito foi julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória.
A existência de decisão formal de saneamento é prescindível nesses casos, consoante jurisprudência consolidada.
Além disso, o embargante não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da ausência de ato específico de saneamento, o que afasta a nulidade processual arguida.
No que tange ao pedido de remessa à CPRACES e designação de audiência conciliatória, verifica-se que o feito tramitou em contraditório regular, e não há obrigatoriedade de remessa automática à Câmara, sobretudo diante da natureza da lide e da manifestação de desinteresse conciliatório por parte da Administração.
A alegação de omissão, portanto, não subsiste.
Quanto à prescrição, a sentença embargada enfrentou adequadamente a matéria, consignando que os fatos imputados ao autor correspondem, em tese, ao crime do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, cuja prescrição ocorre no prazo de 8 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal, razão pela qual não há falar em prescrição administrativa, seja pela legislação estadual (art. 145 do RDME), seja por analogia à Súmula 635 do STJ.
Trata-se de tese jurídica já enfrentada e rejeitada, sendo incabível sua rediscussão em sede de embargos de declaração.
A suposta ausência de fundamentação na diferenciação de sanções entre militares igualmente processados foi igualmente analisada na sentença.
Como bem salientado nas contrarrazões (ID 70678803), a conduta de cada agente foi examinada de forma individualizada, e não há obrigação de imposição de sanção idêntica a todos os envolvidos, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.
A generalidade do tratamento conferido não se traduz em omissão, mas sim em conclusão contrária à tese da parte autora.
Por fim, quanto à alegada contradição relativa à reabertura de instrução no PAD, observa-se que a sentença fundamentou-se nos princípios da verdade material e do devido processo legal, ressaltando que a diligência determinada teve o escopo de garantir maior segurança jurídica à apuração.
A controvérsia levantada, portanto, trata-se de mero inconformismo com a conclusão do juízo, e não de vício de contradição interna.
Assim, não há nos presentes embargos de declaração qualquer vício a ser sanado.
Ressalte-se que a presente via recursal não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de fundamentos legais ou teses jurídicas rejeitadas pelo julgador, conforme pacificado pelos tribunais superiores Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração mantendo-se integralmente a sentença de ID nº 67529491, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
10/07/2025 13:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 15:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5037281-91.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCIEL DE LUCENA SANTANA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DIONE DE NADAI - ES14900, GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783, LUIZ FERNANDO DA SILVA COELHO - ES40009, MOISES SOUZA CORDEIRO - ES41025 SENTENÇA Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Jociel de Lucena Santana, em face do Estado do Espírito Santo, objetivando a anulação do Processo Administrativo Disciplinar que culminou em sua demissão, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva administrativa, nulidade do processo e ofensa aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.
O autor alega que o processo administrativo (PAD-RO Portaria 011/2018, posteriormente alterado pela Portaria 026/2019 e convolado no Conselho de Disciplina Portaria 0011/2021) estava prescrito, considerando o prazo bienal previsto no art. 145 do Decreto 254-R/2000 (RDME), não havendo possibilidade de múltiplas interrupções da prescrição.
Alega, ainda, nulidade decorrente da determinação de novas diligências na fase recursal e a aplicação desproporcional da sanção, visto que o Sd Jean Bispo de Jesus, também envolvido nos fatos, não foi punido com demissão.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID nº 52794795), pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que não houve prescrição da pretensão punitiva, dada a natureza também penal da conduta (disparo de arma de fogo e lesão corporal leve), aplicando-se o prazo do art. 109, IV, do Código Penal, de 8 anos.
Defende, ademais, a legalidade do processo disciplinar e da sanção aplicada, nos moldes da legislação vigente, especialmente a LC 962/2020 e jurisprudência do TJES.
O autor apresentou réplica (ID nº 54202106).
O Ministério Público Militar ofertou manifestação, ID nº 54492450, pela ausência de interesse público.
As partes foram intimadas para dizer de seu interesse na produção de outras provas, tendo o Estado/Réu se manifestado através da petição ID nº 54673605 e o Autor no ID nº 55552472.
Estando a matéria fática devidamente demonstrada pelas provas documentais acostadas aos autos, passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à análise da regularidade do procedimento disciplinar instaurado contra o autor e da existência de eventual prescrição da pretensão punitiva estatal.
Alega o autor que a ação disciplinar estaria prescrita, com base no art. 145 do Decreto Estadual 254-R/2000 (RDME): Art. 145 - A ação disciplinar prescreverá em 02 (dois) anos. §1º - O prazo de prescrição começa a correr da data da ocorrência do fato ou da prática do ato” §2º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente”.
Ocorre que, como bem exposto na contestação, a conduta atribuída ao autor também se enquadra, em tese, como infração penal, notadamente o crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003: Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Nos termos do art. 109, IV, do Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando a infração disciplinar se confunde com fato também tipificado como crime, aplica-se o prazo prescricional penal, independentemente de apuração criminal.
Assim, afasta-se a alegada prescrição.
Não se verifica ilegalidade na determinação de novas diligências, ainda que em fase recursal interna, quando destinadas a complementar a instrução e esclarecer os fatos, mormente ante o princípio da verdade material que rege o processo administrativo disciplinar.
A Lei Complementar 962/2020, embora disponha sobre a tramitação do processo, não veda expressamente diligências complementares, sobretudo quando indispensáveis à formação do juízo de valor pela autoridade julgadora.
A aplicação de sanção administrativa é ato discricionário vinculado aos elementos do caso concreto.
A diferenciação da sanção aplicada ao autor e a outros envolvidos decorre de análise individualizada da conduta, gravidade e circunstâncias agravantes e atenuantes.
Nos termos do art. 15, inciso I, da LC 962/2020: Art. 15.
São infrações disciplinares passíveis de apuração por meio de Processo Administrativo Disciplinar Demissionário aquelas em que o militar estadual: I - ofender gravemente os princípios da ética militar estadual e em desacordo com o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar estadual ou o decoro da classe.
A autoridade administrativa goza de liberdade para aplicar a pena cabível dentro dos limites legais, conforme a peculiaridade do fato, não se vislumbrando manifesta desproporcionalidade.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
06/05/2025 14:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido de JOCIEL DE LUCENA SANTANA - CPF: *08.***.*13-62 (REQUERENTE).
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04/03/2025 18:14
Conclusos para despacho
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04/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 23:17
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:16
Juntada de Petição de indicação de prova
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13/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 00:01
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 06:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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