TJES - 5000305-97.2025.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:13
Conclusos para decisão
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26/05/2025 22:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/05/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 00:07
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000305-97.2025.8.08.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POLIANA MOREIRA ZAMBI COATOR: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES, CONCURSOS E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS LEONARDO SANDRINI OLIVEIRA - ES42028, HUMBERTO LOUZADA SANDRINI - ES34476, RONALDO FERREIRA SANDRINI - ES30117 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar impetrado por POLIANA MOREIRA PANCOTO em face de ato do INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES, CONCURSOS E PLANEJAMENTO – INSTITUTO SECPLAN e do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES, objetivando a correção de erro material em sua inscrição no Concurso Público nº 23/2024, especificamente no que tange ao nome (correção para nome de casada) e à inclusão na condição de candidata cotista racial (parda).
Aduz a Impetrante, em síntese, que participou do Concurso Público nº 23/2024 da Prefeitura de Presidente Kennedy/ES para o cargo de Professor MAMPA Educação Infantil (25 horas), tendo sua inscrição sido deferida.
Ocorre que, ao acessar o cartão de inscrição, constatou dois erros materiais: a indicação do nome de solteira e a ausência de registro como candidata cotista racial, apesar de se autodeclarar parda.
Afirma que, ainda que o edital vede a alteração da opção após a inscrição, os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à igualdade material impõem a correção do erro.
Registra que a data do procedimento de heteroidentificação se aproxima (07/05/2025), justificando a concessão da tutela preventiva.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do resultado do concurso em relação à impetrante, para que seja imediatamente retificado seu nome (para o de casada) e considerada como candidata cotista racial, bem como determinação para que o INSTITUTO SECPLAN e o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES efetuem a correção no sistema e nas listas de classificação, considerando a impetrante no rol de cotistas raciais e a garantia de participação da impetrante no procedimento de heteroidentificação marcado para o dia 07 de maio de 2025 e, em caso de negativa da comissão, que não seja excluída do certame, podendo disputar as vagas de ampla concorrência.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF e art. 1º da Lei 12.016/2009).
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessária a demonstração da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Quanto ao pedido de correção do nome, verifico que a Impetrante comprovou a alteração do nome em decorrência do casamento (ID 67920182).
Nesse ponto, entendo que é possível a correção de meros erros materiais que não causem prejuízo à Administração ou a terceiros.
A correção do nome para o de casada é um direito da Impetrante, e a Administração Pública não pode criar obstáculos desproporcionais para o seu exercício.
No que tange à inscrição na cota racial, a questão é mais complexa.
Em princípio, o edital do concurso vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
No entanto, a jurisprudência tem admitido a relativização dessa regra em situações excepcionais, como a ocorrência de erro imputável à Administração ou a falha no sistema de inscrição, desde que demonstrada a boa-fé do candidato e a ausência de prejuízo a terceiros.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
ERRO NA INSCRIÇÃO.
OPÇÃO POR CONCORRER PELAS COTAS RACIAIS.
CANDIDATO DE BOA-FÉ.
RETIFICAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A alegação do impetrante é de que prestou Concurso Público para o Cargo de `Delegado da Polícia Federal no ano de 2018, com inscrição nº 10175984, nos termos do edital nº 01, de 14/06/2018, e que seu nome constava, não só com a grafia incompleta e incorreta, na listagem ampla de aprovados, mas também na listagem de aprovados que se autodeclararam negros para sua absoluta perplexidade, posto que em nenhum momento de sua inscrição o Impetrante se autodeclarou negro ou pardo. 2.
O comprovante de inscrição do candidato não faz qualquer referência a cotas raciais.
Além disso, ele, assim que percebeu o erro em sua inscrição, adotou providências com a finalidade de corrigi-lo, demonstrando sua boa-fé. 3.
Negado provimento à remessa oficial. (TRF-1 - REOMS: 10121747720194013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2020, SEXTA TURMA) No caso em tela, a Impetrante alega que, por falha no sistema ou erro material não imputável a ela, a inscrição foi concluída somente para ampla concorrência, em desconformidade com sua manifestação de vontade de concorrer às vagas reservadas para candidatos pardos.
A proximidade do procedimento de heteroidentificação (07/05/2025) e a alegação de que houve falha no sistema de inscrição conferem plausibilidade ao direito invocado, justificando a concessão da liminar para garantir a participação da Impetrante nesse procedimento.
O perigo da demora é evidente, pois a não participação da Impetrante no procedimento de heteroidentificação poderá acarretar a sua exclusão do certame, causando-lhe prejuízo irreparável, caso tenha direito à vaga reservada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para: 1.
Determinar ao INSTITUTO SECPLAN e ao MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES que procedam à imediata correção do nome da Impetrante no sistema e nos documentos do concurso, para que conste POLIANA MOREIRA PANCOTO. 2.
Determinar ao INSTITUTO SECPLAN e ao MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY/ES que possibilitem a participação da Impetrante no procedimento de heteroidentificação marcado para o dia 07 de maio de 2025, sem prejuízo de sua participação na disputa pelas vagas de ampla concorrência, caso não seja confirmada sua condição de parda pela comissão de heteroidentificação.
A não exclusão do certame está condicionada à comprovação de que a nota obtida pela Impetrante seja suficiente para aprovação na ampla concorrência.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Notifiquem-se as autoridades impetradas, com urgência, para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria do Município de Presidente Kennedy/ES, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Impetrante desta decisão.
Comunique-se com urgência.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/05/2025 11:37
Desentranhado o documento
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07/05/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 11:37
Desentranhado o documento
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07/05/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 11:33
Desentranhado o documento
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07/05/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:23
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 16:48
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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06/05/2025 16:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/05/2025 16:48
Processo Inspecionado
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06/05/2025 10:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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