TJES - 5010313-83.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SOLDAFER ABRASIVOS E MAQUINAS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ROCHA AGROPECUARIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:59
Publicado Notificação em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5010313-83.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROCHA AGROPECUARIA LTDA REQUERIDO: SOLDAFER ABRASIVOS E MAQUINAS LTDA DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação declaratória ajuizada por Rocha Agropecuária Ltda. em face de Soldafer Abrasivos e Máquinas Ltda.
Inicialmente o feito foi distribuído para 1ª Vara Cível de Ituverava/SP, em razão do que dispõe o art. 53, inc.
III, alínea “a” do CPC.
O autor, intimado para recolher as custas iniciais (id. 35486572), quedou-se inerte, conforme certificado no id. 48002852.
Pois bem.
O art. 268 do Código de Normas da CGJ/ES estabelece que será cancelada a distribuição do feito em que, intimada a parte para o recolhimento das custas, não o fizer no prazo de 15 dias.
De igual forma, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil.
Conquanto tenha havido a intimação válida, isso seria despiciendo, pois conforme julgados do nosso Tribunal, baseado em precedentes do STJ, em se tratando de cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais (art. 290 do CPC), não é necessária a prévia intimação da parte ou de seu advogado.
Dessarte, determino o cancelamento da distribuição na forma do §1º, art. 17, Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 290 do CPC, com todas as baixas de estilo, condenando o autor ao pagamento das custas e, inadimplidas, oficie-se à Sefaz.
P.R.I.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Serra/ES, 06 de outubro de 2024 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
07/05/2025 11:23
Expedição de Intimação - Diário.
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16/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:50
Decorrido prazo de ROCHA AGROPECUARIA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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06/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 13:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/08/2024 17:41
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ROCHA AGROPECUARIA LTDA em 30/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de ALEXANDRO BATISTA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de DANILO BRAZ SILVA FRANCA DEPOLLO em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 01:23
Publicado Intimação eletrônica em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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