TJES - 5002821-29.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para JUNIA FRANCISCO DA COSTA INACIO - CPF: *25.***.*58-20 (REQUERENTE) e SUPERMERCADO NOGUEIRA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-21 (REQUERIDO).
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14/05/2025 12:44
Juntada de
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002821-29.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUNIA FRANCISCO DA COSTA INACIO REQUERIDO: SUPERMERCADO NOGUEIRA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 SENTENÇA Trata-se o presente de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Junia Francisco da Costa Inacio em desfavor do Supermercado Nogueira, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 55277895.
Relata a autora que no dia 05/07/2024 efetuaria uma compra no comércio local da cidade, porém, não foi possível finalizar a mesma, pois o seu nome se encontrava inscrito no cadastro de inadimplentes.
Desta feita, verificou que a negativação em apreço se referia a duas transações, nas quais a autora alega não ter realizado.
Na sequência narra que se dirigiu à empresa requerida, procurando maiores informações sobre os débitos em discussão, sendo-lhe esclarecido que não havia nenhuma dívida em seu nome.
Em que pese a confirmação por parte de funcionário da empresa requerida, não foi disponibilizado nenhum documento comprobatório da inexistência da dívida, nem mesmo procederam com a retirada da negativação apontada como indevida pela autora.
Diante dos fatos, e por não alcançar êxito administrativamente, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que a parte requerida promova a baixa das restrições existentes em seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão deferindo o pedido de antecipação da tutela de urgência (ID n.º 55354901).
Citado, o requerido contestou ao ID n.º 65173359, suscitando, preliminarmente, pela incompetência deste juízo, pela necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, apresentando como prova de serem os débitos devidos documento supostamente assinado pela autora.
Audiência de conciliação realizada, não obteve êxito na composição civil, oportunidade que a parte requerida pugnou pela produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido.
Atento a essas circunstâncias, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado, de fato, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, posto que, para aferir a veracidade da assinatura aposta no documento acostado no ID nº 65173371, necessário se faz a realização de perícia, dada a similaridade entre as assinaturas da autora apostas nos documentos que acompanham a exordial e àquele apresentado pela demandada, o que, de plano, por tratar-se de produção de prova técnica, afasta a competência deste juizado, haja vista a sua notória complexidade.
Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: "
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais".
Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse ponto, entendo que, mesmo a autora alegando fraude da assinatura, mostra-se impossível de ser aferida apenas através de mera análise visual, tampouco pode ser comprovada através de prova testemunhal.
A resolução da lide reclama a autenticidade da prova estritamente documental, que só pode ser aferida mediante perícia grafotécnica.
Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade.
Em face do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
REVOGO a decisão proferida ao ID n.º 55354901.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 14:55
Juntada de Carta Postal - Intimação
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11/04/2025 17:02
Processo Inspecionado
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11/04/2025 17:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/03/2025 14:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:20
Juntada de
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18/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:59
Juntada de Carta Postal - Intimação
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20/02/2025 13:56
Juntada de Carta Postal - Intimação
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20/02/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/01/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 20:16
Processo Inspecionado
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29/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/01/2025 11:25
Expedição de Termo de Audiência.
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11/12/2024 15:28
Juntada de
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04/12/2024 15:50
Juntada de
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27/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/11/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:08
Juntada de
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04/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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