TJES - 5000409-11.2025.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000409-11.2025.8.08.0067 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDIMARA PAJEHU DE CASTRO, HELIDA PAJEHU DE CASTRO REQUERIDO: ARCILEU JOSE DE CASTRO INTERESSADO: SAULO AGUILAR SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SILLAS DE MENEZES FRAGA - ES31646 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA - ES9929 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado para apresentar contestação, no prazo legal.
JOÃO NEIVA-ES, 22 de julho de 2025. -
17/07/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:35
Audiência Una realizada para 11/06/2025 14:20 João Neiva - Vara Única.
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13/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 01:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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13/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000409-11.2025.8.08.0067 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDIMARA PAJEHU DE CASTRO, HELIDA PAJEHU DE CASTRO REQUERIDO: ARCILEU JOSE DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: SILLAS DE MENEZES FRAGA - ES31646 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção – 2025.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Trata-se de ação de curatela c/c pedido de tutela de urgência, promovida por EDIMARA PAJEHU DE CASTRO e HELIDA PAJEHU DE CASTRO em face de ARCILEU JOSÉ DE CASTRO.
Todos devidamente qualificados nos autos.
Em resumo, o requerido foi diagnosticado com a doença de Parkinson e Demência de Alzheimer (CID 10 G30 e G20), encontrando-se totalmente incapaz para os atos da vida civil de forma definitiva e permanente.
A manifestação do Ministério Público (ID 68126621) opinou pela concessão da curatela provisória em favor das requerentes. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifico que as requerentes comprovaram, respectivamente, Edimara Pajehu como filha e Hélida Pajehu como esposa do requerido, sua legitimidade ativa, nos termos dos arts. 1.775, §1º, do CC/02 e do art. 747, do CPC/15, atestando interesse processual e legitimidade em relação aos pedidos formulados.
Ademais, para fins de tutela de urgência, quanto à probabilidade do direito, verifico que as requerentes anexaram aos autos documentação comprobatória suficiente, consistindo nos laudos médicos em ID’s 66718214 e 66718216, o qual atestam que o requerido necessita de cuidados para a realização de atividades de vida diária, encontrando-se incapacitado para julgamentos e tomadas de decisão.
Atento ao pleito inicial e a tudo o que consta nos autos, não obstante a manifestação do Ministério Público, entendo que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Assim, em razão dos elementos constantes dos autos que evidenciam a prova da probabilidade do direito e do fundado risco de dano e encontrando-se presentes os requisitos necessários à concessão da medida ora pretendida, DEFIRO o pedido para NOMEAR a Sra.
EDIMARA PAJEHU DE CASTRO e a Sr.
HELIDA PAJEHU DE CASTRO como CURADORA PROVISÓRIA de ARCILEU JOSÉ DE CASTRO.
Lavre-se o termo de curatela provisória.
Oficie-se à Secretaria de Ação Social determinando que realize estudo social na residência onde vive ARCILEU JOSÉ DE CASTRO, a fim de verificar a sua atual e real situação.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 e autorização constante do art. 3º, §1º, inc.
II, da Resolução do CNJ nº 481, de 22.11.2022; determino que a audiência designada seja realizada de forma híbrida (presencial e virtual), através da plataforma ZOOM, conforme link que segue: Tópico: 5000409-11.2025.8.08.0067 - AUD INTERDIÇÃO Horário: 11 jun. 2025 02:20 da tarde Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*95.***.*08-80 ID da reunião: 895 1730 8480 Registro, também, que qualquer objeção em relação à realização híbrida da assentada deverá ser apresentada em até 48 (quarenta e oito) horas após a ciência da designação do ato.
O silêncio da parte será interpretado como concordância.
Cite-se e intime-se a requerida.
Ciência ao Ministério Público.
A cópia desta decisão servirá como mandado, carta, ofício e carta precatória.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040811430555500000059233856 LAUDO MÉDICO 1 Documento de comprovação 25040811430635200000059233862 LAUDO MÉDICO 2 Documento de comprovação 25040811430690600000059233863 CERTIDÃO DE CASAMENTO - HELIDA E ARCILEU Documento de comprovação 25040811430745500000059233857 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - ARCILEU E HELIDA Documento de comprovação 25040811430799200000059233858 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - EDIMARA Documento de Identificação 25040811430849100000059233860 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - HELIDA E ARCILEU Documento de Identificação 25040811430920900000059233861 PROCURAÇÃO - ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040811430985000000059233864 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041411595014100000059575866 Despacho Despacho 25041517383360800000059622799 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25041517383360800000059622799 Manifestação Petição (outras) 25050515584740400000060485074 JOÃO NEIVA-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/05/2025 10:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 18:10
Processo Inspecionado
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06/05/2025 18:10
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 16:57
Audiência Una designada para 11/06/2025 14:20 João Neiva - Vara Única.
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05/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:38
Processo Inspecionado
-
15/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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