TJES - 0004736-35.2011.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 22:13
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO NEVES DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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16/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0004736-35.2011.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO JACARAIPE II - QUADRA 07 EXECUTADO: ANTONIO RAIMUNDO NEVES DE OLIVEIRA, VANDERLEIA GOMES LAVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS HOMEM - ES8400 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo CONDOMÍNIO JACARAÍPE II - QUADRA 7 em desfavor de ANTONIO RAIMUNDO NEVES DE OLIVEIRA e VANDERLEIA GOMES LAVES DE OLIVEIRA.
Determinada a apuração do valor devido, insurgem-se os executados, em id 39954953, contra a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos de fls, 240/241, pois, conforme alegam, são beneficiários da gratuidade de justiça. É o relato do essencial.
Decido.
Têm razão os executados, na medida em que, de acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 - de caráter sucumbencial - encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual, embora efetivamente devida pelo executado (o que afasta, inclusive, eventual alegação de excesso de execução), não enseja a expropriação de bens do devedor enquanto subsistir a situação econômico-financeira que amparou a concessão da gratuidade” (REsp n. 1.990.562/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022).
Neste aspecto, determino, em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de 10% fixados no módulo do cumprimento de sentença (art. 523, §1º, do CPC), mantendo-se intactos a imposição de multa de 10% (art. 98, §4º, do CPC) e os demais componentes da conta.
Assim, como se trata de mero cálculo aritmético, determino ao exequente que, em dez dias, apresente a atualização do valor devido, seguindo como parâmetro os dois parágrafos acima.
Em seguida, INTIME-SE o executado para se manifestar, também no prazo de 10 (dez) dias.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
30/04/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 17:48
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES BRAZ em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 22:44
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 15:47
Juntada de
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09/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:46
Processo Inspecionado
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05/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
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04/05/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 16:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS HOMEM em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2011
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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