TJES - 5000817-40.2021.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000817-40.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMISSAO DE REPRESENTANTES DOS PROMITENTES COMPRADORES E PROPRIETARIOS DE FRACOES IDEAIS DO EDIFICIO VILLANELLE REU: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MULLER VALCHER - ES34592 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS PROMITENTES COMPRADORES E PROPRIETÁRIOS DE FRAÇÕES IDEAIS DO EDIFÍCIO VILLANELLE em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Da inicial A autora alega gozar de isenção tributária e pretende a anulação de créditos de IPTU lançados sobre o imóvel de inscrição n.º 01.10.028.0438.000.
Pede também que o réu retifique o cadastro imobiliário, de modo que a titularidade passe a ser sua e os débitos anteriores a 20/02/2019 sejam imputados à AVALON CONSTRUTORA LTDA.
Da contestação O réu sustentou a falta de interesse de agir, a ausência de direito à isenção e a responsabilidade da autora pela alteração da titularidade do imóvel.
Da tutela provisória Foi proferida decisão que indeferiu a tutela provisória requerida pela autora, no sentido de que fosse suspensa a exigibilidade dos débitos e fosse imediatamente alterada a titularidade.
Da réplica A autora se manifestou sobre a preliminar suscitada e reiterou a necessidade de se reconhecer a isenção e de se atualizar a titularidade cadastral.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Da perda superveniente do interesse de agir A autora informou que os débitos questionados foram quitados e requereu a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito.
Em resposta, o Município argumentou que seria hipótese, na verdade, de renúncia à pretensão. É o relatório.
DO INTERESSE DE AGIR No tocante ao pedido de anulação dos créditos tributários, verifico a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a quitação dos débitos questionados, conforme informado pela própria parte autora.
Portanto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de desconstituição dos débitos posteriores a 20/02/2019.
DA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE Quanto à retificação do cadastro imobiliário, é incontroverso nos autos que a Avalon foi destituída de suas funções, tendo o alvará de construção sido expedido em nome da parte autora.
Ademais, consta dos autos decisão judicial que autorizou a substituição da Avalon pela Comissão como titular do registro imobiliário, o que foi devidamente averbado na matrícula do imóvel.
Tais circunstâncias comprovam o direito da autora à alteração do cadastro do imóvel perante a municipalidade, devendo a titularidade ser transferida para a Comissão de Representantes.
Sendo assim, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 356, do CPC, para condenar o Município a alterar a titularidade do imóvel de inscrição 01.10.028.0438.000, nos termos requeridos pela autora.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A autora pretende ainda que a responsabilidade pelos débitos anteriores à data da destituição seja transferida para a construtora destituída.
Para tanto, é preciso que a Avalon integra o polo passivo e lhe seja oportunizado o exercício do contraditório, uma vez que eventual procedência necessariamente a atingirá.
Nesse sentido, intime-se a autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja incluída a AVALON CONSTRUTORA LTDA. no polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Vila Velha/ES, 13 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
06/05/2025 14:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito de COMISSAO DE REPRESENTANTES DOS PROMITENTES COMPRADORES E PROPRIETARIOS DE FRACOES IDEAIS DO EDIFICIO VILLANELLE - CNPJ: 28.***.***/0001-93 (AUTOR).
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22/01/2025 19:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 09:22
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2022 17:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2022 16:35
Conclusos para decisão
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05/04/2022 08:28
Decorrido prazo de GUSTAVO MULLER VALCHER em 04/04/2022 23:59.
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11/03/2022 10:33
Juntada de Petição de PBS.+Peticao+de+Dispensa+de+Producao+de+Provas.pdf
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04/03/2022 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
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04/03/2022 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
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26/11/2021 17:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 15:10
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2021 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2021 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a COMISSAO DE REPRESENTANTES DOS PROMITENTES COMPRADORES E PROPRIETARIOS DE FRACOES IDEAIS DO EDIFICIO VILLANELLE - CNPJ: 28.***.***/0001-93 (AUTOR)
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19/07/2021 11:33
Decorrido prazo de GUSTAVO MULLER VALCHER em 29/03/2021 23:59.
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14/06/2021 17:30
Conclusos para decisão
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14/06/2021 17:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 23:21
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2021 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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18/02/2021 17:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2021 15:42
Conclusos para decisão
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11/02/2021 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2021 18:17
Decisão proferida
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09/02/2021 14:28
Conclusos para decisão
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09/02/2021 14:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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