TJES - 5003086-31.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:18
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERIDO) e FRANCISCA MARIA RAMOS - CPF: *17.***.*49-66 (REQUERENTE).
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28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003086-31.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA RAMOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694, RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 SENTENÇA Trata-se de ação judicial ajuizada por FRANCISCA MARIA RAMOS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.
Conforme se extrai do ID 63364289, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido.
Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado intime-se a parte autora para manifestar o que entender de Direito.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 11:25
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 12:37
Homologada a Transação
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06/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:09
Processo Inspecionado
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08/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/11/2024 14:34
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 16:43
Juntada de
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09/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:47
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 12:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
08/10/2024 11:41
Juntada de Petição de habilitações
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07/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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