TJES - 0032107-51.2008.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de G4S ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de COPY EXPRESS COPIAS E PLOTAGENS LTDA ME em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0032107-51.2008.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COPY EXPRESS COPIAS E PLOTAGENS LTDA ME REQUERIDO: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, G4S ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ITIEL JOSE RIBEIRO - ES14072 Advogado do(a) REQUERIDO: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - PE23078 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME LOUREIRO MULLER PESSOA - MG61316 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em face da sentença proferida sob ID 45232804, que julgou procedente o pleito autoral em face de G4S ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA, para declarar a inexigibilidade da dívida representada pelo título n.º NF 03334985/100426899, no valor de R$ 6.159,73 (seis mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), bem como confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o cancelamento da duplicata emitida contra a parte autora, objeto do presente feito.
Em suas razões recursais de ID 51842878, a parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, haja vista que deixou de apreciar os pedidos da exordial em face da embargante, tampouco analisou o pedido reconvencional por ela apresentada em sua contestação.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora ao ID 54199792, nas quais pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o breve relatório.
A priori, saliento que julgo os presentes embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr., senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta.” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220.) Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC.
Logo, não possuem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão quando o juízo deixa de se pronunciar sobre ponto integrante do thema decidendum, e não para reabrir debate sobre matéria já decidida.
A contradição, por sua vez, é a ausência de lógica entre os fundamentos adotados, e a obscuridade consiste na ausência de clareza motivada por deficiência na exposição racional dos argumentos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: “Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli.) No caso em tela, assiste razão à parte embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o nome da embargante conste no relatório da sentença embargada e haja menção à contestação acompanhada de reconvenção, não houve enfrentamento expresso dos pedidos iniciais formulados em face da empresa XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, tampouco houve análise do pedido reconvencional por ela deduzido.
A despeito de a decisão ter declarado a inexigibilidade da dívida apenas em relação à empresa G4S ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA, constata-se que os pedidos autorais foram endereçados a ambas as rés.
Ademais, a tutela de urgência deferida nos autos foi direcionada à empresa XEROX, conforme expressamente consignado na decisão de ID 48/50, por ser, à época, a detentora do título cuja sustação se postulava.
Diante disso, é imperioso reconhecer que os efeitos da tutela jurisdicional concedida (a declaração de inexigibilidade da duplicata e a confirmação da medida liminar) devem alcançar também a ré XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, tendo em vista que esta igualmente figura no polo passivo da demanda e não houve decisão expressa de exclusão ou de improcedência em relação aos pedidos que lhe foram dirigidos.
Outrossim, verificada a omissão quanto à análise do pedido reconvencional formulado por XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, passo à sua apreciação nos seguintes termos: “No tocante à reconvenção apresentada por XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, observa-se que a requerida pleiteia a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a alegação de que a sustação do protesto da duplicata, no valor de R$ 6.159,73 (seis mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), teria lhe causado prejuízos econômicos, por considerar o título em questão líquido e exigível.
Ocorre que, conforme já reconhecido nos autos, restou declarada a inexigibilidade da dívida que originou a emissão da referida duplicata, ante a inexistência de vínculo contratual entre as partes que legitimasse a cobrança realizada.
Nessa perspectiva, a emissão do título revelou-se indevida, e a posterior sustação do protesto caracteriza legítimo exercício de direito por parte da autora, não havendo que se falar em ilicitude tampouco em nexo causal apto a ensejar obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 188, inciso I, e 927, ambos do Código Civil.
Por tais fundamentos, entendo que o pedido reconvencional formulado por XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA não merece acolhimento.” Ato contínuo, retifico a parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COPY EXPRESS CÓPIAS E PLOTAGENS LTDA – ME, em face de G4S ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA e XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para: (i) DECLARAR a inexigibilidade da dívida representada pela duplicata/fatura n.º 03334985/100426899, no valor de R$ 6.159,73 (seis mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos); (ii) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, para que XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA se abstenha de promover o protesto da referida duplicata, bem como exclua o nome da parte autora de eventuais cadastros de inadimplentes relacionados ao título.
Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, nos termos da fundamentação supra.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno, ainda, XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ao pagamento das custas e honorários advocatícios suplementares, relativos à reconvenção, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos moldes do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.” Por conseguinte, conheço dos embargos de declaração opostos por XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e, no mérito, dou-lhes provimento, para sanar as omissões apontadas, atribuindo-lhes efeito modificativo, restrito aos pontos ora integrados à sentença, mantidas inalteradas as demais disposições do decisum Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/11/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2024 10:43
Decorrido prazo de G4S ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:43
Decorrido prazo de COPY EXPRESS COPIAS E PLOTAGENS LTDA ME em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
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22/10/2024 04:54
Decorrido prazo de COPY EXPRESS COPIAS E PLOTAGENS LTDA ME em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:54
Decorrido prazo de G4S ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 13:22
Julgado procedente o pedido de COPY EXPRESS COPIAS E PLOTAGENS LTDA ME (REQUERENTE).
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22/02/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:30
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2023 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
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06/10/2023 12:41
Juntada de Petição de alegações finais
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26/09/2023 19:34
Audiência Instrução realizada para 26/09/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
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26/09/2023 15:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:27
Juntada de Petição de habilitações
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14/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 15:53
Audiência Instrução designada para 26/09/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
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14/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:43
Proferida Decisão Saneadora
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25/05/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 14:03
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:11
Decorrido prazo de COPY EXPRESS COPIAS E PLOTAGENS LTDA ME em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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