TJES - 0005964-06.2018.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:32
Decorrido prazo de JOSE PEDRO TORRES em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0005964-06.2018.8.08.0014 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE PEDRO TORRES, FDB AGROPECUARIA S/A REQUERIDO: JOSE PEDRO TORRES, FDB AGROPECUARIA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969 Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogado do(a) REQUERIDO: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº69879358 COLATINA-ES, 3 de junho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
03/06/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0005964-06.2018.8.08.0014 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE PEDRO TORRES, FDB AGROPECUARIA S/A REQUERIDO: JOSE PEDRO TORRES, FDB AGROPECUARIA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969 Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogado do(a) REQUERIDO: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº69879358 COLATINA-ES, 30 de maio de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
31/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0005964-06.2018.8.08.0014 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE PEDRO TORRES, FDB AGROPECUARIA S/A REQUERIDO: JOSE PEDRO TORRES, FDB AGROPECUARIA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969 Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogado do(a) REQUERIDO: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 SENTENÇA FDB AGROPECUARIA S/A ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar em face de JOSE PEDRO TORRES.
Em suma, alega a parte autora que é proprietária de gleba de terra no bairro de Barbados, nesta cidade, há muitos anos, sendo que, em abril de 2018, tomou conhecimento de que o requerido estava começando a construir casas, dentro de sua propriedade, dividindo uma porção de terra de aproximadamente 1.260m2 em 03 lotes de 420m2, construindo uma casa em cada um deles, configurando esbulho possessório.
Argumenta que a propriedade vendida ao réu por terceiro, o Sr.
Antônio, foi irregular porque não era de titularidade deste.
Decisão liminar indeferida às fls. 58.
Contestação de fls. 75/92, com preliminar de ilegitimidade passiva.
O réu alega, em síntese, que adquiriu a propriedade de boa-fé e que o terceiro (Sr.
Antônio) exerceu a posse do imóvel há mais de 30 anos, invocando, inclusive, a tese de usucapião.
Apresenta, ainda, pedido reconvencional de indenização por benfeitorias realizadas no local e a condenação do requerente em litigância de má-fé.
Réplica juntada nas fls. 141/ss.
Decisão de fls. 168/169 que rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, sendo eles: (i) posse anterior exercida pela requerente sobre a área do litígio e a ocorrência de esbulho; e ii) as benfeitorias necessárias e úteis realizadas pelo requerido, e deferiu a prova testemunhal.
Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 181/182.
Alegações finais às fls. 183/201 pelo requerido e às fls. 202/209 pelo requerente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Verifico que o requerente impugnou preliminarmente o pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, apesar das alegações, este não apresentou, em nenhum momento, nos autos, evidências que corroborassem a sua contestação quanto a situação financeira real do demandado.
Portanto, REJEITO a impugnação.
Mérito Prevê o art. 560 do CPC que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
A parte requerente ingressou com Ação de Reintegração de Posse, argumentado que, na condição de proprietária do imóvel, objeto da presente ação, teve a perda parcial de sua posse pelo requerido.
Segundo ela, o requerido teria adquirido a propriedade da área de 1.260m2 do Senhor Antônio, que é apenas um funcionário da fazenda.
Conforme consta nos documentos juntados nos autos, o terceiro (Sr.
Antônio) teria recebido, por doação de uma das proprietárias, apenas a casa em que residia, em reconhecimento aos anos de trabalho na fazenda, conforme declaração de fls. 46/47.
Contudo, segundo o que alega a autora, o Sr.
Antônio teria vendido ao requerido uma área maior do que aquela referente à residência, e, portanto, a posse do requerido sobre a extensão de 1.260m2 seria injusta.
A alienação da área pelo Sr.
Antônio ao requerido ocorreu em 09/04/2018, conforme contrato particular juntado nas fls. 44/45, no que a parte autora justifica o alegado esbulho em menos de um ano e um dia quando ajuizada a demanda.
Com efeito, para a concessão da medida de reintegração de posse, o art. 561 do CPC prevê que incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, primeiramente, o requerido argumenta que a aquisição da propriedade se deu apenas em parte da área disputada pela parte autora.
Ou seja, a pretensão é de retomada da extensão de 1.260m2, mas consta no contrato de compra e venda de fls. 44/45 que o requerido adquiriu e tomou posse de apenas um lote de terras medindo 35m2x12m2.
Sobre a alegada posse clandestina do requerido sobre o restante da área a parte requerente não fez provas.
As fotos juntadas nas fls. 50/51 são insuficientes para imputar a responsabilidade da ocupação exclusivamente ao requerido.
Além disso, sobre a área especificamente de posse do requerido (“um lote de terras medindo 35m2x12m2”), as testemunhas trazidas pela autora e ouvidas em audiência de instrução trazem à tona a existência de uma discussão a respeito da divisão da fazenda, conforme dito pelo Senhor Benedito (link da mídia de audiência no drive).
Assim, não houve clareza sobre o domínio da área pela requerente.
Da mesma forma, afirmou a segunda testemunha que conhecia o Senhor Antônio; que presenciou a doação da casa ao Senhor Antônio; que a casa recebida em doação fica em lote diverso da área das casas discutidas pela parte autora; porém, declara que, no entorno dessa casa doada, havia uma pequena plantação de bananeiras e pés de cana, que não sabe precisar o tamanho dessa área, e que foi cultivada, por anos, pelos pais do Senhor Antônio, da qual estes detinham a posse.
Ou seja, as testemunhas indicaram que a posse anterior do lote em discussão era exercida por terceiros, e não pela requerente, e sobre uma área maior do que apenas a residência doada, sem delimitação exata, o que impede o reconhecimento do esbulho da extensão da área pleiteada.
Dito isso, da análise dos documentos e das provas testemunhais, verifica-se que a autora comprovou apenas a propriedade registrada do imóvel como um todo, mas não demonstrou cabalmente a posse anterior da área em discussão nestes autos, requisito essencial para o deferimento da reintegração.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO – APELO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Em sede de ação de reintegração de posse cumpre aos Autores demonstrar que exerciam a posse do bem, e que sua posse restou esbulhada por ato praticado pelo Requerido, a teor do artigo 561, do CPC. 2.
Os autores alegam que a construção da cerca pelo Requerido é a causa geradora do esbulho, mas nada nos autos permite afirma se a cerca construída está a atingir o imóvel dos Requerentes, assim como nada nos autos permitir afirma que não está. 3.
Não demonstraram os Autores o exercício da posse sobre a área, tampouco o ato de natureza esbulhatória praticado pelo Requerido, não havendo margem, pelas provas aqui produzidas, à pretensão de reintegração de posse contida na exordial. 4.
Apelo conhecido mas não provido. (TJES. 0002172-73.2018.8.08.0069. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Data: 11/Jul/2024).
Registro, ademais, ter sido indeferido o pedido liminar, inicialmente, às fls. 58, em razão de ausência de requisitos legais, bem como por meio de decisão de agravo de instrumento pela Terceira Câmara Cível do E.
TJES (fls.164/166), sob o fundamento, inclusive, de ausência de prova da posse anterior, tampouco do esbulho e perda da posse.
A respeito desse particular aspecto, os autos relevam que a autora deduzira a todo momento ao longo do feito circunstâncias relacionadas à sua propriedade, mas, a meu juízo, falhou em reunir prova material e testemunhal que comprovassem sua posse anterior sobre a área ocupada pelo requerido.
Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos legais para concessão da reintegração de posse.
Reconvenção O réu pleiteia, em sede de reconvenção, o reconhecimento da usucapião da área em razão de posse mansa e pacífica por mais de 30 anos, somada à posse de possuidor anterior.
Além disso, pleiteia indenização por benfeitorias realizadas no imóvel em caso de procedência do pedido inicial.
No entanto, entendo como prejudicados os argumentos, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de reintegração de posse, pelos fundamentos expostos alhures.
Ademais, a usucapião é uma matéria de defesa que pode ser alegada na ação de reintegração de posse, mas não é possível reconvir para pleitear usucapião.
Litigância de Má-Fé Por fim, o reconhecimento da litigância de má-fé suscitada pelo requerido pressupõe que a parte autora tenha o conhecimento do mal e que esteja ciente do prejuízo que acarreta à parte contrária, tendo, assim, a intenção de agir com fraude ou dolo.
Ausentes os requisitos do art. 80 do CPC, e estando a parte, segundo o devido processo legal, defendendo tese jurídica que lhe parece pertinente, não há se falar em punição.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES o pedido inicial de REINTEGRAÇÃO DE POSSE bem como o PEDIDO RECONVENCIONAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Fiel ao princípio da sucumbência, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais de forma pro rata, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), a serem calculados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV do CPC, acrescidos de juros e correção monetária, contudo, suspendo a cobrança em favor do requerido/reconvinte, eis que lhe defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido de FDB AGROPECUARIA S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-99 (REQUERENTE) e JOSE PEDRO TORRES (REQUERENTE).
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12/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:29
Processo Inspecionado
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15/09/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 14:40
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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