TJES - 5000696-05.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Água Doce do Norte - Vara Única.
-
16/05/2025 15:45
Realizado cálculo de custas
-
13/05/2025 16:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Água Doce do Norte
-
07/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000696-05.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMA-CEVOLANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: CARMEN APARECIDA DA SILVA PORTES Advogado do(a) REQUERENTE: SARA MENDONCA SANTOS COSTA - ES16837 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I - RELATÓRIO Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por SOMA CEVOLANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A em face de CARMEN APARECIDA DA SILVA PORTES, tendo por escopo a cobrança de valor insculpido em título de crédito.
No decorrer do curso processual, as partes entabularam acordo estabelecendo cláusulas para o pagamento do débito executado (id 61571889), requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
III- DISPOSITIVO Assim, levando em conta que o referido acordo preenche os requisitos legais, HOMOLOGO o pacto ali contido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, RESOLVENDO O MÉRITO na forma do artigo 487, inciso III, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento “pro rata” das custas processuais (Art. 90, §2º do CPC).
Honorários Advocatícios na forma do acordo na cláusula 1ª, parágrafo quarto(id 61571893).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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19/04/2025 15:38
Homologada a Transação
-
19/04/2025 15:38
Processo Inspecionado
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24/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:01
Juntada de Petição de homologação de transação
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25/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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