TJES - 0026411-58.2013.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0026411-58.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA EXECUTADO: MARCELLA SILVA CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512 DESPACHO Vistos em inspeção.
CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de MARCELLA SILVA CUNHA, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação do débito oriundo do contrato particular de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/39.
Custas recolhidas à f. 40.
Citada, a executada não pagou o débito e tampouco se manifestou (f. 57).
Em consultas ao Bacenjud e Renajud, não foram encontrados bens (fls. 65, 70 e 93).
Oficiado, o INSS informou a inexistência de vínculo empregatício e/ou recolhimentos como contribuinte individual em nome da devedora (fls. 77/80).
O processo foi suspenso pelo prazo de 06 (seis) meses (f. 98).
A decisão de fls. 104/106 indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito e suspendeu o feito pela ausência de bens passíveis de penhora.
Conseguinte, a decisão de f. 129 indeferiu o pedido de restrição de 20% (vinte por cento) do salário da executada.
Por fim, o exequente requereu a constrição online via Sisbajud, na modalidade teimosinha (ID 46162596).
Pois bem.
Em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos moldes do artigo 332, §1º, do CPC.
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º e §4º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente de decisão judicial.
Outrossim, determina o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que, em se tratando de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. À vista disso, considerando que o feito percorre há mais de 10 (dez) anos sem a localização de qualquer bem passível de constrição, intime-se o exequente, por seus patronos, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do transcurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
07/05/2025 11:23
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 15:54
Processo Inspecionado
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03/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:25
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:53
Decorrido prazo de CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 03:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2024.
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03/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 13:19
Expedição de intimação - diário.
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02/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:57
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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