TJES - 5005890-59.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VERISSIMO NAZARIO BRONZON em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005890-59.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: VERISSIMO NAZARIO BRONZON DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a r.
Decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Itaguaçu/ES, nos autos da ação de execução, registrada sob o nº 5000296-57.2023.8.08.0025, ajuizada pelo recorrente em face de VERÍSSIMO NAZARIO BRONZON, que indeferiu os pedidos de utilização dos sistemas SisbaJud e Renajud, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios disponíveis ao credor para localização de bens do devedor.
Em seu recurso (id. num. 13241430), o recorrente alega que os sistemas SisbaJud e Renajud são ferramentas judiciais legítimas colocadas à disposição do credor, independentemente de prévio esgotamento de outros meios de busca de bens.
O recorrente afirma que a decisão viola a ordem legal de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC, segundo a qual o dinheiro deve ser o primeiro bem a ser constrito.
Sustenta ainda que a negativa judicial compromete a efetividade do processo executivo, impedindo a recuperação do crédito.
Com isso, requer que seja deferido o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar ao Juízo de origem a utilização imediata dos sistemas SisbaJud e Renajud. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao impugnar a decisão de Origem que indeferiu o pedido de busca de bens financeiros e veículos do executado, o agravante requer a antecipação da tutela recursal.
Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).
No caso, observa-se que o agravante manejou ação de execução em face do agravado visando a satisfação de crédito no montante de R$104.700,17 (cento e quatro mil e setecentos reais e dezessete centavos).
O executado foi devidamente citado, mas não procedeu com o pagamento do débito, sendo informado pelo oficial de justiça que não procedeu com a penhora de bens em virtude de o réu residir em casa simples no centro da cidade de Itaguaçu.
Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do exequente e o artigo 835, I do mesmo diploma estabelece como ordem preferencial o bloqueio de ativos financeiros, notadamente no caso dos autos, em que a parte executada, mesmo citada, deixou de realizar o pagamento do débito.
Não obstante, “[o] STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. [...] (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Assim, diante da citação exitosa do executado e sua inércia em relação ao pagamento do crédito, bem como a prescindibilidade do exaurimento dos meios para indicação de bens à penhora pelo exequente, ao menos nesse momento, observa-se a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando que seja realizada a busca de ativos fiananceiros e veículso em nome do executado nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como proceda com a penhora online.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão hostilizada.
Intime-se BANCO BRADESCO S.A. acerca da presente decisão.
Intime-se VERISSIMO NAZARIO BRONZON para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, II, do CPC.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
30/04/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 05:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/04/2025 17:23
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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22/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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