TJES - 5042101-56.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5042101-56.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS LYRA LEMOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE ANDRADE SANTOS - ES37827 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazoar ao Recurso Inominado apresentado em dez dias.
VITÓRIA-ES, 28 de agosto de 2025.
SIMONNE INDUZZI DREWS Diretor de Secretaria -
28/08/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:26
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:26
Decorrido prazo de MATEUS LYRA LEMOS em 31/07/2025 23:59.
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15/08/2025 10:44
Publicado Intimação - Diário em 16/07/2025.
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15/08/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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31/07/2025 04:56
Juntada de Certidão
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31/07/2025 04:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5042101-56.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS LYRA LEMOS Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE ANDRADE SANTOS - ES37827 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para ciência do inteiro teor da decisão de Id nº 71918572.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
14/07/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MATEUS LYRA LEMOS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5042101-56.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS LYRA LEMOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE ANDRADE SANTOS - ES37827 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº67039490.
VITÓRIA-ES, 9 de maio de 2025.
SIMONNE INDUZZI DREWS Diretor de Secretaria -
11/05/2025 04:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5042101-56.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS LYRA LEMOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE ANDRADE SANTOS - ES37827 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do art. 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e a documentação acostada aos autos é suficiente para a análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o Requerente se enquadra como consumidor final dos serviços de transporte aéreo prestados pela Requerida.
Aplica-se, portanto, o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, previsto no art. 14 do CDC.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço pela Requerida e a existência de dano moral indenizável em favor do Requerente, em decorrência do cancelamento do voo G3 1731 e posterior reacomodação em voo com partida às 22:00.
O Requerente fundamenta seu pleito indenizatório no cancelamento do voo, na alegada falha no dever de informação e na negativa de reacomodação em voo anterior ao que lhe foi ofertado, o que resultou em um atraso na chegada ao destino superior a 4 horas.
A Requerida, por sua vez, justifica o cancelamento por condições meteorológicas adversas (força maior) e alega ter prestado a assistência devida, incluindo a reacomodação. É incontroverso que o voo original (G3 1731, 18:10) foi cancelado e que o Requerente foi reacomodado no voo G3 2013, partindo às 22:00 do mesmo dia.
A questão central reside em saber se tal fato, nas circunstâncias apresentadas, configura dano moral indenizável.
A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando a legislação aplicável, em especial o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86, com as alterações da Lei nº 14.034/2020), tem se firmado no sentido de que o mero atraso, cancelamento ou alteração de voo, por si só, não configura dano moral in re ipsa (presumido).
Exige-se a demonstração, por parte do passageiro, da efetiva ocorrência de lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Nesse sentido, dispõe o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Corroborando essa diretriz legal, o STJ já decidiu: "A jurisprudência mais recente do c.
Superior Tribunal de Justiça 'tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida'" (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO .
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3 .
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5 .
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior ( CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6 .
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2150150 SP 2022/0180443-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) No caso concreto, embora o atraso na chegada ao destino tenha ultrapassado 4 (quatro) horas em relação ao voo originalmente contratado, não se vislumbra, pelas provas carreadas aos autos, a demonstração de uma lesão extrapatrimonial específica e concreta que justifique a indenização pleiteada.
A Requerida apresentou justificativa para o cancelamento, atribuindo-o a condições meteorológicas adversas que afetaram a logística da aeronave (força maior), causa que, em tese, configura excludente de responsabilidade, nos termos do art. 256, §1º, II, e §3º, I, do CBA e art. 14, §3º, II, do CDC.
Embora o Requerente conteste a forma e o tempo da informação e da reacomodação, a existência de uma causa externa plausível (mau tempo) mitiga a caracterização de um descaso absoluto ou falha grave e injustificada por parte da companhia aérea.
Ademais, a Requerida ofereceu alternativa de reacomodação ao Requerente no mesmo dia, em voo partindo às 22:00, e comprovou ter ofertado assistência material (voucher),buscando minimizar os transtornos decorrentes do cancelamento, em observância (ainda que não na forma idealizada pelo consumidor) às diretrizes da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
O Requerente, por sua vez, não logrou comprovar ter sofrido prejuízos concretos que extrapolam a esfera do aborrecimento inerente à situação de ter um voo cancelado e necessitar aguardar por algumas horas no aeroporto pela reacomodação.
Não há nos autos evidências de perda de compromisso profissional ou pessoal inadiável, problemas de saúde agravados pela espera, humilhação pública ou qualquer outra circunstância excepcional que denotem ofensa grave à sua dignidade ou direitos da personalidade.
A frustração e o desconforto, embora compreensíveis, inserem-se, neste contexto específico, no âmbito do mero dissabor, não passível de compensação pecuniária a título de danos morais.
Portanto, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis, o mero atraso superior a 4 horas, desacompanhado da prova de efetiva lesão extrapatrimonial, e considerando a oferta de reacomodação e assistência pela companhia aérea, que apresentou justificativa de força maior para o cancelamento, não enseja, por si só, a condenação por danos morais.
Falta a demonstração do dano moral no caso concreto, requisito essencial para a procedência do pedido indenizatório. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MATEUS LYRA LEMOS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
06/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 07:29
Julgado improcedente o pedido de MATEUS LYRA LEMOS - CPF: *55.***.*09-61 (REQUERENTE).
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09/01/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:19
Expedição de Certidão - intimação.
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19/12/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 17:32
Expedição de Termo de Audiência.
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13/12/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 21:56
Decorrido prazo de MATEUS LYRA LEMOS em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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