TJES - 5013873-80.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5013873-80.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDACS-ES AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY Advogados do(a) AGRAVANTE: JUAREZ JOSE VEIGA - ES18192-A, LUCAS PEREIRA DE SA - ES40324 Advogado do(a) AGRAVADO: DEVEITE ALVES PORTO NETO - ES13622 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias do Estado do Espírito Santo (SINDACSE/ES) em face da r. decisão (ID 31815992) proferida pelo Juízo da Vara Única de Presidente Kennedy, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 5000354-12.2023.8.08.0041, indeferiu o pleito liminar que visava à suspensão do EDITAL Nº. 01/2023/PSS/SEMUS, destinado à contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE).
Em suas razões recursais (id 6678445), o agravante argumenta que a realização de processos seletivos para contratação temporária pelo Município agravado é prática reiterada e irregular, violando a regra do concurso público e os princípios da administração pública.
O Município de Presidente Kennedy, em contrarrazões (ID 7579815), arguiu preliminarmente a perda superveniente do objeto recursal, sob o fundamento de que o certame já se encerrou, com a homologação do resultado e a contratação dos aprovados, que se encontram em pleno exercício de suas funções.
A douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto, com o consequente não conhecimento do recurso (ID 14052695).
Intimado para se manifestar a respeito da perda superveniente do interesse recursal, o agravante limitou-se a combater a preliminar de litispendência arguida pela municipalidade (id 13484880). É, no essencial, o relatório.
Decido monocraticamente na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
O objeto deste recurso cinge-se, exclusivamente, à análise da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão do Edital do Processo Seletivo nº 001/2023.
Ocorre que, como bem apontado pelo Município agravado e corroborado pela douta Procuradoria de Justiça, o certame em questão já exauriu seus efeitos.
Conforme se extrai dos autos, o edital foi publicado em 24 de abril de 2023, com previsão de divulgação do resultado final para 19 de maio do mesmo ano.
O agravado informou que o processo seletivo foi devidamente homologado e todos profissionais aprovados já se encontram em exercício há quase um ano da data de suas contrarrazões, de modo que a própria contratação temporária já pode ter se exaurido.
Ademais, a Procuradoria de Justiça, em seu parecer conclusivo, informou ter realizado consulta ao sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Presidente Kennedy, constatando a publicação das convocações dos candidatos aprovados no certame, com o último registro datado de 7 de junho de 2024, o que foi confirmado pela assessoria desta subscritora.
Diante deste quadro fático, a pretensão de suspender o edital tornou-se materialmente inócua.
O interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, esvaiu-se por completo.
A eventual concessão da da tutela provisória almejada, a esta altura, não teria nenhum efeito prático, uma vez que o processo seletivo já se encerrou e os contratos temporários dele decorrentes foram firmados e, possivelmente, considerando o lapso temporal, podem até mesmo ter chegado ao seu termo final.
A suspensão de um edital que já produziu todos os seus efeitos práticos é medida juridicamente inútil.
O julgamento de mérito deste recurso não traria nenhum resultado útil ao agravante, que deveria, se o caso, voltar seus esforços para a discussão principal na ação de origem, que poderá envolver a análise de eventual nulidade dos contratos e a responsabilização do gestor, conforme ressaltado no parecer ministerial.
Portanto, o não conhecimento do recurso por perda superveniente de seu objeto é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da perda superveniente do interesse recursal.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, providencie-se o arquivamento. -
23/07/2025 15:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 16:45
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDACS-ES - CNPJ: 11.***.***/0001-33 (AGRAVANTE)
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04/07/2025 16:27
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDACS-ES em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:15
Publicado Decisão Monocrática em 08/05/2025.
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27/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5013873-80.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDACS-ES AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY Advogados do(a) AGRAVANTE: JUAREZ JOSE VEIGA - ES18192-A, LUCAS PEREIRA DE SA - ES40324 Advogado do(a) AGRAVADO: DEVEITE ALVES PORTO NETO - ES13622 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias do Estado do Espírito Santo (SINDACSE/ES) em face da decisão de id 10661989, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões (id 10695624), o agravante sustenta que a Lei Federal 7.347/85 autoriza a interposição de Ação Civil Pública sem o recolhimento de custas prévias. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Após analisar atentamente os autos e as razões expostas pelo agravante, entendo que a medida mais prudente a ser adotada neste momento é, de fato, revogar a decisão proferida pelo eminente Des.
Fábio Brasil Nery, que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal.
Isso porque, em que pese o ilibado saber jurídico do eminente Desembargador, a decisão desconsiderou que cuidava-se na origem de ação civil pública interposta pelo sindicato agravante, o que o isenta de recolhimento das despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, ipsis litteris: “Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” Nesse sentido, “no julgamento do EREsp n. 1.322.166/PR, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/3/2015, estendeu-se a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública aos sindicatos que atuam na defesa de interesses e direitos individuais homogêneos da categoria que representam e não relacionados a direito dos consumidores” (AgInt no REsp n. 2.005.473/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Logo, forçoso o reconhecimento do equívoco cometido na decisão, ao determinar que o ente sindical procedesse ao recolhimento do preparo, a justificar o exercício de juízo de retratação, conforme autorizado pelo art. 1.021, §2º, do CPC/15.
Desta forma, sem maiores delongas, exerço o juízo de retratação, a fim de revogar a decisão de id 10661989 e dispensar a entidade sindical agravante da comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
O sindicato agravante também deve ter a oportunidade de, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito das preliminares suscitadas pelo município agravado a respeito da eventual litispendência com processo que tramita na Justiça do Trabalho e, especialmente, de ausência do interesse de agir.
Na sequência, transcorrido o prazo ou com a manifestação do sindicato agravante, a douta Procuradoria de Justiça deve ter novamente a oportunidade de se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica.
Após, os autos deverão ser novamente conclusos para apreciação do mérito deste agravo de instrumento. -
06/05/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 23:25
Revogada decisão anterior datada de 30/10/2024
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05/05/2025 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 18:32
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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18/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/02/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:59
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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29/01/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 15:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY em 27/01/2025 23:59.
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28/11/2024 10:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDACS-ES em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 08:01
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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30/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 18:42
Gratuidade da justiça não concedida a SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDACS-ES - CNPJ: 11.***.***/0001-33 (AGRAVANTE).
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29/10/2024 17:21
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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25/10/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/09/2024 23:59.
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10/08/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:01
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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06/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 21:20
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:31
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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25/06/2024 01:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDACS-ES em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 06:20
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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13/03/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 19:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDACS-ES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDACS-ES em 19/02/2024 23:59.
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08/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 10:34
Não Concedida a Medida Liminar SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDACS-ES - CNPJ: 11.***.***/0001-33 (AGRAVANTE).
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21/11/2023 09:39
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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21/11/2023 09:39
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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21/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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