TJES - 0028406-67.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0028406-67.2017.8.08.0024 REQUERENTE: KEZIA RONI BAIOCO SFALSIN, GUILHERME BAIOCO SFALSIN, V.
B.
S.
Advogados do(a) REQUERENTE: ERICA SARMENTO VALE - ES17479, ERICKA DANYELLE DE LACERDA LIMA CORREA DA COSTA - ES34242 REQUERIDO: LITORAL VERDE OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI SENTENÇA HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas (ID nº 69341381), via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios e custas na forma acordada.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
02/07/2025 20:01
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 13:20
Homologada a Transação
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30/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 01:40
Decorrido prazo de VICTORIA BAIOCO SFALSIN em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:40
Decorrido prazo de KEZIA RONI BAIOCO SFALSIN em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:40
Decorrido prazo de GUILHERME BAIOCO SFALSIN em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:44
Juntada de Petição de homologação de transação
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18/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0028406-67.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEZIA RONI BAIOCO SFALSIN, GUILHERME BAIOCO SFALSIN REQUERIDO: LITORAL VERDE OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: ERICA SARMENTO VALE - ES17479, ERICKA DANYELLE DE LACERDA LIMA CORREA DA COSTA - ES34242 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA - RJ177138, GERARDO GALLO CANDIDO - RJ129858 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por KÉSIA RONI BAIÔCO SFALSIN, GUILHERME BAIÔCO SFALSIN e VICTÓRIA BAIÔCO SFALSIN em face de LITORAL VERDE OPERADORA DE TURISMO e FLY VIAGENS E TURISMO – WAGNER DOS SANTOS FIGUEIREDO.
Os autores alegam, em síntese, que em 21/06/2017 foram à loja da requerida e adquiriram o pacote MIAMI/ORLANDO, com viagem agendada para os dias 13/01/2018 e retorno em 30/01/2018 (contrato fls. 70/72), no valor total de R$ 18.204,48 (dezoito mil duzentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), pago através de depósito bancário e cartão de crédito, conforme se extrai de fls. 74/78, em favor da segundo requerido.
Aduzem que o pacote adquirido incluía o voo, traslado do aeroporto, hotel com hospedagem no The Franklin South Beach e no Floridays Resort Orlando, com ingressos para 4 dias nos parques da Disney, além de um dia de cortesia, parques Seaworld e Busch Gardens, e ainda ingressos para o parque da Universal Resort Orlando, Island & Volcano Bay, com direito a 14 dias de utilização ilimitados e transporte aéreo emitido pela Latam Linhas Aéreas.
Salienta que em agosto/2017 teve conhecimento de que a agência, ora segunda requerida, encerrou suas atividades, e que os proprietários não estavam sendo localizadas.
Foi informada ainda que a empresa não poderia realizar a viagem dos autores e nem mesmo devolver o valor pago, pois o dinheiro recebido foi utilizado para custear as passagens de outros clientes.
Argumenta ainda que já foi pago R$ 18.355,72 (dezoito mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), conforme comprovantes às fls. 74/78.
Ante o exposto, requereram: a) seja determinado que a primeira requerida LITORAL VERDE OPERADORA não cancele as passagens aéreas e mantenha as referidas reservas dos bilhetes da autora com o propósito de realizar a viagem contratada na data prevista para 13 a 30 de janeiro de 2018 e ainda cesse as ameaças de cancelamento das passagens aéreas e coagir a autora de comprar novamente a viagem já quitada, sob pena de multa diária; b) sucessivamente, que a primeira requerida conceda o voucher e realize a viagem contratada em favor da requerente com destino a Miami por meio de transporte aéreo prestado pela Latam Linhas Aéreas, com saída no dia 13/01/2018 do aeroporto de Vitória às 10:24h, e retorno no dia 30/01/2018 às 22:25h no aeroporto internacional de Orlando/USA; c) alternativamente, seja determinado o bloqueio via BacenJud nas contas das requeridas; d) na hipótese de não concretização da viagem contratada, que as demandadas sejas condenadas ao pagamento de perdas e danos, com a devolução, em dobro, da quantia de R$ 18.355,72 (dezoito mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), corrigida monetariamente; e) a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); f) seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica das requeridas e a respectiva inclusão dos sócios no polo passivo.
Por fim, pugnaram pela inversão do ônus de prova e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 43/102 Comprovante do recolhimento das custas processuais à fl. 106.
Decisão às fls. 107/110, deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência condicionado a continuidade do pagamento do contratado para DETERMINAR que a requerida LITORAL VERDE OPERADORA realizasse as viagens contratadas pelos autores para a data de 13 de janeiro de 2018, a qual possui como destino Miami e Orlando, compreendendo o período de 13 à 30 de janeiro de 2018, com direito ao voo, traslado do aeroporto, hotel com hospedagem no The Franklin South Beach no período de 13 a 17 de janeiro de 2018 e no Floridays Resort Orlando no período de 17 a 30 de janeiro de 2018, com ingressos para o período da viagem (13 a 30 janeiro 2018), ou seja, Disney 04 dias + 01 de cortesia, Universal Island & Volcano Bay com direito a 14 dias de utilização ilimitados, Seaworld & Buschgardens além de um dia de cortesia, parques Seaworld e Busch Gardens e transporte aéreo emitido pela Latam Linhas Aéreas, concedendo o respectivo voucher, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa.
Certidão negativa do oficial de justiça à fl. 117, consignou que não logrou êxito em encontrar a requerida FLY DREAMS no endereço indicado.
A ré LITORAL VERDE informa que cumpriu a decisão liminar às fls. 118/119, conforme os documentos que acompanham a petição, bem como que interpôs agravo de instrumento.
A parte autora requereu a citação da ré FLY DREAMS por meio de edital à fl. 162.
Contestação apresentada pela ré LITORAL VERDE às fls. 175/196, na qual sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, haja vista que o contrato em análise foi emitido pela segunda requerida, sem que a LITORAL VERDE tivesse conhecimento dos termos pactuados.
No mérito, argumenta que: a) é inverídica a alegação de que a requerida LITORAL VERDE recebeu valores do suposto estelionatário, sendo recebido apenas os numerários relativo à aquisição das passagens aéreas (R$ 7.029,26), realizados por meio de cartão de crédito, os quais foram estornados antes do ajuizamento da demanda; b) não há nenhum elemento que indique que as requeridas prestam serviços juntas, nem mesmo que houve negociação entre a ré LITORAL VERDE e os autores; c) o pacote foi adquirido por valor manifestamente irrisório, bem como que os pagamentos foram realizados na conta do falsário, de modo que os autores faltaram com grau mínimo de cautela que se exige no momento da contratação; d) o valor requerido a título de danos morais se encontra em patamar excessivo, possibilitando o enriquecimento ilícito dos autores, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro; e) a requerida LITORAL VERDE não pode ser prejudicada por ato ilícitos de terceiros, não sendo possível que esta custeie toda a viagem da qual a primeira requerida obrigou-se a prestar o serviço.
Decisão proferida no agravo de instrumento n. 0033366-66.2017.8.08.0024, indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, sendo determinada a manifestação deste Juízo de primeiro grau.
Informações prestadas à fl. 220.
A parte autora informou que a demandada LITORAL VERDE cumpriu a decisão liminar à fl. 227 Réplica às fls. 228/236.
Acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0033366-66.2017.8.08.0024, à fl. 240, negou provimento ao recurso interposto por LITORAL VERDE.
Despacho à fl. 244, deferiu a citação por edital da ré FLY DREAMS, sendo determinada a intimação da Defensoria Pública, como curadora especial.
Edital expedido à fl. 246, e publicado pela autora à fl. 250.
Contestação apresentada pela requerida FLY DREAMS às fls. 256/258, na qual argumenta, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, considerando o não esgotamento das diligências necessárias para viabilizar a citação pessoal da ré.
No mérito, impugna os fatos descritos pela autora por negativa geral.
Réplica às fls. 262/264.
As partes foram intimadas a fim de especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 265), oportunidade em que a parte autora informou não possuir interesse em outras provas (fl. 268); a ré LITORAL VERDE, por sua vez, pleiteou a oitiva de testemunhas (fls. 269/271).
Decisão saneadora às fls. 328/329, fixou os pontos controvertidos e rejeitou as preliminares de nulidade de citação e ilegitimidade passiva.
Por fim, restou deferida a prova oral requerida, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Ata da audiência de instrução e julgamento e termo de oitiva da testemunha arrolada pela requerida LITORAL VERDE às fls. 341/343.
Alegações finais apresentadas pelas partes às fls. 347/354 e fls. 355/365.
Brevemente relatados.
DECIDO.
I – DO MÉRITO 1.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Em linhas iniciais, tem-se sob exame hipótese de típica relação de consumo, em que requerente e requerida enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25).
Assim, em havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 14 — o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços […]. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I— O modo de seu fornecimento; II— O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; [...].
A requerida responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano.
Registro, oportunamente, que a decisão saneadora de fls. 328/329 rejeitou as preliminares suscitadas pela ré LITORAL VERDE, bem como inverteu o ônus probandi, nos termos do art. 6º, VIII do CPC. 2.
Da falha na prestação de serviço A parte autora pretende a que as rés sejam compelidas a realizar a viagem contratada (com destino Miami e Orlando, compreendendo o período de 13 à 30 de janeiro de 2018, conforme item 2 e 3 do contrato de fls. 70/72), e, subsidiariamente, a restituição integral da quantia paga, haja vista a falha na prestação de serviço.
Os requerentes sustentam, em síntese, que após cumprir a obrigação e proceder os pagamentos relativos ao pacote de viagem, não obtiveram mais nenhum contato com o Sr.
Wagner dos Santos Figueiredo, quem estava responsável pela contratação em nome da primeira ré FLY DREAMS.
Ato contínuo, ao tentar resolver o problema com a segunda ré, LITORAL VERDE, recebeu tratamento afrontoso por parte desta última, sendo informada ainda que as reservas foram canceladas.
Inicialmente, a parte autora demonstra o pagamento do montante previsto no negócio jurídico, sendo este efetivado por meio de transferência bancária para a conta da segunda requerida, conforme se extrai às fls. 74/76, no valor de R$ 11.326,46 (onze mil trezentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos) e às fls. 78, comprovante de compra através do cartão de crédito em favor do segundo requerido no valor de R$ 7.023,26, (sete mil e vinte e três reais e vinte e seis centavos), que totalizam o montante de R$ 18.355,72 (dezoito mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Consigna-se que, a despeito de não estar devidamente assinado pelas rés, o contrato apresentado às fls. 70/72 sustenta a verossimilhança das alegações autorais tendo em vista que, a rigor, o consumidor de pacotes turísticos não negocia diretamente com a operadora; toda a negociação é feita por meio de agência de viagens.
Ambas, agência e operadora, fazem parte da mesma cadeia de consumo e possuem responsabilidade solidária perante o consumidor.
Nesta linha, aliás, decidiu o E.
TJES, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo em face da decisão liminar proferida por este Juízo, no agravo de instrumento n 0033366-66.2017.8.08.0024, interposto pela ré LITORAL VERDE (acórdão à fl. 240): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PACOTE DE VIAGEM.
DECISÃO LIMINAR.
FORNECIMENTO DO SERVIÇO NA FORMA CONTRATADA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A magistrada prolatora do decisum externou breves, porém, substanciosos argumentos para concessão da liminar pugnada, não sendo plausível a alegação de nulidade por falta de fundamentação. 2.
A demanda é ainda incipiente, tratando-se a decisão recorrida de meio para evitar o perecimento do direito pretendido pelos demandantes no tocante a realização da viagem na data planejada, contratada com a segunda requerida FLY DREAMS VIAGENS E TURISMO. 3.
Embora argumente a recorrente não ter celebrado negócio com os autores, não parece haver dúvidas de que era ela a responsável por parte dos serviços contratados por meio da FLY DREAMS, demonstrando inequivocamente integrar a cadeia de consumo. 4.
Firme em tais razões, presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação de tutela no primeiro grau, entendo que deve prevalecer o decisum . 5.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido.
Ademais, não se mostra razoável os argumentos da requerida LITORAL VERDE de que não tinha ciência dos termos contratuais e que faltou aos consumidores, adotar cautelas mínimas no momento da celebração da avença.
Em primeiro, porque a própria demandada assume que recebeu a quantia de R$ 7.029,26, referente a aquisição das passagens aéreas (comprovante à fl. 78).
Somado a isso, reputo que não pode ser transferido exclusivamente para os consumidores a integralidade do risco da atividade, sobretudo se, em razão desta, inegavelmente, a ré almejava obter vantagens financeiras.
Neste sentido, Rizzatto Nunes (2018, online), assinala que: “A característica fundamental da produção na sociedade capitalista a partir do sistema jurídico constitucional brasileiro é esse do risco da atividade.
Quem corre risco ao produzir produtos e serviços é o fornecedor, jamais o consumidor. […] E como visto, o CDC, fundado na teoria do risco do negócio, estabeleceu, então, para os fornecedores em geral a responsabilidade civil objetiva (com exceção no caso dos profissionais liberais, que respondem por culpa).
No exemplo do transportador, como ele é prestador de serviço, está enquadrado no art. 14 do CDC, cujo § 3º cuida das excludentes de responsabilidade (na verdade, tecnicamente, regula as excludentes do nexo de causalidade).
São elas: a) demonstração de inexistência do defeito (inciso I); e b) prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II).” No que tange a prova testemunhal colhida por este Juízo na fase de instrução processual, é possível observar que a oitiva do Sr.
Roberto Augusto Lameri Siqueira, quem trabalhava à época dos fatos na LITORAL VERDE, vai de encontro a alegação de que esta não tinha relação jurídica com a agência FLY DREAMS.
Depreende-se que a requerida LITORAL VERDE já havia sido contratada pela FLY DREAMS em outras oportunidades (antes do suposto desaparecimento do sócio Wagner), e que estava aguardando o valor remanescente relativo às passagens aéreas, vejamos (fls. 342/343): ROBERTO AUGUSTO LAMERI SIQUEIRA, devidamente qualificado à fl. 270.
Aos costumes disse nada.
Testemunha com contradita, com compromisso na forma da lei.
INQUIRIDO PELA MMª JUÍZA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: que trabalhava à época dos fatos na LV OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO; que declara que perdeu o emprego em razão da alegada fraude; que em 2017 por problema da Fly Dreams veio a perder o emprego; que declara que na época a LV OPERADORA pagou tudo que devia para o depoente e para todos os funcionários; que posteriormente passou a trabalhar a trabalhar para a empresa LV OPERADORA como PJ; que atualmente não é mais representante da LV Operadora de Viagens e Turismo; que representa outras empresas; que a empresa do depoente é PROMO TRADE VIAGENS E TURISMO; que é empresa de representação também; que esclarece que o Wagner é o dono da Fly Dreams; que ele já compravam com a Litoral Verde a mais de um ano; que sabe que o Sr.
Wagner pediu um bloqueio aéreo de, aproximadamente, dezoito lugares; que o Sr.
Wagner deu autorização de débitos assinadas que garantiam 20% (vinte por cento) do bloqueio; que era o contrato que a TAM exigia na época; que estavam aguardando a sinalização do Sr.
Wagner para solicitar o terrestre e fazer o restante do pagamento do aéreo; que aconteceu que o Wagner sumiu; que não conseguia mais falar com ele; que num determinado dia apareceu na Litoral Verde, aproximadamente, umas quinze senhoras desesperadas; que sabe que o Wagner era amigo da família de alguns autores; que esclarece que a Litoral Verde Operadora de Turismo na época trabalhava com as agências de viagem, pois eram intermediários; que não lidavam com o consumidor final; que esclarece que até hoje até tem clientes que procuram operadoras de turismo; que não tem contato com o Sr.
Wagner; que ouviu dizer que o mesmo saiu do Brasil; que estaria morando em Buenos Aires; que sabe que a Fly Dreams acabou; que o local que funcionava fechou; que funcionava em uma casa, na parde de baixo.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA PRIMEIRA REQUERIDA, as suas perguntas respondeu: que os autores compraram o pacote de viagem com a Fly Dreams; que esclarece que os autores acabaram depositando os valores, inclusive, na conta pessoa física do Wagner; que a Fly Dreams poderia contratar com outras operadoras; que a Fly Dreams buscou a Litoral Verde para contratar só o aéreo; que a Litoral Verde Operadora de Turismo quando foi procurada pela Fly Dreams só tinha conhecimento do aéreo; que a Litoral Verde recebeu em torno de 20% (vinte por cento) com as autorizações de débito do cartão; que depois da contratação das passagens aéreas, ficaram esperando o pagamento até o momento que o Sr.
Wagner sumiu; que a Fly Dreams já tinha contratado os serviços da Litoral anteriormente; que não teve problema anteriormente; que foram realizados os pagamentos anteriores dos contratados; que tomou conhecimento do ocorrido no momento em que os clientes autores apareceram na Litoral Verde Operadora; que tomou conhecimento sobre as condições ofertadas pela Fly Dreams no momento da reunião com os autores, após o ocorrido; que os valores contratados com a Fly Dreams não era condizentes com os valores de mercado; que eram aproximadamente 50% (cinquenta por cento) acima; que a Litoral Verde tentou auxiliar o grupo da seguinte forma: que ofereceu outros bloqueios aéreos sem ganho; com tarifa inerte, ou seja, sem ganho; que ofereceu orçamento terrestre também sem margem de ganho e ainda parcelado; DADA A PALAVRA AO DEFENSOR PÚBLICO, as suas perguntas respondeu: ausente; DADA A PALAVRA À ADVOGADA DOS REQUERENTES, as suas perguntas respondeu: que esclarece que o pagamento da autora, pelo que se recorda, foi feito da seguinte forma: a Sr.
Kezia teria dado uma autorização de débito para o Sr.
Wagner; que a autorização não correspondia a 100% (cem por cento) do valor; que sabe o que o Sr.
Wagner fez o débito no cartão; que depois do ocorrido formou um grupo de whatsapp, por uma pessoa integrante da família, para poder ajudar na solução da questão; que o grupo de whatsapp foi formado por uma senhora que é dentista de Linhares, que também tinha comprado o pacote; que teve contato com o grupo quando eles perceberam que o Sr.
Wagner sumiu.
Constata-se da consulta processual do E.
TJES, que tramitam ou já se encontram arquivados em face do Sr.
Wagner dos Santos Figueiredo, ao menos quatro processos cíveis (0021512-76.2017.8.08.0347, 0000172-78.2018.8.08.0044, 0024466-95.2017.8.08.0347 e 0029436-40.2017.8.08.0024), somado aos dois feitos que tramitam em apenso nesta Unidade Judiciária, nos quais a pessoa jurídica FLY DREAMS figura no polo passivo, e ainda, um inquérito policial que tramita na 1ª Vara Criminal de Tatuí/SP (n. 1502040-12.2024.8.26.0624), todos estes com a descrição do mesmo modus operandi gerador do dano.
Por sua vez, verifico que, de fato, houve o estorno do valor pago à ré LITORAL VERDE (R$ 7.029.26), efetuado no 04/10/2017, após o ajuizamento da demanda, consoante comprovante de fl. 199. É possível observar também por meio dos documentos de fls. 130/142 e fls. 170/171, que aquela requerida procedeu o cumprimento da obrigação determinada na decisão liminar.
Com o cumprimento da tutela de urgência, isto é, a efetiva prestação dos serviços, tal como contratado por meio do pacote de viagem descrito no contrato de fls. 70/72 (o que, inclusive, foi reconhecido pela parte autora à fl. 227), restou prejudicado o pedido de restituição da quantia.
Ressalto, contudo, que o cumprimento da obrigação não afasta o reconhecimento da falha na prestação de serviço, sobretudo porque apenas foi diligenciado pela ré após o deferimento da medida liminar por este Juízo, tampouco obsta a apuração de eventual dano moral indenizável, a qual se prosseguirá a análise adiante. 4.
Do dano Moral Estabelecida a responsabilidade da requerida, passo ao exame da alegada indenização pelos danos morais gerados pelo supracitado ilícito, que guarda correspondência com a norma constitucional vigente no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Aduz a parte autora que o descumprimento contratual da ré provocou danos extrapatrimoniais, na medida que o valor desembolsado para a compra do pacote de viagem foi fruto de economias realizadas após intensas rotinas de trabalho, bem como a considerar a frustração vivenciada com a expectativa da viagem cancelada.
A princípio, a impossibilidade de realizar a viagem almejada e programada com antecedência trouxe angústia e sofrimento, não só pelo cancelamento em razão do suposto ilícito cometido pelo representante da ré FLY DREAMS, mas também pela ausência de medidas por parte das requeridas, imediatamente após o ocorrido.
Sem dúvidas, cabível a indenização por danos morais pleiteada.
Ademais, Arnoldo Medeiros da Fonseca conceituou: "Dano moral, na esfera do direito, é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico.
Assim, por exemplo, envolvem danos morais as lesões a direitos políticos, a direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (como direito à vida, à liberdade, à honra, ao nome, à liberdade de consciência ou de palavra), a direitos de família (resultantes da qualidade de esposo, de pai ou de parente), causadores de sofrimento moral ou dor física, sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico" (in Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol. 14, verbete Dano Moral)." Tal verba é devida neste caso concreto, lembrando que, restritamente, o constrangimento suportado pelos requerentes não pode ser compensado pela indenização em dinheiro, pois não é esta a sua função, mas sim a de dar à vítima uma alegria que possa minorar o seu sofrimento.
E como não existem critérios objetivos para cálculo da expiação pecuniária do dano moral, que, por definição mesma nada tem com eventuais repercussões econômicas do ilícito, o julgador deve considerar a gravidade da situação, o constrangimento experimentado, a situação econômica das partes, as reais circunstâncias do caso, a verificação da intensidade da culpa, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo atender à gravidade da lesão, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico social do lesante.
Mesmo que seu propósito seja o de penalizar o ofensor, contudo, não se pode promover o locupletamento ilícito do ofendido.
Ainda assim, é caso de se imprimir a máxima do "tratamento desigual aos desiguais".
Não estou aqui tratando - nem de um lado, nem de outro - de pessoa pobre na forma da lei, mas é certo que é desproporcional os ganhos financeiros auferidos por uma parte e por outra.
Assim, utilizando-se do princípio processual da proporcionalidade e sopesando os critérios a saber: a gravidade da situação, o constrangimento experimentado, a situação econômica das partes, as reais circunstâncias do caso, a verificação da intensidade da culpa, devendo atender à gravidade da lesão, a sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico social do lesante, e ainda, o cumprimento da decisão liminar pela segunda requerida, fixo a indenização por dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (dez mil reais), para cada autor. 5.
Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica Com relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, entendo que não merece prosperar.
Conforme entendimento consolidado do C.
STJ, “A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam, a toda evidência, providência expedita por parte do Judiciário.
Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre. 2.
A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade.” (REsp n. 1.096.604/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 16/10/2012.) Assim, embora possível a apreciação do requerimento nos próprios autos, no presente caso, extrai-se que a empresa ré foi citada por edital e apresentou contestação às fls.175/196, por curadoria especial.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e a respectiva instauração do cumprimento de sentença, nada obsta a formulação do requerimento pela parte autora, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 28 do CDC.
III – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
IV – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termo do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar de fls. 107/110, a fim de DETERMINAR que a requerida LITORAL VERDE OPERADORA realize as viagens contratada pelos autores para a data de 13 de janeiro de 2018, a qual possui como destino Miami e Orlando, compreendendo o período de 13 à 30 de janeiro de 2018, com direito ao voo, traslado do aeroporto, hotel com hospedagem no The Franklin South Beach no período de 13 a 17 de janeiro de 2018 e no Floridays Resort Orlando no período de 17 a 30 de janeiro de 2018, com ingressos para o período da viagem (13 a 30 janeiro 2018), ou seja, Disney 04 dias + 01 de cortesia, Universal Island & Volcano Bay com direito a 14 dias de utilização ilimitados, Seaworld & Buschgardens além de um dia de cortesia, parques Seaworld e Busch Gardens e transporte aéreo emitido pela Latam Linhas Aéreas, concedendo o respectivo vouche, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitado a 60 (sessenta) dias multa, a ser verificado a partir das 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta, na forma do artigo 300 c/c 536, §º1 ambos do CPC (Súmula nº 410/STJ). b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, referente aos danos morais suportados, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, CONDENO as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º, art. 85 do CPC.
DILIGENCIAS DA SECRETARIA Retifique-se a autuação do feito, a fim de incluir, no polo passivo, a pessoa jurídica FLY DREAMS VIAGENS E TURISMO (CNPJ 24.***.***/0001-23), e, no polo ativo, VICTÓRIA BAIÔCO SFALSIN (CPF *60.***.*19-25).
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 30 de janeiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
08/05/2025 10:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/01/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido de GUILHERME BAIOCO SFALSIN - CPF: *49.***.*04-58 (REQUERENTE) e KEZIA RONI BAIOCO SFALSIN - CPF: *77.***.*57-39 (REQUERENTE).
-
18/09/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 14:39
Apensado ao processo 0028403-15.2017.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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