TJES - 0009171-75.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO CALIARI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:32
Decorrido prazo de JULIANO SALA PADOVAN em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 13:00, Colatina - 4ª Vara Criminal.
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21/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:54
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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15/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3721-5022 - ramal: 274 PROCESSO Nº 0009171-75.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REUS : JULIANO SALA PADOVAN e MARCOS ALBERTO CALIARI D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO 1.
Promova-se a retificação do 'assunto' dos autos. 2.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JULIANO SALA PADOVAN e MARCOS ALBERTO CALIARI, ambos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 1º, incisos II e IV, c/c 12, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.137/1990, na forma do art. 71 do CP (44 vezes) (AIs nº 5.001.571-1 e 5.017.565-5) e 1º, incisos II e V, c/c 12, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.137/1990, na forma do art. 71 do CP (30 vezes) (AIs nº 5.017.664-4 e 5.001.572-2).
O recebimento da peça acusatória se deu em 5 de junho de 2023 (ID 33606649 – págs. 130/131).
Citados pessoalmente (ID 33606649 – págs. 138 e 266), os acusados, por meio de Advogado(a)(s) constituído(a)(s) (págs. 232 e 234), apresentaram resposta à acusação (págs. 140/228).
Instado a se manifestar, o Ministério Público refutou as teses defensivas, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 54301687). É o relatório.
Fundamento e decido.
I – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A Defesa sustenta que o crime deve ser enquadrado no art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que tem pena máxima em abstrato fixada em 2 (dois) anos e, consequentemente, prazo prescricional de 4 (quatro) anos.
Trata-se de crime formal, cujo exaurimento não depende da constituição definitiva do crédito tributário.
Desse modo, considerando que as infrações penais ocorreram nos períodos de 1/1/2010 a 24/8/2012 e de 2/6/2012 a 30/9/2014, a pretensão punitiva estatal teria se esvaído em meados de 2018.
Contudo, não há como acolher tal pleito.
MARCOS ALBERTO e JULIANO foram denunciados pelo cometimento das infrações penais dispostas nos arts. 1º, incisos II e IV, c/c 12, inciso I, da Lei Federal nº 8.137/1990, na forma do art. 71 do CP, que possuem pena máxima em abstrato fixada em 5 (cinco) anos e, consequentemente, prazo prescricional de 12 (doze) anos, em relação aos autos de infração nº 5.001.571-1 (1/1/2010 a 24/8/2012) e 5.017.565-5 (2/6/2012 a 30/9/2014).
Conforme mencionado anteriormente, os tipos penais mencionados se consumam com o lançamento definitivo do tributo.
Desse modo, não estavam prescritos até a data do recebimento da denúncia.
Com o recebimento da peça acusatória (causa interruptiva da prescrição), em 5 de junho de 2023 (ID 33606649 – págs. 130/131), a pretensão punitiva estatal se esvairia somente em meados de 2035.
Por outro lado, também foram denunciados pelo cometimento das infrações penais dispostas nos arts. 1º, incisos II e V, c/c 12, inciso I, da Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária, que possuem pena máxima em abstrato fixada em 5 (cinco) anos e, consequentemente, prazo prescricional de 12 (doze) anos, quanto aos autos de infração nº 5.017.664-4 (exercício financeiro de 2012) e 5.001.572-2 (exercícios financeiros de 2010, 2011 e 2012).
Considerando que o delito previsto no inciso V é infração penal formal, acolho parcialmente a tese defensiva.
Torna-se necessário esclarecer que os fatos registrados nos autos de infração nº 5.001.572-2 ocorreram nos períodos de 4/2010 a 12/2010 e de 1/2011 a 6/2011.
E, como visto acima, o crime formal não depende da constituição definitiva do crédito tributário.
Dessa forma, entre a data do fato e do recebimento da peça acusatória, que se deu em 5 de junho de 2023 (ID 33606649 – págs. 130/131), ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Assim, reconheço que os crimes praticados nos períodos de 4/2010 a 12/2010 e de 1/2011 a 6/2011, estão prescritos, nos termos do arts. 107, IV, e 109, inciso III, ambos do CP.
II - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (JECRIM) A Defesa sustentou que, caso esta Unidade Judiciária não acolhesse a tese de prescrição, seria incompetente este Juízo para processar e julgar o feito.
No entanto, voltando os olhos ao processo, não vislumbro qualquer motivo capaz de levar ao reconhecimento da incompetência desta unidade judiciária para processar e julgar o feito, até porque a soma das penas máximas em abstrato imputadas aos acusados ultrapassa dois anos, de modo que, com base no art. 61 da Lei Federal nº 9.099/1995, fica rejeitada a preliminar arguida.
III - DO OFERECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DESPENALIZADORES DISPOSTOS NOS ARTS. 89 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995 OU 28-A DO CPP A Defesa argumenta, em sede de resposta à acusação, que o Ministério Público deveria oferecer aos réus o benefício da suspensão condicional do processo.
Todavia, verifiquei que, além da pena mínima ultrapassar 1 (um) ano, os acusados também estão sendo processados na ação penal nº 0035908-62.2014.8.08.0024, que tramita perante o Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital.
Logo, não fazem jus aos benefícios.
Ademais, alega ainda que, em caso de não acolhimento das teses mencionadas acima, entende ser cabível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ante o preenchimento dos pressupostos objetivos.
Contudo, o Ministério Público se manifestou de forma contrária ao pedido.
Em que pese a presença dos requisitos objetivos, a Promotora de Justiça justificou que, ante a gravidade do caso e do elevado prejuízo ao erário, se torna inviável a concessão do benefício.
IV - INÉPCIA DA DENÚNCIA - CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA A Defesa sustentou, a título de preliminar, a inépcia da peça acusatória ofertada pelo Ministério Público.
Contudo, sua alegação não procede.
Nos termos do art. 41 do CPP, a inicial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Em senda doutrinária, Renato Brasileiro de Lima1 leciona que “a inépcia da peça acusatória pode ser formal ou material”.
Aquela, ocorre quando a peça acusatória não preenche os requisitos obrigatórios do art. 41 do CPP, dando ensejo à rejeição com base no art. 395, inciso I, do CPP.
Esta, quando não há justa causa para a ação penal, ou seja, quando a peça acusatória não está respaldada por aquele lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal.
Neste caso, sua rejeição será fundada no inciso III, do supramencionado artigo.
Voltando os olhos ao processo, especificamente à peça inicial, não vislumbro qualquer defeito capaz de levar ao reconhecimento de sua inépcia, como alegado pela Defesa, já que, ainda que de forma concisa, os fatos criminosos foram narrados, com todas as suas circunstâncias, além de ter sido declinada a qualificação da ré e rol de testemunhas.
Restou clarividente a classificação dos crimes que foram imputados aos réus, considerando, ainda, a alusão aos Autos de Infração nºs 5.001.571-1 (1/1/2010 a 24/8/2012), 5.017.565-5 (2/6/2012 a 30/9/2014), 5.017.664-4 (exercício financeiro de 2012) e 5.001.572-2 (exercícios financeiros de 2010, 2011 e 2012).
E não há como acolher a alegação de que os réus estão sendo acusados múltiplas vezes pelos mesmos fatos.
Como bem frisou o Ministério Público, cada auto de infração se refere a fatos distintos, pois dizem respeito a diferentes períodos e obrigações tributárias.
Igualmente sem razão a Defesa ao sustentar que a denúncia se basearia em responsabilidade objetiva.
A imputação não decorre unicamente do status de sócio dos réus, mas da atuação concreta de ambos na administração da empresa, com poder de decisão sobre a gestão tributária e financeira, circunstância fática demonstrada pelos elementos reunidos na fase investigatória.
A prática de crimes contra a ordem tributária demanda dolo específico, e a denúncia descreve que os acusados, enquanto administradores, lançaram créditos tributários fictícios e omitiram registros obrigatórios de forma reiterada, com a finalidade de reduzir a carga tributária devida, o que afasta qualquer imputação baseada em responsabilidade objetiva.
Portanto, a acusação é fundada na atuação consciente e voluntária dos acusados na realização das condutas criminosas.
Desse modo, rejeito as referidas alegações.
V – DO MÉRITO A meu ver, os elementos de informação constantes nos autos dão suporte à pretensão punitiva estatal tal qual delineada na peça inaugural.
Ressalto que as teses lançadas pela Defesa se relacionam diretamente com o mérito, o que torna imprescindível o aprofundamento probatório.
Não havendo outras questões processuais, ressalto que absolvição sumária é providência destinada a casos em que se mostra manifestamente comprovada a presença de uma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, de modo que plenamente dispensada a instrução processual porque a mesma seria inócua.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente as teses defensivas, e julgo extinta a punibilidade de JULIANO SALA PADOVAN e MARCOS ALBERTO CALIARI, em relação ao delito disposto no art. 1º, inciso V, da Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária, ocorridos nos períodos de 4/2010 a 12/2010 e de 1/2011 a 6/2011, nos termos do arts. 107, IV, e 109, inciso III, ambos do CP.
Quanto aos demais crimes, determino o prosseguimento do feito.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 7/8/2025, às 13h00min.
Providenciem-se as intimações de praxe.
Requisite-se, caso seja necessário.
Em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*65-08, ID da reunião: 853 3256 5808) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição.
Segue abaixo QR CODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom.
Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso.
Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário.
A presente decisão servirá como ofício e mandado.
Diligencie-se com urgência, considerando a proximidade do ato.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito 1DE LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal, 2ª Edição, Editora JusPodivm, pág. 1.229. 2TJES – APL 0069126-91.2012.8.08.0011; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal; Relator: Des.
Ney Batista Coutinho, Julgamento: 02/03/2016, Publicação: 11/03/2016. -
08/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:43
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 13:00, Colatina - 4ª Vara Criminal.
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10/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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