TJES - 5000765-52.2022.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000765-52.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CLAUDIANE ROSA AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO Os embargos de declaração, consoante o Art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais de decisões judiciais e, após detida leitura das razões que fundamentaram os aclaratórios interpostos pela parte autora, concluo pela inexistência dos vícios apontados na sentença objurgada, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.
Igualmente, não há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes, proposições inconciliáveis e muito menos uso de fundamento legal inadequado ou vencido por precedentes pretorianos vinculantes.
Relendo a sentença visível no Id.70631146, constata-se a clareza dos fundamentos jurídicos adotados, inexistindo, repita-se, qualquer omissão/contradição passível de esclarecimentos.
A alegação de omissão por inobservância ao art. 921 do CPC não prospera, pois a extinção do feito não se baseou na ausência de localização da ré, mas sim no abandono da causa pela autora (art. 485, III, do CPC).
Com efeito, a suspensão processual prevista no referido dispositivo é medida aplicável exclusivamente ao processo de execução, sendo inapropriada para a presente ação de cobrança, que ainda tramita em fase de conhecimento.
Tampouco prosperam as alegações de vício na intimação pessoal (art. 485, § 1º, CPC) e de falta de oportunidade para sanar a inércia (art. 317, CPC)., uma vez que ambos os requisitos foram cumpridos pelo AR (ID 68078329), que foi enviado e recebido no endereço da própria autora, sendo infundada a tese de que a comunicação foi dirigida a antigo patrono.
DIANTE DO EXPOSTO, concluo pela inadequação da via recursal eleita e, consequentemente, pelo não conhecimento dos embargos aclaratórios de Id. 71525197, ressaltando que não serve esta específica e estreita via recursal para amparar o inconformismo da parte com o resultado da decisão e muito menos para rediscussão da matéria.
Intime-se.
Arquive-se.
GUARAPARI-ES, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 10:36
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 22:56
Conclusos para decisão
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24/06/2025 22:55
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000765-52.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CLAUDIANE ROSA AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Verifico que, embora regularmente intimado no ID. 68078329, acerca das diligências pendentes para o regular prosseguimento do feito, inclusive após inúmeras tentativas de citação infrutíferas, o autor permaneceu inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias, configurando nítido abandono da causa.
Considerando a incidência do parágrafo único do art. 274, do CPC, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas pelo demandante.
P.R.I.
Certifique-se o imediato transito em julgado, com posterior arquivamento.
GUARAPARI-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 11:54
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 07:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000765-52.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CLAUDIANE ROSA AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado das pesquisas em anexo, bem como para, no mesmo prazo, apontar quais endereços ainda não foram diligenciados.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 11:03
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 10:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:44
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 00:51
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:07
Expedição de Mandado - citação.
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06/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 01:28
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:41
Juntada de Mandado
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22/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:28
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2024 09:21
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:05
Processo Inspecionado
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18/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
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20/06/2024 19:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 09:00
Processo Inspecionado
-
20/05/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 00:16
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2023 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 15:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
05/05/2023 15:14
Decisão proferida
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25/11/2022 00:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 00:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 04:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 21/11/2022 23:59.
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21/10/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/10/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:45
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 22:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:23
Conclusos para despacho
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10/02/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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