TJES - 5006240-47.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:13
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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18/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:52
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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26/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDINILSON HENRIQUE DE MENEZES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIO AMANCIO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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10/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006240-47.2025.8.08.0000 PACIENTE: FÁBIO AMANCIO DA SILVA IMPETRANTE: EDINILSON HENRIQUE DE MENEZES Advogado do(a) PACIENTE: EDINILSON HENRIQUE DE MENEZES - ES38235 Advogado do(a) IMPETRANTE: EDINILSON HENRIQUE DE MENEZES - ES38235 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBATIBA-ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO AMANCIO DA SILVA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IBATIBA, nos autos do Processo tombado sob nº 0000165-50.2023.8.08.0064, por encontrar-se preso preventivamente desde 20/3/2023.
Argumenta a defesa técnica, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de requisitos autorizadores, destacando a falta de contemporaneidade da medida, sua fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito e a omissão na revisão nonagesimal da custódia, há mais de dez meses.
Alegou-se ainda que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que as circunstâncias do caso não evidenciam periculosidade concreta.
Diante de tais fatos, requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem para imediata expedição de alvará de soltura e, ao final, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP, ou, subsidiariamente, o relaxamento da prisão com fundamento no art. 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
O e.
Desembargador Pedro Valls Feu Rosa determinou a redistribuição dos autos em razão da prevenção (ID 13372623).
Pois bem.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Segundo os dados do processo de referência, extrai-se da denúncia que no dia 19/3/2023, por volta das 18h28min, na Rua João Rodrigues Vieira, Centro de Ibatiba, o ora paciente, com intenção de matar, desferiu golpes de facas nas vítimas Edson Teodomiro de Azevedo e Rosimar Aparecida da Silva, causando a morte do primeiro e não consumando a morte da segunda por motivos alheios à sua vontade.
Consta dos autos que Fábio e as vítimas se encontravam em um bar, ocasião em que o acusado teria assediado Rosimar, esposa de Edson, dando início a uma discussão que culminou em agressões mútuas entre os envolvidos.
Inconformado, o réu teria deixado o estabelecimento e retornado ao local munido de uma faca, passando a desferir diversos golpes que ocasionaram a morte de Edson e lesões em Rosimar.
A prisão preventiva foi decretada, dentre outros, para garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito e a existência de registros criminais em desfavor do réu.
Com efeito, é preciso destacar que não se discute a existência de provas de materialidade do crime ou de provas de autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria, sendo necessário apenas que haja provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria que justifiquem a segregação cautelar.
No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, é de se destacar que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).
No que tange ao cabimento, verifica-se que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva imposta é adequada à hipótese em tela, visto que o crime em apuração envolve pena superior a quatro anos.
Em relação à necessidade da custódia cautelar, relembro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal” (AgRg no HC n. 838.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Além disso, os Tribunais Pátrios tem entendimento tranquilo no que se refere à admissão da prisão preventiva como garantia da ordem pública quando verificada a gravidade em concreto do delito praticado pelo agente.
Vale frisar que não basta justificar a prisão na gravidade abstrata do crime, sendo necessário que o modus operandi evidencie, no caso concreto, que o agente possui personalidade capaz de perturbar a ordem pública se solto estiver.
Na hipótese, entendo que o caso é permeado por uma gravidade que extrapola aquela que é própria do tipo penal, haja vista que a conduta atribuída ao paciente revela-se altamente reprovável, praticada com frieza, uma vez que, supostamente, atingiu as vítimas repentinamente por mais de uma vez, movido por motivação torpe, mediante ação planejada.
Sobre a contemporaneidade da prisão, o c.
Superior Tribunal de Justiça, alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entende que “a contemporaneidade diz (respeito) com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal” (STJ, EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Assim, a periculosidade da conduta é circunstância que justifica a necessidade de se garantir a ordem pública.
Quanto à necessidade de reavaliação da prisão preventiva, destaco que o atraso na reavaliação periódica da prisão provisória não implica em automática ilegalidade da custódia, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.
Assim, o mero transcurso do prazo de 90 dias previsto no art. 316 do CPP não justifica a soltura da paciente.
Na hipótese, foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva em 25/4/2025, não havendo configuração de ilegalidade que justifique o relaxamento da prisão.
Diante do exposto, concluo que, a princípio, a fundamentação para decretação da prisão preventiva é idônea, estando suficientemente preenchidos os seus requisitos, reputando-se, ainda, adequada aos fins a que se propõe, considerando as circunstâncias acima identificadas.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando a possibilidade de ser revisto o entendimento no mérito. 1 – Intime-se o interessado por qualquer meio idôneo. 2 – Comunique-se à autoridade coatora, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 5 de maio de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
06/05/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar FABIO AMANCIO DA SILVA - CPF: *45.***.*10-30 (PACIENTE).
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05/05/2025 11:54
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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05/05/2025 11:54
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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05/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/04/2025 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 18:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 19:27
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
25/04/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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