TJES - 5014490-94.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5014490-94.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA ANGELICA BAHIENSE Advogado do(a) AUTOR: JOAO MIGUEL RODRIGUES DE BARROS - ES40583 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA ANGELICA BAHIENSE em face do PAGSEGURO INTERNET LTDA., narrando a parte autora que contratou os serviços da empresa ré para fornecimento de máquina de cartão, essencial à atividade de seu estabelecimento.
Após constatar defeito no equipamento, solicitou a substituição, sendo-lhe prometida a entrega de novo terminal em três dias úteis.
No entanto, a troca não foi efetivada por erros e desencontros da própria empresa, o que se repetiu por diversas vezes ao longo de cerca de três meses, mesmo após inúmeras reclamações da autora.
Durante esse período, após nova promessa de entrega entre os dias 03/04 e 05/04/2025, a autora recebeu contato de um suposto funcionário da empresa, que demonstrava pleno conhecimento da situação, inclusive do prazo agendado.
Sob pretexto de “validar o produto”, o indivíduo induziu a Autora a realizar transferências bancárias, que totalizaram R$ 2.238,00.
Tratava-se, no entanto, de um golpe.
Com isso pleiteia ressarcimento de danos materiais, lucros cessantes pela paralisação de vendas e danos morais.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Antes de adentrar-se ao mérito, necessário apontar que a parte requerida suscitou preliminares, as que ora se analisa: DA PRELIMINAR DE AUSENCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA Não se trata de questão processual apta a afastar o enfrentamento do mérito, portanto, AFASTO a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a a parte autora imputa à ré conduta omissiva e falha na prestação de serviço contratado, o que a torna, em tese, parte legítima para a presente demanda.
Logo, aferir se o banco requerido possui responsabilidade pelo evento versado na inicial é questão que afeta ao mérito e neste ambiente deverá ser enfrentado.
DA PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE Tal preliminar também não vinga, mormente porque existe a proibição positivada no CDC (art.88).
Por conta disso, a Terceira Turma do STJ ao julgar o REsp 1.165.279, decidiu que a vedação à denunciação da lide prevista no artigo 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12, 14 e 17 do CDC).
O entendimento prestigiou a celeridade processual que deve reger as ações de indenização movidas por consumidores, evitando a multiplicação de teses e argumentos de defesa que dificultem a identificação da responsabilidade do fornecedor de serviço.
Destarte, a ré poderá, se for responsabilizada isoladamente na ação indenizatória pelos danos sofridos pelo consumidor, exercer o seu direito regresso contra os demais responsáveis.
Portanto, RECHAÇO a preliminar invocada.
MÉRITO Vencida as preliminares e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Ao mérito propriamente dito, inicialmente, em que pese a arguição do segundo requerido de não ser cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a irresignação não procede, embora, leva-se em consideração que a parte autora utiliza os serviços da parte ré para promover sua atividade financeira, mas é notório a sua hipossuficiência tanto técnica como financeira diante do poderio da ré.
Conquanto a parte autora não seja a destinatária final dos serviços, o caso atrai aplicação da teoria finalista mitigada, consagrada pelo STJ, sendo configurada a sua vulnerabilidade, porque ao certo não tinha meios de acesso à informação para aferir a qualidade ou sequer identificar supostos vícios existentes no produto adquirido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INDEFERIMENTO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
Tratando-se de relação de consumo, não há como ser deferida a denunciação da lide, conforme prevê o artigo 88, do CDC.
Mantida a aplicação do CDC ao caso concreto, com base na teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual estende o conceito de consumidor para quem, mesmo não sendo destinatário final, possui vulnerabilidade técnica, informacional, econômica ou contábil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*09-86, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 10/04/2019) (grifo adicionado).
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Consigno que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VII do CDC tem natureza relativa, ou seja, não dispensa a demonstração do fato constitutivo do direito e sua apreciação a partir da distribuição dinâmica do ônus probatório, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Entretanto, deixa-se de aplicar o ônus da prova em favor da parte autora, pois ausentes as hipóteses do aludido artigo, uma vez os documentos que acompanham a inicial não indicam a verossimilhança da alegação autoral.
Por tal razão, a demanda não prospera, uma vez que a parte requerente não comprova seu direito, à luz do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Para mais, a inversão do ônus da prova é medida protetiva.
Todavia, não pode ser interpretada como garantia absoluta de reconhecimento dos direitos alegados pela parte demandante, pois há um lastro probatório mínimo que esta parte precisa cumprir.
Apesar de a responsabilidade aplicada ao caso seja objetiva, regida pelo CDC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral permanece com a parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da requerente para comprovação do alegado direito, o qual poderia ser demonstrado através das provas admitidas no ordenamento.
Diz-se isso porque, no caso concreto, embora a narrativa dos fatos traga elementos que indicam a possibilidade de golpe, a prova produzida nos autos é insuficiente para a condenação da parte ré.
O único documento que contém descrição circunstanciada dos fatos é o Boletim Unificado juntado no ID 67519890, registrado em abril de 2025, cerca de dois meses após o suposto golpe.
Nele, a parte autora repete a versão apresentada nos autos, atribuindo a responsabilidade à empresa ré e mencionando um prejuízo financeiro no valor de R$ 2.238,00. É certo que a parte autora deve exercer o exercício regular do direto e registrar a ocorrência junto a autoridade policial, especialmente em casos de supostas fraudes bancárias, é comum que a vítima apresente o B.O. como um dos elementos de prova.
Contudo, a sua força probatória, quando apresentado isoladamente, é um tema recorrente nos tribunais.
O boletim de ocorrência, por si só, não é considerado prova absoluta dos fatos nele narrados.
A jurisprudência entende que o B.O. possui presunção relativa de veracidade (juris tantum), ou seja, seu conteúdo é considerado verdadeiro até que se prove o contrário.
No entanto, essa presunção de veracidade se limita aos fatos presenciados pela autoridade policial no momento da lavratura do documento, como a data, o local e a identificação das partes.
A narrativa dos fatos, por sua vez, é uma declaração unilateral da parte que registra a ocorrência.
No caso em apreço, o boletim de ocorrência, contém apenas a versão da vítima sobre uma suposta fraude, sem outros elementos que a corroborem, é uma prova frágil e insuficiente para, isoladamente, comprovar a ocorrência de fraude e, consequentemente, responsabilizar a instituição financeira pelo prejuízo financeiro alegado.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART . 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
CARTÃO DE CRÉDITO CREDCESTA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
FRAUDE BANCÁRIA NÃO VERIFICADA .
SÚMULA 479 DO STJ INAPLICÁVEL.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
INDENIZAÇÕES EXCLUÍDAS .
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais [...] As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. [...] Assentadas tais premissas e passando ao exame do caso, registre-se que a instituição acionada logra êxito em se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II do CPC, na medida em que juntou TED’s (ev. 18 .1) que demonstram a transferência de valores para conta de titularidade da parte autora, bem como faturas (ev. 18.2) hábeis a demonstrar que a consumidora, ao contrário do que alegou na inicial, utilizou o cartão de crédito para efetuar compras e saques.
Saliente-se que tais documentos sequer foram impugnados em sede de réplica, pelo que devem ser reputados como autênticos e com aptidão de provar a declaração neles atribuída, nos termos dos arts . 411, III e 412 do CPC.
Com efeito, é pacífico o entendimento deste colegiado no sentido de que, em tais situações, uma vez demonstrada a transferência de valores para o consumidor e o uso regular do cartão de crédito, deve ser afastada a tese de fraude ou erronia na contratação e reconhecida a licitude dos descontos impugnados, porquanto decorrentes do regular exercício do direito de cobrança da casa bancária, nos termos do art. 188, I, do Código Civil de 2002.
Ademais, pontue-se que os documentos juntados com a inicial – notadamente o boletim de ocorrência e as contestações administrativas – possuem frágil teor probatório e devem ser valorados com ressalvas, porquanto unilateralmente produzidos pelo próprio comunicante, contendo apenas a sua versão dos fatos .
Daí porque, aliás, a orientação jurisprudencial deste Sodalício adverte que documentos dessa natureza não possuem presunção absoluta (iuris tantum) de veracidade, de modo que sua apresentação em juízo, sem outro respaldo probatório, não é suficiente, de per si, para o acolhimento da narrativa da parte interessada. [...] É dizer, o boletim de ocorrência, sem outro suporte probatório, é insuficiente para o acolhimento da pretensão inaugural, mormente quando a responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem apenas com a concreta comprovação da conduta ilícita, de modo a caracterizar o dano, fato que não aconteceu nos autos. (TJ-BA - APL: 80004157120188050268, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2021).
Em reforço, sublinhe-se que a inversão do ônus da prova insculpida no art. 6º, VIII do CDC não exime, em absoluto, o consumidor de comprovar minimamente a verossimilhança de suas alegações para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art . 373, I do CPC/15, ônus do qual, in casu, a parte autora não logrou êxito em se desincumbir.
Destarte, não comprovada a fraude alegada na inicial e vislumbrada a higidez da contratação impugnada, deve ser excluída a responsabilidade da parte recorrente e, portanto, reformada a sentença para improcedência.
Ante o exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art . 932 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. [...].
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00058281320238050080, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/07/2024) Para que a pretensão da parte autora pudesse ser acolhida, é fundamental a produção de outras provas, como extratos bancários, e-mails, mensagens, testemunhas, entre outras, que, em conjunto com o boletim de ocorrência, possam demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados.
A parte autora limitou-se a juntar Boletim Unificado, além de prints de conversa de aplicativo de mensagens (ID’s 67519891 e 67519892), que contêm apenas áudios não transcritos, sem dados verificáveis, sem identificação clara dos interlocutores ou relação direta com os fatos alegados, bem como juntou números de protocolos.
Registra-se a ausência de qualquer outro elemento de prova documental que comprove a efetiva realização das transferências, como extratos bancários, comprovantes de operação ou mesmo um histórico de movimentação financeira da conta da autora a demonstrar que houve, de fato, a perda financeira de R$ 2.238,00, como alegado na petição inicial.
Neste contexto, a prova dos autos é frágil e insatisfatória, inexistindo elementos concretos que permitam aferira efetiva realização das transferências e seus destinatários; a relação de causalidade entre o suposto golpe e a atuação da empresa ré; o suposto vazamento de dados internos da ré e por fim, o prejuízo financeiro efetivamente suportado pela parte autora.
Como já dito, ainda que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, cabe ao consumidor o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Não se pode impor condenação fundada apenas em alegações desacompanhadas de comprovação.
Frisa-se também que a parte autora juntou aos autos apenas números de protocolos genéricos (ID 67519892), sem indicar o conteúdo, a data ou a vinculação direta destes atendimentos ao episódio narrado.
A mera indicação de números de protocolo, desacompanhada de histórico formal do chamado, não comprova que a empresa ré tenha falhado no tratamento da demanda da autora ou mesmo que tenha fornecido as informações que teriam sido utilizadas por terceiros para viabilizar o golpe.
Sem essa correlação mínima, os protocolos não passam de registros administrativos inócuos, desprovidos de força probatória.
No mesmo sentido, a parte autora alega que a conduta da requerida violaria preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), porém, mais uma vez, não foi produzida qualquer prova técnica, documental ou indiciária que evidencie vazamento de dados pessoais por parte da empresa ré, tampouco se demonstrou como, quando, por quais meios ou em qual contexto tal suposta violação teria ocorrido.
Portanto, também sob o enfoque da LGPD, não se verifica responsabilidade civil da requerida, por ausência de demonstração de qualquer infração concreta ou falha sistêmica que tenha dado causa direta ou indireta ao prejuízo narrado.
Assim, ausentes prova do prejuízo financeiro alegado, da dinâmica exata do golpe e, sobretudo, do nexo de causalidade entre o suposto vazamento de dados e a conduta da empresa ré, improcede o pedido de indenização de danos materiais.
E no que se refere a parcela reparatória do pedido, a incidência do dano moral está condicionada a existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima.
Logo, não tendo sido comprovado a prática de qualquer ilegalidade da parte requerida, não há conduta ilícita antecedente apta a ensejar o dano consequente, e daí ser indevido o pedido de indenização por danos morais, por ausência dos pressupostos necessários ao dever de indenizar.
Por todo o fundamentado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5014490-94.2025.8.08.0024, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado por ADRIANA ANGELICA BAHIENSE em face do PAGSEGURO INTERNET LTDA., resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
30/06/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido de ADRIANA ANGELICA BAHIENSE - CPF: *22.***.*86-50 (AUTOR).
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09/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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08/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 11:37
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 16:14
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 11:42
Juntada de Petição de habilitações
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5014490-94.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA ANGELICA BAHIENSE Advogado do(a) AUTOR: JOAO MIGUEL RODRIGUES DE BARROS - ES40583 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 06/06/2025 Hora: 16:00 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
06/05/2025 14:00
Expedição de Citação eletrônica.
-
06/05/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
22/04/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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