TJES - 0012886-35.2019.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para WELTON VENTURIN DE SOUZA - CPF: *22.***.*94-64 (AUTOR DO FATO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
14/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:16
Juntada de Informações
-
12/06/2025 04:16
Decorrido prazo de WELTON VENTURIN DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 01:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:06
Expedição de Mandado - Intimação.
-
02/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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30/05/2025 17:55
Juntada de Mandado - Intimação
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26/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 0012886-35.2019.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA AUTOR DO FATO: WELTON VENTURIN DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de pretensão punitiva deflagrada pelo Ministério Público em face de WELTON VENTURIN DE SOUZA, já qualificado, na referência do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), sustentando, para tanto, que: “[...] Consta dos autos, que no dia 31 de julho de 2019, por volta das 15h50min, na Rodovia BR 101, km 296, Cariacica/ES, o ora denunciado WELTON VENTURIN DE SOUZA conduzia veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano, conforme consta às f. 04.
Infere-se dos autos que, no dia e hora mencionados, policiais rodoviários federais avistaram o ora denunciado conduzindo o veículo Honda/BIZ 125 KS, placa MRO-5669/ES, sem retrovisores, realizando manobra de retorno sob o viaduto, momento que, ao avistar a viatura policial estacionada no local, tentou mudar a direção de deslocamento, porém continuou no mesmo sentido.
Ato contínuo, a equipe tentou abordá-lo, porém o denunciado empreendeu fuga para dentro do bairro Vila Capixaba, saindo da rodovia sem a devida sinalização e em velocidade incompatível, passando por locais com intensa movimentação de veículos e pedestres, além de transitar pela contramão de direção em frente a uma escola.
Assim, percebe-se que o denunciado infringiu as normas do artigo 309 do CTB, razão pela qual o Ministério Público Estadual requer seja recebida a presente denúncia e, consequentemente, instaurada a competente Ação Penal, que deverá ser citado para todos os termos da demanda, o que ora também se requer, sob pena de revelia, sendo, no final, julgado procedente o pedido com a sua condenação.” Termos de audiência às fls. 45, 52, 62 e 74, que precisaram ser redesignadas em razão, inicialmente, do não comparecimento do autor e, depois, pela ausência das testemunhas.
A denúncia foi recebida na audiência à fl. 74, sendo que o ato foi redesignado para oitiva da testemunha faltante, o que foi cumprido, conforme fl. 85.
Nova audiência no id. 51827923, tendo sido realizada a oitiva da testemunha presente e redesignado o ato para realização do competente interrogatório.
Interrogatório realizado, conforme termo de audiência constante no id. 55844334 e id. 65317817.
Alegações Finais colacionadas aos autos (id. 67955163), tendo a Ilustre Representante do Ministério Público pugnado pela condenação.
Alegações Finais Defensivas apresentadas no id. 68593951, por meio das quais a douta defesa técnica, sustentando a tese de insuficiência de provas, pleiteou a absolvição do denunciado. É o relatório, no essencial.
Pois bem.
Da moldura probatória dos autos, conclui-se que razão assiste ao Ministério Público quanto à condenação do acusado, Welton Venturim de Souza, pela conduta descrita no artigo 309 da Lei 9.503/1997, uma vez demonstrada a realização do tipo: Art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Com efeito, o conjunto probatório evidencia a realização da conduta pelo réu.
Assim, ao conduzir a motocicleta em via pública, sem carteira de habilitação, envolvendo-se em acidente ao perder o controle desta e cair, restou comprovado, de forma cristalina, o perigo de dano concreto aos motoristas que percorriam nas imediações da via.
A testemunha PRF/AMÉLIO JÚNIOR BENINCA relatou que o acusado Welton não acatou a ordem de parada, empreendendo fuga ao bairro Vila Capixaba, quando veio a perder o controle da motocicleta e cair no bairro Santo Cecília.
Ao ser abordado, respondeu que não possuía carteira de habilitação.
Além disso, de acordo com o agente, nesse trajeto Welton realizou manobras perigosas, passando entre veículos e andando na contramão.
A testemunha PRF/GUSTAVO SILVA TELLES disse em juízo que estava em patrulha próximo ao Ceasa, quando observaram um condutor realizando uma manobra em direção ao bairro Vila Capixaba ao ver a viatura dos agentes.
Dessa forma, foi realizado o acompanhamento para abordar o condutor, que não acatou as ordens de parada.
A testemunha relatou que o acusado conduzia a motocicleta com velocidade acima do compatível e que havia sido notificado outras vezes por dirigir sem habilitação.
O acusado Welton Venturim de Souza, disse, em sua defesa, que não se lembra de ter se evadido dos agentes, dizendo que não possuía motivação para fugir da viatura, mas admitiu que não possui carteira de habilitação.
Para além disso, cabe ressaltar que a configuração do tipo penal em apreço prescinde de efetiva lesão, sendo suficiente a comprovação de que a conduta, na época dos fatos, era potencialmente lesiva aos motoristas e transeuntes que percorriam na via pública, o que, como visto, restou demonstrado no presente processo-crime - uma vez que o anotado autor do fato, além de conduzir a motocicleta sem a devida permissão ou habilitação, perdeu o controle dela e caiu.
Outrossim, o denunciado, embora tenha afirmado não se recordar que ignorou a ordem de parada, admitiu que não possuía carteira de habilitação para dirigir.
Nesses termos, não merece acolhimento a tese de insuficiência de provas apresentada pela douta defesa técnica em sede de alegações finais, considerando que o conjunto fático-probatório colacionado aos autos - respeitadas as inafastáveis garantias do contraditório e da ampla defesa -, afasta quaisquer dúvidas acerca da prática da conduta descrita no tipo penal referenciado pelo Ministério Público na inicial acusatória.
Desse modo, presentes a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 309, da Lei 9.503/97, a prolação do édito condenatório é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em consequência, CONDENO o acusado WELTON VENTURIN DE SOUZA, já qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 309, da Lei 9.503/97, e das sanções a este correspondente, pelas razões acima aduzidas e comprovadas nos autos.
A sanção em abstrato para o delito é detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa.
Em consonância com o preceito constitucional de individualização da pena e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro passo a aferir as condições judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para a fixação da pena.
DOSIMETRIA A culpabilidade, considerada como a reprovação social da conduta do réu, não excede a normalidade do tipo penal.
No que se refere aos antecedentes, há de se ressaltar que o acusado não possui bons antecedentes, eis que possui condenações de processos pretéritos, bem como de processo posterior a prática da conduta aqui discutida.
Com relação à conduta social, não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la.
Quanto à personalidade, não é possível avaliá-la ante a ausência de conhecimentos técnicos para tal.
O motivo do crime não encontra respaldo na lei.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não merecendo destaque.
As consequências não apresentam relevo; não houve desdobramentos além do resultado típico.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 20 (vinte) dias-multa.
De acordo com o disposto no art. 60, caput, do CP, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, que deverá ser atualizado desde a data do fato até o efetivo pagamento.
Atendendo-se à segunda parte do art. 68, do CP, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes aplicáveis ao caso em apreço.
Considerando-se a última parte do art. 68, do CP, não constato a presença de causa de diminuição e de aumento de pena.
Assim, torno definitiva a pena de WELTON VENTURIN DE SOUZA, para este crime, em 20 (vinte) dias-multa, mantida a base unitária do valor.
DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO Diante da ausência de Defensor Público para defender os interesses do acusado, foram nomeadas advogadas dativas às expensas do Estado (f. 74 e id. 51827923), que o remunerará na forma do Decreto nº 2821-R, do Estado do Espírito Santo.
Neste caso, fixo os honorários nos seguintes termos, cujo pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021: - Dra.
FABRICIA PERES FIORIO - OAB ES15958 - CPF: *27.***.*75-83, em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Serve a presente como certidão de autuação e de ofício à PGE-ES.
PROVIDÊNCIAS FINAIS / AUTENTICAÇÃO No que se refere à multa, oportunamente, proceda-se na forma da lei.
Condeno o acusado ao pagamento de custas e despesas processuais, mas reconheço a aplicabilidade dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao presente feito na forma do art. 3º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se as comunicações de estilo e demais providências.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, na data lançada ao sistema.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
22/05/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 02:02
Decorrido prazo de WELTON VENTURIN DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:39
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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18/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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14/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0012886-35.2019.8.08.0012 ACUSADO: WELTON VENTURIN DE SOUZA TIPIFICAÇÃO: ART. 309 DO CÓDIGO PENAL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (18/03/2025), às 13:30 horas, na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Criminal, presentes o(a) MM.
Juiz(a) de Direito, DR(A).
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN, bem como o(a) Presentante do Ministério Público, DR(A).
LETICIA ROSA DA SILVA e a Estagiária Conciliadora.
Feito o pregão, presente o(a) acusado(a) Sr(a).
Welton Venturin de Souza, de forma virtual, presente também advogado(a) dativo(a) a qual foi nomeada para assistir o anotado autor no presente feito, até o trânsito em julgado.
Presente a(s) testemunha(s) arrolada(s) PRF AMELIO JUNIOR BENINCA, Matrícula. 1480984 e PRF GUSTAVO SILVA TELLES, Matrícula 1480965.
Ato contínuo, registro que o presente ato está sendo gravado, com a utilização do aplicativo ZOOM, além disso foram informadas as partes acerca da realização da gravação, pelo que fica expressa as aquiescências e a observância do contraditório e da ampla defesa.
Aberta audiência, de início, foi dada a palavra a Defesa para responder à acusação, oportunidade em que alegou, em síntese, que a denúncia não é verdadeira e que provará a inocência do(s) acusado(a), no decorrer da instrução criminal, arrolando a testemunha listada na denúncia.
Em seguida, dada a palavra ao IRMP, pugnou pela oitiva da(s) testemunha(s) presente(s) o PRF AMELIO JUNIOR BENINCA, Matrícula. 1480984 e PRF GUSTAVO SILVA TELLES, Matrícula 1480965, de forma virtual.
Ato contínuo, pelo(a) MM Juiz(a), foi proferida a seguinte DECISÃO: “01.
Preenchidos os requisitos formais e legais, dando chance de defesa ao acusado pelo fato narrado, em tese, como crime, já recebida a denúncia (f. 77 de ID. 48050103), passando, então, passando a oitiva da(s) testemunha(s) presente(s) e interrogatório, conforme ato de gravação. 02.
Encerrada a instrução, atendendo ao requerimento formulado pelo Ministério Público e pela Defesa Técnica, no sentido de serem apresentadas alegações finais em forma de memoriais, determino o envio do feito para o Ministério Público na forma requerida, e, em seguida, a intimação do(a) causídico(a) nomeado(a) nesta oportunidade, para que, no prazo de 10 dias (dez dias) úteis, apresente os requerimentos pertinentes. 03.
Após, decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. 04.
O ato ocorreu de formas virtual e presencial, conforme gravação que será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da Resolução do CNJ Nº 105 de 06/04/2010 que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”. 05.
Considerando que cabe ao Estado do Espírito Santo arcar com os honorários advocatícios de defensor dativo, a teor do Decreto Nº 2821-R, determino que os honorários em favor do(a) advogado(a) nomeado(a), DR(A).
FABRICIA PERES FIORIO – AOB/ES 15.958, que aceitou o múnus, serão arbitrados em sentença, cuja requisição de pagamento será expedida após o trânsito em julgado do presente feito, devendo a certidão de atuação ser expedida à época da certidão de trânsito, tudo em conformidade com o Ato Normativo nº 001/2021”.” Por fim, considerando que se trata de processo eletrônico (PJE), ficam dispensadas as assinaturas das partes presentes.
Nada mais havendo, determinou o(a) MM.
Juiz(a) que encerrasse o presente termo às 13:58.
Eu, THAINÁ DO NASCIMENTO SANTANA, Estagiária Conciliadora, o subscrevi.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://drive.google.com/file/d/1_-tdoPKZdWVxrHzdR9lxJ8uphniP14aR/view?usp=sharing (Testemunha PRF GUSTAVO) https://drive.google.com/file/d/1jsooeiCtqcWgduvuW0lkEDeP9K3vPy0Y/view?usp=sharing (Testemunha PRF AMELIO) https://drive.google.com/file/d/1sDwBbPga9NeK_X9HRxZJhOxd0Xnouc0Y/view?usp=sharing (Interrogatório) -
30/04/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
19/03/2025 15:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 00:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:08
Juntada de Mandado - Intimação
-
21/01/2025 17:06
Juntada de Ofício
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21/01/2025 17:04
Juntada de Ofício
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16/01/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
15/01/2025 18:40
Processo Inspecionado
-
15/01/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
05/12/2024 15:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 01:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 10:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/12/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
03/10/2024 10:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/10/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
02/10/2024 15:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/10/2024 15:13
Nomeado defensor dativo
-
02/10/2024 15:13
Recebida a denúncia contra WELTON VENTURIN DE SOUZA - CPF: *22.***.*94-64 (AUTOR DO FATO)
-
01/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:48
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 01/10/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
29/07/2024 12:41
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
26/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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