TJES - 5025045-15.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LEANDRO LOUZADA MALTA VAREJAO em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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14/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5025045-15.2021.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAMI HILAL INTERESSADO: JOELISON DE OLIVEIRA PRATIS Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO LOUZADA MALTA VAREJAO - ES15759 SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança com pedido liminar, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAMI HILAL em face de JOELISON DE OLIVEIRA PRATIS, conforme petição inicial de ID nº 10316261 e documentos subsequentes.
Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de locação não residencial, tendo como objeto uma loja comercial localizada no térreo do Ed.
Sami Hilal, estabelecido na Rua Padre Ribeiro Pinto, nº 38, Praia do Suá – Vitória/ES, CEP: 29.052-290.
Afirma que o prazo da locação era de um ano, com início em 02/06/2020 e término previsto para 02/06/2021, podendo ser prorrogado mediante aditivo prévio e escrito, cujo valor do aluguel mensal era de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Narra que no dia 01/06/2021 enviou ao requerido uma notificação extrajudicial para que o mesmo efetuasse o pagamento dos aluguéis em atraso, bem como informou acerca do desinteresse na renovação do contrato.
No entanto, afirma que o requerido não desocupou o imóvel e se encontra inadimplente com relação aos alugueres dos meses de julho/2021 a novembro/2021, cujo montante é de R$ 1.927,89 (mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos).
Por tais razões, requereu: a) a concessão da tutela provisória de urgência para que fosse determinada a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; b) a condenação do requerido ao pagamento dos alugueres vencidos nos meses de julho/2021 a novembro/2021, bem como quotas condominiais inadimplidas, incluindo-se os vencidos no curso da lide.
Comprovante do recolhimento de custas no ID nº 10316607.
Decisão no ID nº 10590836, deferiu os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada pretendida, sendo determinada a desocupação voluntária da loja comercial localizada no térreo do Ed.
Sami Hilal, situado na Rua Padre A Ribeiro Pinto, nº 38, Praia do Suá - Vitória/ES, CEP: 29.052-290, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, consignou que ficariam suspensos os atos executórios da decisão até 31/12/2021, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso II, da Lei 14.216/2021.
No ID nº 13338797, a parte autora informa que o requerido desocupou o imóvel na primeira quinzena de fevereiro/2022.
Aduz que o demandado entregou às chaves a auxiliar de serviços gerais do condomínio, quando da desocupação.
Certidão no ID nº 14120698, o oficial de justiça consignou que não logrou êxito em citar e intimar o requerido, uma vez que este não residia mais no local informado.
Despacho no ID nº 16200859, deferiu o pedido de consulta de endereços via Sisbajud.
Citado por carta no ID nº 22651541, o demandado apresentou contestação no ID nº 23666701, na qual argumentou que: a) o requerido firmou o contrato, porém, foi unicamente para sua ex-esposa.
O próprio requerido nunca utilizou do ambiente da loja comercial, apenas agiu de boa-fé, confiando em sua ex-esposa, ou seja, de ela cumpriria com as suas obrigações; b) depois de um tempo se separou e sua ex-esposa prosseguiu com a loja comercial, mas em nenhum momento informou sobre seus débitos, deixando as dívidas para o requerido quitar.
Réplica no ID nº 23786572.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir no ID nº 39642017, as partes informaram que não possuem interesse em outras provas (ID nº 52709859 e nº 53963551).
Relatados, DECIDO.
I – DO MÉRITO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial e a contestação, não havendo necessidade de outras provas. 2.
Da relação jurídica mantida entre as partes e da pretensão de cobrança A demanda posta em juízo versa sobre responsabilidade contratual, decorrente do contrato de locação, regido pela Lei nº 8.245/91.
Nesse sentido, dispõe a Lei 8.245/91: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; As partes CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAMI HILAL (locador) e JOELISON DE OLIVEIRA PRATIS (locatário) convencionaram em 02/06/2020, contrato de locação não residencial, cujo objeto era imóvel localizado na rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, n. 38, Praia do Suá, Vitória, com vigência de 01 (um) ano, de 02/06/2020 a 02/06/2021.
Além disso, verifica-se que a própria parte autora informa a data da entrega das chaves do imóvel pelo requerido no ID nº 13338796, ocorrida em fevereiro/2022, fato que restou incontroverso nos autos. 3.
Da cobrança dos alugueres e acessórios A Lei 8.245/91 define as obrigações do locatário quanto ao pagamento dos aluguéis e demais encargos, bem como conforme se extrai do art. 23, que ora transcrevo: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato." De análise do contrato acostado às no ID nº 10316288, depreende-se que o valor pactuado a título de aluguel foi de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) e que o locatário também se responsabilizaria por eventuais despesas acessórias, vejamos: "CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR O LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR a importância correspondente a R$ 370,00 (trezentos e sententa reais), mensal, que serão pagos e com vencimento em 05 de cada mês, e nos (03) três primeiros meses o aluguel será mantido e após este valor será reajustado CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES [...] II) Caberá ao locatário: a) Pagar a despesa mensal da locação; b) não fazer do espaço portas abertas pois seu fim se destina a guardar objetos e pertences;" Ademais, da planilha de débitos de ID nº 10316604, observa-se a impontualidade da locatária quanto aos alugueres vencidos no período de julho/2021 a novembro/2021.
No presente caso, a despeito de alegar que nunca manteve a posse do imóvel alugado e que apenas assinou o contrato para que sua ex-esposa desenvolvesse atividade comercial no bem, à época em que eram casados, destaco que a referida alegação do requerido não afasta o dever de adimplir os alugueres vencidos.
Registra-se que a parte ré não junta nenhum documento nos autos a fim de demonstrar a alegada separação ocorrida no curso da relação locatícia, ou ainda que comunicou o fato ao locador, para que promovesse o respectivo aditamento ao contrato de locação, inserindo sua ex-esposa como locatária.
Outrossim, a ação de despejo tem natureza pessoal, sendo eventual ocupante, que não consta como parte no contrato assinado, pessoa estranha à relação jurídica deduzida em juízo, consoante esclarece a jurisprudência pátria, vajamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU, CÔNJUGE DA LOCATÁRA, PRIMEIRA RÉ - ART. 57, DA LEI Nº 8.245/91 - DESPESAS DE ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - INADIMPLÊNCIA COMPROVADA - ART. 373, INCISO I DO CPC - ÔNUS DA PROVA DO LOCADOR - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2º E 11, CPC/15).
Cabe ao autor da ação provar os fatos que alega capazes de ensejar a responsabilidade do réu, a fim à cobrança indenizatória por danos materiais pretendido, pena de improcedência do pleito exordial, nos termos do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo relação jurídica entre o autor e o segundo réu, não há que se falar e legitimidade passiva do cônjuge da locatária.
Nos termos do que dispõe o art. 57 da Lei nº 8.245/91, se a locação comercial passou a vigorar por prazo indeterminado, sendo notificado o locatário para desocupar o imóvel no prazo da lei e permanecendo este inerte, deve-se julgar procedente a ação de despejo.
Os ônus sucumbenciais devem ser fixados conforme o artigo 85, §§ 2º, 11 e 86, do novo CPC, respeitado o disposto no art. 98, § 2º e § 3º, do novo Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 50249617420168130145, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/03/2019, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA EX-CÔNJUGE DO RÉU, QUE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL, NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO. 1 - Pugna o agravante, autor da ação de despejo, pela exclusão da ex-cônjuge do réu do polo passivo da ação, alegando que somente o locatário, Leandro, é quem possui relação jurídica com o agravante, já que este figurou como locatário no contrato de fls. 12/20, sendo, por conseguinte, o legitimado passivo para figurar na ação.
Juízo a quo que determinou a inclusão da ex-cônjuge do réu, no polo passivo da ação, na forma do disposto no artigo 12 da Lei nº. 8.245/91. 2 - Verifica-se dos autos que, ao tempo em que foi celebrado o contrato de locação entre as partes (index 12 dos autos originários), em março de 2020, Graziella Scapin e Leandro Araújo já se encontravam em processo de divórcio, separados de fato, desde 2019 (index 17, anexo 1), figurando a ex-cônjuge como mera ocupante do imóvel alugado pelo agravado, para moradia dos filhos em comum do casal, conforme estabelecido no contrato firmado entre o agravante e o agravado, locatário, Leandro, na cláusula terceira. 3 - Inaplicabilidade do artigo 12 da Lei nº. 8.245/91, in casu.
Somente quem possui relação jurídica com o autor e, por conseguinte, legitimidade passiva, é aquele figurou como locatário no contrato de fls. 12/20, na medida em que a ação de despejo ostenta natureza pessoal, sendo eventual ocupante pessoa estranha à relação jurídica deduzida em juízo.
Precedentes jurisprudenciais. 4 - Reforma da decisão para afastar a legitimidade passiva da agravada GRAZIELLA SCAPIN BRANDÃO para figurar na demanda de origem. 5 - PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00755823520228190000 2022002103206, Relator: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 08/02/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. alegação de irregularidade no processo principal de despejo ante a necessidade de inclusão do cônjuge no polo passivo. decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendendo a suspensão do processo de despejo.
INCONFORMISMO.
NãO ACOLHImento. ausência de litisconsórcio passivo necessário na ação de despejo se o companheiro da ré não figurou na relação locatícia. solidariedade que não se presume no caso. precedentes.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00565286720228160000 São José dos Pinhais 0056528-67.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Delcio Miranda da Rocha, Data de Julgamento: 27/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Acrescento ainda que na espécie não se está a tratar da hipótese contida no art. 12 da Lei n. 8.245/91, segundo a qual "Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel”.
Isto porque o objeto da presente lide não são os débitos oriundos de relação locatícia de bem residencial, mas sim de imóvel comercial, no qual, o próprio autor assume que celebrou o contrato para que sua esposa pudesse desenvolver atividade econômica na constância do casamento.
Oportunamente, registro que o termo final para a apuração dos alugueres em atraso é a entrega das chaves do imóvel, isto é, quando viabilizada a efetiva imissão na posse pelo locador, sendo do locatário o ônus de comprovar que procedeu a entrega das chaves (TJSP.
AC 1003653-85.2020.8.26.0068.
Rel.
Des.
Adilson de Araujo. 31ª Câmara de Direito Privado, Dje. 26/11/2024).
Dessa forma, entendo que o requerente faz jus ao recebimento dos alugueres vencidos, referentes aos meses de julho/2021 a novembro/2021, e às quotas condominiais inadimplidas, incluindo-se as prestações (principal e acessória) não quitadas até a data da entrega das chaves do imóvel, ocorrida em fevereiro/2022 (ID nº 13338796).
II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação havido entre as partes (ID nº 10316288); b) CONFIRMAR a decisão liminar de ID nº 10590836. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de alugueres vencidos entre os meses de julho/2021 até a data da efetiva desocupação do imóvel, isto é, fevereiro/2022 (descritas na planilha de ID nº 10316604), corrigidos monetariamente e com juros de mora a contar dos respectivos vencimentos. d) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor das parcelas vencidas relativas às quotas condominiais não adimplidas entre os meses de julho/2021 até a data da efetiva desocupação do imóvel, isto é, fevereiro/2022, corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir dos respectivos vencimentos.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos nortes expostos no art. 85 do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita em favor do réu.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
08/05/2025 11:00
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELISON DE OLIVEIRA PRATIS - CPF: *23.***.*48-68 (INTERESSADO).
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18/02/2025 18:57
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAMI HILAL - CNPJ: 39.***.***/0001-03 (INTERESSADO).
-
10/11/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:02
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/03/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 18:14
Processo Inspecionado
-
28/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2022 08:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAMI HILAL em 27/01/2022 23:59.
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01/12/2021 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2021 17:39
Juntada de
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01/12/2021 17:34
Expedição de Mandado - citação.
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30/11/2021 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:49
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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