TJES - 5013556-64.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Decisão - Mandado em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5013556-64.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATIA DA SILVA LIMA REQUERIDO: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: LUDMYLA SANTOS NUNES - ES11965 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CÁTIA DA SILVA LIMA, em face de MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA – LTDA, todos devidamente qualificados na exordial.
Narra a parte autora que vinha sendo incessantemente importunada por mensagens e ligações de cobrança realizadas pela requerida, relativas a uma suposta dívida junto ao extinto Banco Real, no valor de R$ 46.515,47, sem que, contudo, lhe fosse apresentada qualquer comprovação da existência ou legitimidade do débito.
Em razão da insistência, do tom ameaçador das abordagens e da angústia gerada pela situação, acabou por aceitar, em 16 de dezembro de 2024, proposta de acordo no valor de R$ 11.000,02, dividida em oito parcelas, das quais quitou R$ 6.416,67.
Alega que, após tentar renegociar o vencimento de uma das parcelas, foi surpreendida com a postura ríspida da requerida, que passou a elevar o valor do débito de forma arbitrária, inicialmente para R$ 61.000,00 e, posteriormente, para R$ 71.000,00, acompanhando as exigências de novas ameaças de negativação, bloqueio de contas bancárias e penhora de bens.
Em razão disso, requer: (i) a declaração de inexigibilidade do débito; (ii) a cessação imediata das cobranças, sob pena de multa; (iii) a abstenção de qualquer restrição creditícia; (iv) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 6.416,67); e (v) a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do constrangimento e abalo psíquico sofridos.
Diante disso, pugnou concessão da tutela de urgência, para que a requerida se abstenha de (i) efetuar novas cobranças, por qualquer meio, relacionadas ao suposto débito, bem como que se (ii) abstenha de promover a inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00 (mil reais), bem como pugnou pela inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Ao id 70191258, fora comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas processuais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida.
Com base nas alegações e documentos que instruíram a inicial, entendo que não estão presentes os pressupostos legais para concessão da tutela provisória de urgência.
Em sede de cognição sumária, a qual comporta este momento processual, não é possível, somente com base nos elementos dos autos, constatar que a requerida vem praticando cobranças indevidas, uma vez que, ao id 67606437 fora acostado acordo judicial, no qual a autora assinou confissão de dívida, referente ao acordo de novação.
Portanto, verifico inexistir o substrato probatório necessário para se considerar configurado o pressuposto da probabilidade do direito no caso em apreço, devendo-se privilegiar o contraditório e o pacta sunt servanda, nessa fase processual.
Por todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifico que a parte autora requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, e, em especial, a inversão do ônus da prova.
Sendo a autora destinatária final do serviço disponibilizado pela requerida, conclui-se que o caso em questão constitui relação de consumo albergada, portanto, pelas normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Ao tratar sobre os direitos básicos do consumidor, dispõe o art. 6°, VIII, CDC: “São direitos básicos do consumidor (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; In casu, presente está o requisito da hipossuficiência do consumidor perante a demandada, eis que não pode sequer constituir prova de fato negativo, razão pela qual concluo pela plausibilidade do pedido de inversão.
Nestes termos, consubstanciada na fundamentação supracitada, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, impondo à requerida o ônus de comprovar a regularidade do contrato/cobrança do objeto da presente demanda.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA CITE-SE a Ré para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade que deverá apresentar o contrato descrito na inicial, bem como os extrato vinculados, sob pena de preclusão da prova.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042317433697800000060021671 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042317433724700000060021681 CNH Documento de Identificação 25042317433744900000060021682 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25042317433762700000060021685 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25042317433789200000060021686 Comunicado - Serasa - Dez 2024 Documento de comprovação 25042317433809500000060021700 Termo de Acordo e boleto Documento de comprovação 25042317433831300000060023356 Comprovantes de Pagamento 02 Documento de comprovação 25042317433855100000060023362 Comprovantes de pagamentos Documento de comprovação 25042317433875900000060023363 Notificação de Débito (parcela adimplida) Documento de comprovação 25042317433894200000060023397 Mensagem de Cobrança 01_2025 Documento de comprovação 25042317433909600000060023400 Mensagens de Cobrança 03_2025 Documento de comprovação 25042317433923800000060024013 Mensagem de Cobrança 02_2025 Documento de comprovação 25042317433952800000060024006 Mensagens de Cobrança 04_2025 Documento de comprovação 25042317433980100000060024039 Consulta do CPF no CDL Documento de comprovação 25042317433999400000060024043 Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 25042317434024800000060024047 Notificação Extrajudicial 02 Documento de comprovação 25042317434041600000060024044 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042412490010200000060053597 Despacho Despacho 25050617022037800000060559259 Certidão Certidão 25050708442626000000060605701 Despacho Despacho 25050617022037800000060559259 Petição (outras) Petição (outras) 25051216550374000000060932234 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 25052210082976500000061504945 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060313331646100000062265361 Petição (outras) Petição (outras) 25060320252172100000062316004 Cátia - Guia de Custas Parcela 1 Documento de comprovação 25060320252202900000062316005 Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25060320252229200000062318906 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Nome: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
30/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:08
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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22/05/2025 10:08
Realizado cálculo de custas
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22/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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20/05/2025 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
5013556-64.2025.8.08.0048 REQUERENTE: CATIA DA SILVA LIMA REQUERIDO: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI DESPACHO Inicialmente, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, em razão de o autor ser pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à devida anotação nos autos.
Ademais, considerando a ausência de suporte probatório capaz de firmar o convencimento deste juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte, possibilitando o consequente deferimento da gratuidade da justiça, determino: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a inexistência de capacidade financeira, via CTPS, contracheque e extratos bancários dos três últimos meses, declaração de IRPF e/ou outros documentos hábeis a tal finalidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2) Sendo pessoa jurídica, deverá apresentar balancete dos últimos 12 meses e extrato bancário dos últimos três meses. 3) Atente-se o patrono da parte autora para a juntada de documento em caráter sigiloso. 4) Havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 5) Não havendo manifestação, ficará de pronto indeferido o benefício da gratuidade da justiça diante da precariedade de provas quanto a alegada incapacidade financeira. 6) ATENÇÃO: Configurada a hipótese do item 3, certifique-se e intime-se a requerente, através de seu advogado constituído, para providenciar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando desde já deferido o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, hipótese em que a parte deverá proceder o devido requerimento. 7) Caso a requerente efetue tempestivamente o pagamento das custas processuais, ou ainda, transcorrido in albis os prazos assinalados no item 4, após a emissão da correspondente certidão por parte da r. secretaria deste juízo, venham os autos conclusos. 8) Requerido o parcelamento, encaminhem-se os autos à contadoria, intimando-se após.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 11:21
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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