TJES - 5014516-92.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5014516-92.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DE JESUS MICAELLA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA VALERIO DO NASCIMENTO - ES33914 REQUERIDO: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ALEX DE JESUS MICAELLA em face de SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA., narrando a parte autora que adquiriu, um aparelho de ar-condicionado de fabricação da ré, com garantia de um ano.
No dia 22/01/2025, dentro do prazo de garantia, acionou a assistência técnica autorizada da fabricante devido a defeito no produto e apesar da visita de um técnico em 30/01/2025, o aparelho não foi reparado nem retirado para avaliação, limitando-se o técnico a solicitar peças sem diagnóstico preciso.
Desde então, não houve qualquer retorno efetivo da Samsung, mesmo após tentativas de contato do requerente para relatar novos problemas no funcionamento do aparelho.
Em 18/02/2025, o requerente procurou o Procon, e após intervenção do órgão, a empresa alegou que a ordem de serviço havia sido cancelada por suposta impossibilidade de contato, propondo nova solicitação de reparo, o que foi recusado.
Além disso, restou comprovado que as tentativas de contato da empresa foram realizadas por meio de dados incorretos (telefone e e-mail com erros).
Com isso justifica o ajuizamento da ação, requerendo a restituição integral do valor pago pelo produto, além do ressarcimento do custo de instalação e indenização por danos morais.
Antes de adentrar-se no mérito, analisa-se as preliminares arguidas pela parte requerida.
DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DE POLO PASSIVO ACOLHO a preliminar para deferir o pedido de retificação do polo passivo da demanda pelos próprios fundamentos contidos nos documentos juntados pela parte requerida no ID 70187556, tendo em vista que não trará prejuízo a parte autora, cabendo à secretaria proceder às alterações no cadastro para fazer constar a empresa SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., como parte requerida na demanda.
Retifique-se a autuação e os registros cartorários.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A preliminar deve ser AFASTADA.
A controvérsia central da lide não reside na existência do defeito em si, fato que a própria ré admite implicitamente ao oferecer o reparo, mas sim no descumprimento do prazo legal para a sua solução.
A análise do caso depende da verificação de fatos cuja prova é eminentemente documental (ordens de serviço, protocolos, e-mails, reclamação no Procon) e da aplicação do direito, notadamente o art. 18 do CDC.
Não há necessidade de conhecimento técnico complexo para aferir que o prazo de 30 dias foi ultrapassado.
Dessa forma, a causa não se reveste de complexidade que afaste a competência dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 3º).
REJEITO a preliminar.
DA PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO A alegação de carência de ação por ausência de documentos essenciais também não prospera.
O autor instruiu a inicial com documentos hábeis a embasar os pedidos.
Não se vislumbra a ausência de elementos indispensáveis à compreensão da controvérsia ou ao exercício do contraditório pela parte ré.
Assim, RECHAÇO a preliminar.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Por ora, AFASTO a preliminar porque na forma esboçada em defesa, a matéria exigirá exame em sede meritória.
MÉRITO A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, já que desnecessária a produção de outras provas para elucidar os fatos.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Ao prosseguir, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, com a presença dos três elementos, o consumidor, o fornecedor e um serviço, consoante estabelecido nos art. 2º e 3º da Lei de n.º 8.078/90.
Da detida análise dos autos a irresignação da parte autora conduz à conclusão de que merece parcial acolhida, uma vez que comprova seu direito, à luz do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil.
A par disso, o requerente alega, em síntese, que adquiriu um ar-condicionado da marca requerida e que, ao apresentar defeito dentro do prazo de garantia, a fornecedora não solucionou o vício no prazo legal de 30 (trinta) dias.
A ré, por sua vez, apresenta defesa alegando que o trintídio legal não foi observado, uma vez que a parte autora alega que o produto adquirido apresentou vício de qualidade, mas em nenhum momento o encaminhou para assistência técnica autorizada, obstando a identificação e possível reparo do suposto vício por parte da fabricante e com isso, sustenta que o requerente carece de interesse de agir, pois teria se recusado a permitir o reparo do produto.
Pois bem.
Do contextualizado, o interesse de agir, sob a ótica da necessidade, traduz-se na indispensabilidade da jurisdição para a satisfação da pretensão do autor.
No caso em tela, o requerente acionou a assistência técnica em 22 de janeiro de 2025.
A partir desta data, iniciou-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a fornecedora sanasse o vício, nos termos do art. 18, §1º, do CDC.
A proposta de abertura de uma "nova ordem de serviço" foi feita apenas em 25 de fevereiro de 2025, ou seja, 34 dias após o acionamento da garantia, quando o prazo legal para o reparo já havia expirado.
A expiração do prazo legal de 30 dias, sem a efetiva solução do problema, confere ao consumidor o direito potestativo de exigir, alternativamente e à sua escolha, as opções previstas nos incisos do §1º do art. 18 do CDC.
Portanto, a recusa do requerente em aceitar um novo prazo para o conserto, quando o seu direito à substituição já estava consolidado, é legítima e não afasta a necessidade da tutela jurisdicional, razão pela qual, não há que se falar em falta de interesse de agir do requerente.
O vício no produto e o acionamento da garantia em 22/01/2025 são fatos incontroversos.
O art. 18, §1º, do CDC é claro ao estabelecer o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o fornecedor sane o vício.
No presente caso, a requerida não apenas extrapolou o prazo, como demonstrou falhas graves na prestação do serviço.
A alegação de que não conseguiu contato com o consumidor por erro nos dados cadastrais não pode ser imputada ao requerente. É responsabilidade da fornecedora manter um sistema de atendimento eficaz.
A falha na comunicação é de inteira responsabilidade da ré.
Ultrapassado o prazo legal sem o devido reparo, nasce para o consumidor o direito de exigir a substituição do produto, e neste caso, não cabe ao fornecedor a escolha, mas ao consumidor lesado pelo vício que não fora sanado e neste ponto, a opção que melhor atende a parte autora é restituição da quantia paga pelo ar condicionado.
Sobre o tema, o STJ já decidiu que "cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional”.
Assim, atentando-se sobre a importância e essencialidade do bem para o requerente deve haver a restituição do valor pago pela parte autora, nos termos em que preceitua o CDC, pois não se pode impor dificuldades ao seu direito de possuir um bem que sirva aos fins a que se destina, sobretudo porque encontrava-se o bem na vigência da garantia contratual.
Contudo, o pedido de ressarcimento do valor de R$ 1.340,00 referente à instalação do aparelho deve ser julgado improcedente.
A instalação foi realizada por terceiro contratado pelo próprio consumidor, não havendo obrigação legal ou contratual da fornecedora quanto a tal despesa.
Trata-se de medida preparatória ao uso do produto, realizada por conta e risco do consumidor, sendo incabível imputar à ré o dever de ressarcimento nesse ponto, na ausência de demonstração de nexo direto entre o vício e a despesa em questão.
Com isso, deve a parte requerida restituir a parte autora o valor de R$ 3.515,04 (três mil quinhentos e quinze reais e quatro centavos), devendo incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do desembolso, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
Outrossim, deverá a parte autora informar nos autos o local em que o bem objeto do presente feito (EVAP.
AC WINDFREE INV.22K BTUS FRIO - EAN: 7892509119627 DCR: 2022/33988-0 E COND.
AC WINDFREE INV.22K BTUS FRIO - EAN: 7892509119634 DCR: 2022/33988-0) estará à disposição da ré para reaver a posse do bem, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do requerente.
Quanto aos danos morais, vislumbra-se da inicial que a parte autora potencializa uma situação de mero aborrecimento, que por si só, é incapaz de ensejar indenização na citada verba, visto que exige dano qualificado, não verificado no caso.
Isso porque, embora a conduta da requerida seja reprovável e configure uma falha na prestação do serviço, mas, o mero descumprimento contratual ou legal, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
Para a sua configuração, é necessária a demonstração de que a situação extrapolou o campo do mero aborrecimento, causando uma ofensa real a um dos direitos da personalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado, veja: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NA QUALIDADE DO PRODUTO .
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELA AQUISIÇÃO DE COLCHÃO ORTOPÉDICO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
VÍCIO NO PRODUTO QUE NÃO CAUSOU ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
MERO ABORRECIMENTO .
FRUSTRAÇÃO NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR O CASO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO EXTRAPATRIMONIAL. '"A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral" (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, Rel .
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/05/2014).' (TJ-SC - RI: 03005338920168240062 São João Batista 0300533-89 .2016.8.24.0062, Relator.: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 25/08/2020, Segunda Turma Recursal) RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL – Compra e venda de bem móvel (notebook) – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral – Ausente prova de que o vício no produto, tenha permanecido, após o conserto, ainda que fora do prazo legal, e ausente prejuízos ao consumidor que permanece com o bem – Situação que impossibilita a sua devolução ou substituição por outro produto - Dano moral não configurado - Meros transtornos, no presente caso, que não ultrapassaram dissabores do cotidiano - Descumprimento contratual decorrente de vício do produto, sem qualquer prova de ofensa à dignidade humana ou aos direitos de personalidade da autora ou prova de perda de tempo produtivo não razoável - Indenização indevida – Sentença de improcedência mantida - Recurso de apelação da autora não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026447120248260481 Presidente Epitácio, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 17/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) No caso dos autos, apesar dos transtornos para solucionar a questão, não há evidências de que o requerente tenha sofrido humilhação, constrangimento público ou qualquer outra situação que representasse uma lesão grave à sua esfera íntima.
A situação, embora frustrante, resolve-se com a reparação material, que restabelece o equilíbrio patrimonial violado.
Ausente a prova de um dano extrapatrimonial significativo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5014516-92.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., a indenizar a parte autora ALEX DE JESUS MICAELLA a título de danos materiais no valor de R$ 3.515,04 (três mil quinhentos e quinze reais e quatro centavos), devendo incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do desembolso, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
Deve a parte autora informar nos autos o local em que o bem objeto do presente feito (EVAP.
AC WINDFREE INV.22K BTUS FRIO - EAN: 7892509119627 DCR: 2022/33988-0 E COND.
AC WINDFREE INV.22K BTUS FRIO - EAN: 7892509119634 DCR: 2022/33988-0) estará à disposição da ré para reaver a posse do bem.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
RETIFIQUE a Secretaria a autuação e os registros cartorários com as alterações no cadastro para fazer constar a empresa SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., como parte requerida na demanda.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
30/06/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido de ALEX DE JESUS MICAELLA - CPF: *17.***.*25-93 (REQUERENTE).
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10/06/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 13:25
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5014516-92.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DE JESUS MICAELLA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA VALERIO DO NASCIMENTO - ES33914 REQUERIDO: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA.
INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 09/06/2025 Hora: 16:00 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
06/05/2025 14:03
Expedição de Citação eletrônica.
-
06/05/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
23/04/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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